PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805419-25.2025.8.20.5121 Promovente: MARIA DO ROSARIO BEZERRA DE MEDEIROS Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por MARIA DO ROSÁRIO BEZERRA DE MEDEIROS, professora efetiva admitida em 15/06/2000, atualmente na letra “H”, nos autos de nº 0805419-25.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em que postula perante este Juízo: a) “Seja determinada a intimação do município réu para juntar a cópia integral do processo administrativo de “Promoção Funcional por Mudança de Classe”, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC.”; b) “à obrigação de fazer, consistente na implementação imediata da promoção horizontal da autora, da Classe “H” (nível
II) para Classe “I” (nível II), conforme lhe é devido”; e c) o pagamento das diferenças salariais. Inicialmente, com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual.
No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares arguidas na(s) contestação(ões), por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Passo ao mérito. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A carreira do magistério de Macaíba atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 1.466, de 21 de dezembro de 2009. Ocorre que a parte autora ingressou no magistério em 15/06/2000, período em que era vigente a Lei Municipal nº 215/1987, a qual tratava sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus de Macaíba/RN. Tratava o art. 78 da Lei Municipal nº 215/1987 que: Art.
78 - A primeira promoção do Professor e do Especia- lista de Educação, nos níveis A a J de classe obedece, exclusivamente o critério de antiguidade no magistério, observado o seguinte:
I. Para nível A, o que contar até 04 anos.
II. Para o nível B, o que contar de 04 a 06 anos.
III. Para o nível C, o que contar de 06 a 08 anos.
IV. Para o nível D, o que contar de 08 a 10 anos.
V. Para o nível E, o que contar de 10 a 12 anos.
VI. Para o nível F, o que contar de 12 a 14 anos.
VII. Para o nível G, o que contar de 14 a l6 anos.
VIII. Para o nível H, o que contar de 16 a l8 anos.
IX. Para o nível I, o que contar de 18 a 20 anos.
X. Para o nível J, o que contar de mais de 20 anos. Todavia, em que pese a supracitada lei afirmar que a primeira promoção se daria somente com até 04 (quatro) anos, vislumbro que a parte autora não completou o período, de maneira que não logrou direito adquirido, assim como, após sua a admissão em 15/06/2020, houve o advento da Lei Municipal nº 1.037/2002, publicada em 23/01/2002, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Salários do Magistério Municipal, e tratou o seguinte sobre a promoção: Seção
III – Da promoção Art. 9o Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1o A promoção dependerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação e os conhecimentos do profissional da educação. §2o A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
No caso do titular do cargo recém concursado, a promoção só ocorrerá depois de cumprido o interstício de 05 (cinco) anos. §3o A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. §4o A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Anexo II desta Lei. §5o A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, conhecimentos na área curricular em que exerça a docência Posteriormente, em 24/12/2009, foi publicada a Lei Municipal nº 1.466/2009 (atualmente em vigor), que também tratou sobre o plano de carreira e remuneração do magistério, revogando as Leis Municipais de nº 215/1987, 437/1996, 1.037/2002 e demais disposições em contrário.
Merecem transcrição alguns dispositivos sobre a matéria na Lei Municipal n.º 1.466/2009 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente ação, vejamos: Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e pedagogo sendo estruturada em 02 (dois) níveis e 11 (onze) classes. Art. 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor e/ou pedagogo, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I -nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II -nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 11 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes dos cargos efetivo de professor e pedagogo, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “K”. Neste ponto, faz-se necessário, para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, no caso da Lei Municipal n.º 1.466/2009, a promoção é a mudança de letra, é dizer, ascensão horizontal na carreira, enquanto que a progressão é a mudança de nível decorrente de titulação alcançada, ou seja, ascensão vertical da carreira.
No que toca à promoção ou enquadramento em sentido horizontal, esta vem regida nos termos do art. 14 e seguintes da Lei n.º 1.466/09, senão vejamos: Art. 14 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1ºA promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º Somente os profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, previsto do ant. 2º, III desta lei serão avaliados para efeitos das promoções de que trata este capítulo. § 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, para aqueles profissionais que completarem o interstício mínimo de três anos.
Art. 15 Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único: Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I -rendimento e qualidade do trabalho; II -cooperação III -assiduidade e pontualidade; IV -contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; a)realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; V -Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 16 A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 17 O resultado das promoções será divulgado anualmente até o final do ano. A partir da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a promoção horizontal ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, depende de dois requisitos: i) o interstício temporal de 03 anos na letra anterior; ii) avaliação de desempenho com pontuação mínima atingida.
Ressalte-se, ainda, que com o advento da Lei Complementar Federal - LC n.º 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e deu outras providências, o seu art. 8º, incisos I e IX, firmou que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) Dessa forma, entendo que o interregno de contagem pertinente a 27/05/2020 a 31/12/2021 se encontrava suspenso, somente retornando no dia seguinte (01/01/2022) ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar (art. 10, §2º, LC 173/2020).
Nesse sentido, segue recente julgado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.137, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA, EM PARTE, DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829222-77.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifos acrescidos) Consoante a legislação supramencionada, que a Administração Pública possui até o final do ano corrente para divulgar o resultado das promoções, em que se ratificará a pontuação mínima exigida na avaliação funcional de desempenho, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09.
Cargo: Professor(a) – Admissão: 15/06/2000 ANO LETRA INICIAL LETRA FINAL LEI MUNICIPAL 15.06.2000 –14.06.2005 A B Lei nº 1.037/2002 15.06.2005 - 14.06.2008 B C Lei nº 1.037/2002 15.06.2008 - 14.06.2011 C D Lei nº 1.466/2009 15.06.2011 - 14.06.2014 D E Lei nº 1.466/2009 15.06.2014 - 14.06.2017 E F Lei nº 1.466/2009 15.06.2017 Obs: Suspensão entre 27 de maio/2020 a 31 de dezembro/2021 – Retorno somente em 01/01/2022 F G Lei nº 1.466/2009 18.01.2022 - 17.01.2025 G H Lei nº 1.466/2009 Dessa forma, considerando a suspensão supracitada no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nota-se que somente a partir de 18 de janeiro de 2022 a parte autora faria jus a postular a letra “G”, concluindo o próximo triênio para a letra “H” em 18/01/2025.
A teor das provas carreadas, conforme ficha funcional de id. 173325802, a parte autora logrou a letra "G" ainda em maio de 2022, em que pese a administração ter até o final do ano para sua implementação, assim como sua promoção para a letra "h" se deu em julho de 2024. Por derradeiro, entendo que cabia a parte autora a juntada dos documentos completos, especialmente a íntegra do procedimento administrativo pugnado na exordial, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito