Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805435-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) a partir do id. 185619663, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de maio de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805435-52.2025.8.20.5129 REQUERENTE: LANUSA KARLA FERNANDES DE MEDEIROS MOREIRA,
L. K. F. DE MEDEIROS - ME
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por LANUSA KARLA FERNANDES DE MEDEIROS MOREIRA e L K F EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Petição inicial no id. 169676144. Relata que foi proferida decisão determinando indisponibilidade dos veículos de sua propriedade na ação 0800027-80.2025.8.20.5129. Alega excesso de penhora. Alega ainda que os veículos são impenhoráveis por serem essenciais para o desempenho de suas atividades laborais e de estudo.
Requer levantamento de restrição de circulação dos veículos de placas SKY7H62 e RGH2B01 O Ministério Público no id. 170531027 apresenta manifestação pelo deferimento apenas do pedido de levantamento de restrição de circulação dos veículos de placas SKY7H62 e RGH2B01 Despacho no id. 170985893 determinando:
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá juntar extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses e declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
02. Proceda-se ao apensamento a ação principal 0800027-80.2025.8.20.5129
03. Após, conclusos para decisão de urgência A parte autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 171539048. Decisão no id.172414572 determinando:
Mero expediente
Petição
Documento
Conclusão
Documento
Petição
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ausência das condições da ação
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Expedição de documento
01. Considerando a manifestação do Ministério Público de id. 170531027, proceda-se baixa na restrição de circulação dos veículos de placas SKY7H62 e RGH2B01, mantendo a restrição de transferência. Proceda-se através do RENAJUD.
02. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal 0800027-80.2025.8.20.5129
03. Após, arquive-se, vez que exaurida a medida cautelar objeto deste incidente A requerente no id. 174980754 alega apreensão do veículo placa SKY7H62. Certidão no id.175076415 de retirada da restrição de circulação e inclusão da restrição de transferência. Comprovante de inclusão da restrição de transferência no id. 175076416 e 175076417, e retirada da restrição de circulação no id. 175076418. A requerente no id.175448071 alega que foi informada pelo DETRAN que a restrição de circulação do veículo de placa RGH2B01 permanece ativa.
Requer a expedição de ofício ao DETRAN comunicando sobre a decisão de baixa na restrição de circulação do veículo de placa RGH2B01. É o relato.
Decido.
01. Expeça-se ofício ao DETRAN informando sobre a baixa na restrição de circulação dos veículos de placas SKY7H62 e RGH2B01 para o processo 0800027-80.2025.8.20.5129. Encaminhe-se cópia da decisão de id.172414572 e da retirada da restrição de circulação de id. 175076418
02. Após o retorno do processo principal 0800027-80.2025.8.20.5129 da segunda instância junte-se cópia desta decisão
03. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805435-52.2025.8.20.5129 REQUERENTE: LANUSA KARLA FERNANDES DE MEDEIROS MOREIRA,
L. K. F. DE MEDEIROS - ME REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Cuida-se de ação movida por LANUSA KARLA FERNANDES DE MEDEIROS MOREIRA e L K F EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Petição inicial no id. 169676144. Relata que foi proferida decisão determinando indisponibilidade dos veículos de sua propriedade na ação 0800027-80.2025.8.20.5129.
Alega excesso de penhora. Alega ainda que os veículos são impenhoráveis por serem essenciais para o desempenho de suas atividades laborais e de estudo. Requer levantamento de restrição de circulação dos veículos de placas SKY7H62 e RGH2B01 O Ministério Público no id. 170531027 apresenta manifestação pelo deferimento apenas do pedido de levantamento de restrição de circulação dos veículos de placas SKY7H62 e RGH2B01 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá juntar extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses e declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
02. Proceda-se ao apensamento a ação principal 0800027-80.2025.8.20.5129
03. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição