MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO ESMAEL FREIRES, LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVEIRA
Advogados
PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN), LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVEIRA (OAB 35013/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805435-21.2022.8.20.0000 Polo ativo A. M. A. D. M. Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVEIRA Polo passivo J. B. D. S. Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES Agravo de Instrumento nº 0805435-21.2022.8.20.0000. Agravante: Antônio Marcos Araújo de Menezes. Advogado: Dr. Leonardo Henrique de Jesus da Silveira.
Agravado: J. B. D. S. Advogado: Dr. Paulo Esmael Freires. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
RECORRIDA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO. LEGITIMIDADE DO EXAME DE DNA REALIZADO POR CLÍNICA PARTICULAR. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. IDONEIDADE DO LABORATÓRIO QUE SEQUER É VENTILADA. PEDIDO DE REDUÇÃO/EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO. ÔNUS QUE CABIA AO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE.
NECESSIDADES PRESUMIDAS DO ALIMENTANDO. FIXAÇÃO QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Marcos de Araújo em face de decisão monocrática do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, proferida nos autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c pedido de fixação de alimentos provisórios aforada por , que concedeu liminar arbitrando alimentos provisionais em 01 salário mínimo ou no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Demandado.
Aduz o Agravante em suas razões que a decisão agravada deixou de considerar o binômio necessidade/possibilidade, carecendo quanto ao ponto de fundamentação. Ressalta que existem dúvidas quanto à paternidade do Agravado, embora este tenha anexado exame de DNA realizado por clínica particular. Salienta que possui outros filhos que lhe obrigam a contribuir com o pagamento de 15% do seu salário, o que evidencia o excesso no valor fixado em Primeiro Grau.
Com base nessas premissas pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso, com a redução da pensão fixada para 15% do seu salário. Por meio da decisão de id. 14568984 – pág 24 dos autos, o pleito liminar foi indeferido. Não houve a apresentação de contrarrazões (id. 15714160). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16100250 – Pág 29).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Marcos de Araújo em face de decisão monocrática do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, proferida nos autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c pedido de fixação de alimentos provisórios aforada por J. B. D. S., que concedeu liminar arbitrando alimentos provisionais em 01 salário mínimo ou no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Demandado.
Ratifico o argumentos postos quando da análise do pleito liminar no sentido da ausência da fumaça do bom direito necessária ao provimento do presente recurso. Quanto ao fato de a decisão de Primeiro Grau ter se baseado em exame de DNA realizado por meio de clínica particular, não enxergo fundamento para desconsidera-la, tendo em conta o percentual de precisão de referidas análises e de elementos concretos que justifiquem a descredibilização do laboratório utilizado, o que afasta a necessidade de produção de contraprova por meio de perícia genética às custas do Estado.
Com esse entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. CONTRAPROVA. LABORATÓRIO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. Diante da confiabilidade do laudo e da profissional que o subscreve e do teor do resultado obtido, desnecessária a realização de contraprova, estando o pedido motivado no simples fato de o recorrente não estar satisfeito com o resultado obtido.
O laudo genético, mesmo que realizado de forma unilateral, por laboratório particular, traz elementos importantes para o convencimento do juízo, suprindo inclusive a necessidade de realização de perícia genética pelo dmj, perícia esta que seria realizada às custas do estado por um departamento que se encontra sobrecarregado. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS - AC nº 700.***.***-15 - Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro - 7ª Câmara Cível – j. em 28/02/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
Investigação de paternidade. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer a paternidade do réu em relação ao autor, com fixação de alimentos, embora em patamar diverso do pretendido pelo alimentando. Inconformismo do réu. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova. Não ocorrência. Prova suficiente para o julgamento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252).
Recurso improvido”. (TJSP - AC nº 10007357220228260704 - Relator Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - j. em 05.09.2022). Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público, “destaca-se que o recorrente não trouxe informações ou provas suficientes a comprovar ou mesmo levantar suspeitas sobre a ausência de idoneidade do laboratório em que o exame fora realizado. Assim, a mera desconfiança apontada não é capaz de afastar a confiabilidade do laudo colacionado, sendo desnecessária a realização de contraprova”.
De outro lado, quanto aos alimentos provisórios, sabe-se que estes poderão ser revistos a qualquer tempo, seja majorá-los ou para reduzi-los, sendo necessário, no entanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem referidas medidas. No caso concreto verifica-se que os elementos anexados não são suficientes para o acolhimento da pretensão liminar recursal de redução dos alimentos provisórios.
É que, abstraídas as assertivas lançadas pelo Agravante de que não possui a condição financeira retratada pelo Agravado em razão de já contribuir com a pensão de outros filhos, não restou demonstrado que a fixação da pensão em favor deste comprometeu suas finanças de forma a impossibilitar seu sustento e de sua família. Ademais, deve ser considerado que os alimentos fixados no percentual de 20% do salário do Agravante se apresenta bastante razoável diante das rendas que este admite receber (id. 14544773).
Em casos análogos, esta Corte tem entendido pela razoabilidade das decisões que fixam ou modificam alimentos, quando respaldadas nas provas dos autos. Nessa linha decidiram os Tribunais Pátrios e esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO.
DECISÃO
QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR ANTERIOR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
EXARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AI nº 2013.019518-9 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 22/02/2014). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge decorre da obrigação de mútua assistência ( CC 1.566 III). Os alimentos provisórios são devidos à ex-companheira apenas quando comprovada a sua dependência econômica, e que ela não possui condições de se manter sozinha.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (TJDF - AGI 20.***.***/2924-34 - Relator Desembargador Sérgio Rocha - 4ª Turma Cível - j. em 16/12/2015). “EMENTA: DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE.
1. Descabe fixar alimentos provisórios em favor da mulher, quando ela é jovem, capaz, trabalhava durante o casamento, possui formação técnica e não comprovou que os problemas de saúde que enfrenta a incapacitam para o labor, tanto que o varão alega que ela trabalha atualmente em uma loja de vestuário.
2. A lei contempla o dever de mútua assistência, somente se justificando estabelecer a obrigação alimentar quando comprovada a necessidade de quem pede.
3. O indeferimento de alimentos provisórios poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem sua concessão. Recurso desprovido.” (TJRS - AI nº 700.***.***-16 - Relator Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - 7ª Câmara Cível - j. em 28/04/2020). Como dito, no caso em tela, percebe-se que além de ter fixado os alimentos de forma razoável, o Juízo de Primeiro Grau considerou as necessidades do Agravado não havendo, pelo menos nesse momento processual, razão para modificação da decisão proferida.
Cumpre ainda ressaltar que nessa fase processual a fixação dos alimentos provisórios decorre de cognição sumária que dispensa a análise aprofundada das provas, que é deixada para o momento posterior à instrução processual, o que obriga o Juízo a fixar a prestação devida com base nos elementos existentes nos autos e em patamar que possibilite ao alimentante adimplir com a sua obrigação, bem assim que atenda às necessidades daquele que os pede, como determina o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Entendo, portanto, que inexistem elementos que justifiquem a modificação do entendimento firmado na decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2022.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra. Ana Cláudia Lemos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO MARCOS ARAUJO DE MENEZES, J. B. D. S.
Advogados
PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN), LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVEIRA (OAB 35013/GO)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805435-21.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra. Ana Cláudia Lemos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
Intimação
D
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805435-21.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra. Ana Cláudia Lemos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
Intimação
D
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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