PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0805426-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA AGRAVADO: ANICLEIDE DE OLIVEIRA PAIVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da execução de título extrajudicial (proc. nº 0814090-24.2021.8.20.5106) proposta em desfavor de ANICLEIDE DE OLIVEIRA PAIVA, indeferiu o pedido de realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”).
Em suas razões recusais, sustenta a agravante, em síntese, a possibilidade de renovação da diligência, destacando que a última tentativa relevante de localização patrimonial ocorreu há aproximadamente 5 (cinco) meses, por meio do sistema SNIPER, ocasião em que foram identificadas diversas contas bancárias ativas em nome da executada, circunstância que evidenciaria a utilidade da medida pleiteada. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para autorizar a realização de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática, bem como para afastar a determinação de suspensão/arquivamento do processo.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente instruído, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão da tutela de urgência, por sua vez, exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de renovação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática, diante do lapso temporal decorrido e das circunstâncias concretas dos autos. Compulsando os autos, entendo que assiste razão à parte agravante. Isso porque, não obstante o Juízo de origem tenha indeferido a medida sob o fundamento de inexistência de tempo hábil para alteração da situação financeira da executada, verifica-se que a última diligência relevante consistiu em pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER há aproximadamente 5 (cinco) meses, a qual, inclusive, identificou a existência de múltiplas contas bancárias ativas em nome da devedora.
Desse modo, tal circunstância afasta a premissa adotada na decisão agravada quanto à inutilidade da medida, pois evidencia a existência de vínculos financeiros ativos, tornando plausível e potencialmente eficaz a constrição de ativos por meio do sistema SISBAJUD. Ademais, a legislação processual estabelece, de forma expressa, a preferência da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; No mesmo sentido, dispõe o art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Nesse contexto, convém destacar que os mecanismos de constrição eletrônica constituem instrumentos legítimos à disposição do credor para a efetivação da tutela jurisdicional executiva, sendo admissível a renovação das diligências, desde que pautada na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto. In casu, o lapso temporal de aproximadamente 5 (cinco) meses, aliado à identificação de contas bancárias ativas em nome da executada, evidencia a probabilidade do direito invocado, bem como demonstra a utilidade da medida pleiteada.
De igual modo, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada poderá inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da determinação de suspensão/arquivamento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Comunique-se ao Juízo de origem, para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 24 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator