Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO ESTADO DO PARA S A, FELIPE DE ARAUJO DIAS
- Advogados
- WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB 14233/RN), THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 17337/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805429-09.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s): THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA Polo passivo FELIPE DE ARAUJO DIAS Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0875931-73.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: FELIPE DE ARAÚJO DIAS ADVOGADO: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE SUSPEIÇÃO DO PERITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO RESPONDIDA E DEVIDAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo pericial elaborado no curso de ação de obrigação de fazer, na qual se discutem as taxas de juros incidentes sobre dois empréstimos consignados.
2. O laudo pericial concluiu pela existência de divergências entre os valores das parcelas pactuadas e as cobradas, tendo sido elaborado com base nas provas carreadas aos autos em quesitos apresentados pela parte autora e respondido pelo perito judicial.
3. A parte agravante alegou suspeição do perito e insuficiência técnica do laudo, pleiteando a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há suspeição do perito judicial nomeado para atuar no processo, nos termos do art. 145 do CPC; (ii) se o laudo pericial apresenta insuficiência técnica que justifique a realização de nova perícia, conforme do CPC.
