PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805434-31.2025.8.20.0000 Polo ativo AURELIO RAMIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO, HELOISE DA SILVA RAMALHO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO IRREGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTOTUTELA. FINALIDADES DISTINTAS. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para reintegração ao cargo público e suspensão de processo administrativo disciplinar, em ação ajuizada por servidor exonerado após aprovação em concurso público para cargo de Professor de Língua Portuguesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada visando à reintegração de servidor público exonerado mediante processo administrativo disciplinar instaurado pela nova gestão municipal para analisar supostas irregularidades nas convocações realizadas pela administração anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante foi aprovado em sétima posição em concurso público que previa três vagas imediatas, sendo regularmente convocado, nomeado e empossado em 19 de dezembro de 2024 pela gestão anterior. A nova administração instaurou processo administrativo disciplinar para analisar convocações além do número de vagas previstas no edital, culminando com a exoneração do servidor. HÁ impropriedade na utilização de processo administrativo disciplinar para realizar autotutela de atos administrativos de nomeação e posse, tratando-se de procedimentos de natureza e finalidade distintas.
Inexiste ilegalidade per se na convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecido no edital, inserindo-se tal prerrogativa no âmbito da discricionariedade administrativa. Uma vez consumada a nomeação e posse do servidor, cristalizou-se direito adquirido que não pode ser suprimido mediante processo administrativo que não demonstrou efetiva ilegalidade no ato de investidura originário.
O procedimento administrativo tratou como irregularidade o simples fato de ter ocorrido convocação além das vagas previstas, não se fundamentando em nomeação além dos cargos previstos em lei ou outra ilegalidade específica. A ausência de demonstração cabal de ilegalidade inviabiliza a desconstituição dos atos administrativos em sede de autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, verificando-se tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano decorrente da privação da fonte de subsistência do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a imediata reintegração do agravante ao cargo de Professor de Língua Portuguesa, suspendendo os efeitos do decreto exoneratório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TCE/RN, Súmula
26. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar a imediata reintegração do agravante ao cargo de Professor de Língua Portuguesa do Município de Lagoa Salgada, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 012/2025, de 28 de fevereiro de 2025, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aurelio Ramiro de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Reintegração ao Cargo n.º 0800188-45.2025.8.20.5144, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Município de Lagoa Salgada, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar para reintegração ao cargo público e suspensão de processo administrativo disciplinar (PAD).
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica centra-se na ilegalidade da exoneração de servidor público efetivo que foi regularmente aprovado em concurso público, nomeado e empossado, mediante processo administrativo disciplinar instaurado pela nova gestão municipal para apurar supostas irregularidades nas convocações realizadas pela administração anterior. O recorrente narra que foi aprovado na sétima posição do concurso público regido pelo Edital nº 002/2020 para o cargo de Professor de Língua Portuguesa no Município de Lagoa Salgada.
Relata que o edital previa três vagas imediatas para ampla concorrência, tendo sido nomeado e empossado em 19 de dezembro de 2024 pela gestão anterior. Informa que a nova administração municipal instaurou processo administrativo disciplinar em 24 de janeiro de 2025, mediante Portaria nº 071/2025 e Decreto nº 005/2025, para analisar convocações realizadas além do número de vagas previstas no Edital do concurso.
Esclarece que o procedimento disciplinar foi concluído em 28 de fevereiro de 2025, resultando na aplicação da pena de demissão. Sustenta a impossibilidade de anulação do ato administrativo de nomeação com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a nomeação para cargo efetivo constitui ato administrativo complexo que transcende a mera expectativa de direito, consolidando-se em direito subjetivo após a manifestação expressa da Administração Pública mediante convocação e a aceitação do particular.
Defende que, tendo passado por todas as fases do concurso público e atendido às exigências impostas, adquiriu legítimo direito à investidura, não podendo ser prejudicado, uma vez que não foi pela condução do certame e tampouco detêm ingerência sobre os atos administrativos praticados pela Administração Pública. Alega ilegalidade na aplicação de processo administrativo disciplinar para punir servidores com penas não previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Salgada, estabelecido pela Lei Complementar nº 001/2001.
Argumenta que o processo administrativo disciplinar destina-se à apuração de responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, não sendo o instrumento adequado para investigar possíveis irregularidades cometidas pelo ex-gestor municipal. Invoca a Súmula nº 26 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a qual estabelece que irregularidades relativas à realização de concurso público, inclusive de cunho orçamentário-fiscal, não prejudicam o registro excepcional do ato de admissão, salvo se houver vício relacionado ao servidor, cabendo ao tribunal apurar em processo específico as responsabilidades do gestor.
Sustenta violação do princípio constitucional da legalidade e nulidade da Portaria nº 071/2025, defendendo que a administração pública deve pautar-se estritamente pela legalidade, não podendo aplicar penalidade de suspensão em casos não previstos em lei. Critica o relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar, alegando que confirma o total desprezo à legislação municipal e utiliza instrumento inadequado para responsabilizar terceiros que não deveriam ser responsabilizados.
Questiona a fundamentação da decisão agravada, alegando que o magistrado proferiu decisão padronizada sem análise específica das particularidades do caso, deixando de apreciar questões centrais relacionadas aos atos administrativos e à legalidade da exoneração realizada pela municipalidade. Critica o fato de a decisão tratar a situação como se houvesse mera suspensão, quando já havia ocorrido efetiva exoneração do servidor.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da eficácia do decreto que ensejou a exoneração e a consequente reintegração imediata ao serviço público, pugnando, ao final, pela reforma da decisão do juízo de origem. Intimado para se pronunciar no prazo de 72 horas, o Agravado apresentou manifestação (Num. 31355270) na qual afirma que “o ex-prefeito do Município, no apagar das luzes de seu mandato, realizou nomeações além das vagas previstas no edital, ferindo o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, conforme Relatório da Comissão instaurada pela atual gestão (cópia em anexo).” Defende a legalidade do PAD e o poder-dever da Administração de anular atos irregulares, destacando que o Agravado se classificou em sétimo lugar para o Cargo nº. 33 (Professor de Língua Portuguesa), referente ao qual foram convocados irregularmente duas pessoas, o que culminou com a anulação da convocação supostamente irregular do Agravante, bem como da sexta pessoa relacionada na ordem de classificação.
Requer a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso. A Decisão Num. 31449288 deferiu o a antecipação da tutela recursal. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 32802848). A 9ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Num. 32895927), no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na suspensão da eficácia do decreto que ensejou a exoneração do Agravante e a sua consequente reintegração imediata ao serviço público. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Compulsando os autos, observo que o agravante logrou aprovação na sétima posição do concurso público regido pelo Edital nº 002/2020 para o cargo de Professor de Língua Portuguesa no Município de Lagoa Salgada, que previu três vagas imediatas para ampla concorrência.
Não obstante ter sido classificado além do número de vagas inicialmente disponibilizadas, foi regularmente convocado, nomeado e empossado em 19 de dezembro de 2024 pela gestão municipal então vigente. Sobreveio, contudo, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pela nova administração em 24 de janeiro de 2025, mediante Portaria nº 071/2025 e Decreto nº 005/2025, com o escopo de analisar convocações realizadas além do número de vagas previstas no edital do concurso.
O procedimento culminou em 28 de fevereiro de 2025 com a anulação dos atos de nomeação e posse, além da exoneração do Agravante. Cumpre registrar que é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, cabe-lhe apenas efetuar o controle de legalidade dos atos administrativos. In casu, é possível se vislumbra ilegalidade ou violação a direitos constitucionalmente reconhecidos no procedimento que culminou com a exoneração do servidor, tendo em vista que mediante um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em verdade, realizou um procedimento de autotutela dos atos administrativos de nomeação e posse do Agravante, tratando-se de procedimentos de natureza e finalidade complemente distintas.
Ainda que o formalismo nos procedimentos administrativos possa ser relativizado, com amparo no princípio da instrumentalidade das formas, observa-se na hipótese dos autos irregularidades que vão além da forma e violam a Súmula n.º 473 do STF. Primeiramente, cumpre esclarecer que inexiste ilegalidade per se na convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecido no edital. Com efeito, incumbe à Administração Pública, no exercício do juízo de mérito administrativo, observada a criação ou disponibilidade de cargos, decidir acerca da necessidade de convocações além das vagas inicialmente previstas no certame.
Tal prerrogativa insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que respeitados os limites legais, a exemplo da disponibilidade de cargos previstos em lei. Embora seja cediço que não há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, constituindo tal situação mera expectativa de direito, uma vez que a Administração, respeitada a quantidade de cargos previstos em lei e dentro de sua margem discricionária, procede à nomeação e investidura do candidato, exsurge inequivocamente o direito adquirido e configura-se o ato jurídico perfeito que não pode ser desconstituído em sede de autotutela por motivo de conveniência ou oportunidade, mas tão somente por comprovada ilegalidade.
Nesse diapasão, mostra-se imperioso invocar o enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Depreende-se do verbete sumulado que a autotutela administrativa encontra limites bem definidos: a anulação somente é cabível quando o ato estiver maculado por ilegalidade, ao passo que a revogação por conveniência ou oportunidade deve respeitar os direitos adquiridos.
No caso vertente, uma vez consumada a nomeação e posse do servidor, cristalizou-se direito adquirido que não pode ser suprimido mediante processo administrativo que não logrou demonstrar efetiva ilegalidade no ato de investidura originário. Em um exame sumário dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que o procedimento administrativo que ensejou a anulação dos atos de nomeação e posse tratou como irregularidade o simples fato de ter ocorrido convocação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital do concurso.
Tal circunstância, contudo, não caracteriza exame de legalidade, mas sim análise do mérito administrativo exercido pela gestão municipal precedente, porquanto não se fundamentou ou constatou que houve nomeação e posse além dos cargos efetivamente previstos em lei ou com base em outra ilegalidade. A ausência de demonstração cabal de ilegalidade inviabiliza a desconstituição dos atos administrativos em sede de autotutela, consoante o magistério da referida Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
O que se observa, ao que parece, é a discordância quanto ao exercício da discricionariedade administrativa pela gestão anterior, circunstância que não se confunde com vício de legalidade apto a justificar a anulação dos atos de investidura. Ademais, de acordo com os editais de convocação acostados no procedimento administrativo juntado pelo Agravado (Editais de Convocação 8 e 9 de 2024 - Pág. Total 488 e 500), observa-se que os seis candidatos melhores classificados que o agravante foram regularmente nomeados, não havendo que se cogitar de preterição destes, diferentemente do que ponderou o juízo a quo.
Tal circunstância reforça a regularidade do procedimento de convocação e afasta qualquer alegação de desordem na observância da ordem classificatória. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, verifico que estão presentes tanto a probabilidade do direito, pelos fundamentos acima expendidos, quanto o risco de dano, em razão da exoneração do agravante pelo Decreto Municipal nº 012/2025, de 28 de fevereiro de 2025, mormente considerando que o agravante se encontra privado de sua fonte de subsistência.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar a imediata reintegração do agravante ao cargo de Professor de Língua Portuguesa do Município de Lagoa Salgada, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 012/2025, de 28 de fevereiro de 2025. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.