PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805437-40.2024.8.20.5102 Polo ativo CLEIDE DE MELO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0805437-40.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRENTE: CLEIDE DE MELO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RECORRIDO: LUIZACRED S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO PLÁSTICO E DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTOS REITERADOS AO LONGO DE PERÍODO PROLONGADO. ADIMPLEMENTO PARCIAL E POSTERIOR INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUAL SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO, RECEBIMENTO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. TESES AFASTADAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023. NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cleide de Melo Teixeira do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, em ação proposta em face de Luizacred S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral na qual a Requerente alegou que firmou contrato de cartão de crédito em loja parceira, mas que o plástico nunca lhe foi entregue, impedindo qualquer utilização lícita.
Sustentou que, apesar do alegado desconhecimento, teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes em razão de um débito relacionado ao Contrato nº 29027-005152762530000. Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a RÉ apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade do vínculo contratual.
A RÉ carreou aos autos documentos que, em tese, comprovariam a realização de 18 pagamentos pelo Requerente no período de outubro de 2021 a abril de 2024, indicando uso e adimplemento por um longo interregno, sendo o débito atual decorrente da inadimplência a partir de 18/05/2024.
Decido. A Requerida suscitou em contestação a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte Autora não teria buscado a via administrativa para solucionar a controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário. Não lhe assiste razão. O interesse de agir reside na necessidade e adequação da tutela jurisdicional, e não na demonstração de prévio esgotamento dos meios extrajudiciais. Na sequência, observo que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
O ônus probatório da RÉ consistia em demonstrar a existência e a regularidade do débito que culminou na negativação, sobretudo diante da alegação da Autora de que não recebeu o cartão e nunca utilizou os serviços na modalidade de crédito. A Requerida comprovou documentalmente o vínculo contratual por meio do Contrato de Cartão de Crédito e apresentou a ficha de cobrança detalhando a operação (ID 146230879).
Mais relevante do que a mera apresentação do contrato é a prova de um comportamento concludente da consumidora, que gera a presunção de validade da contratação. A Contestação trouxe uma tabela detalhada indicando que a Autora efetuou pagamentos mensais regulares do Contrato nº 29027- 005152762530000 por aproximadamente dois anos e meio, abrangendo o período de outubro de 2021 a abril de 2024. A existência de 18 pagamentos anteriores ao período de inadimplência (maio de 2024) descontrói de forma definitiva a alegação da Autora de que "não o recebeu" e que "nunca utilizou de nenhum empréstimo ou qualquer outro serviço na modalidade de crédito".
O pagamento reiterado e constante ao longo de quase trinta meses demonstra, inequivocamente, o conhecimento, a aceitação e a utilização do contrato por parte da Autora. Não há indícios nos autos de que a Autora tenha contestado esses pagamentos intermediários na via administrativa ou judicial, reforçando a legitimidade do vínculo estabelecido. Ademais, designada audiência de instrução, reconheceu a Autora a contratação e inclusive o recebimento do plástico, afirmando questionar apenas os encargos decorrentes do inadimplemento, circunstancia que não se coaduna com a narrativa exposta na inicial.
Diante da prova da contratação e do adimplemento parcial e continuado por um período extenso, a RÉ se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, a origem do débito. O inadimplemento da Autora, a partir de maio de 2024, resultou na dívida no valor de R$ 2.875,35, conforme a ficha de cobrança, configurando, portanto, mora. A inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando o débito é legítimo e vencido, configura exercício regular de direito.
Reconhecida a legalidade da cobrança e da própria dívida, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. A Requerida pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé, fundamentando que a parte alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e a utilização do serviço, quando a prova dos autos demonstra pagamentos reiterados e continuados.
Embora se reconheça o descompasso evidente entre a narrativa fática apresentada na petição inicial e a prova documental trazida pela RÉ, corroborada pelo depoimento pessoal da Autora colhido em audiência de instrução, entendo que a litigância de má-fé não restou cabalmente configurada. A condenação por litigância de má-fé, conforme o art. 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação do dolo da parte em proceder de forma temerária ou de má-fé, com a intenção inequívoca de prejudicar o andamento processual ou induzir o Juízo a erro de forma intencional e grave.
No contexto dos Juizados Especiais e das relações consumeristas, esta conduta deve ser interpretada de forma restritiva. A ausência de conhecimento técnico ou a confusão sobre a origem precisa do débito podem levar a alegações fáticas que se mostram inexatas com o desenrolar da instrução, mas não necessariamente revelam o dolo processual necessário para submeter a parte à penalidade. Destarte, presumindo a boa-fé da Requerente no momento da propositura da ação, e considerando que o acolhimento do pedido principal já foi obstado pela comprovação da dívida, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada, reservando-se essa sanção aos casos de manifesta, grave e intencional má-conduta.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, certifique- se. Inertes as partes, arquivem-se os autos. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
A presente sentença possui força de mandado [...]. Nas razões recursais (Id. TR 35827686), a recorrente sustentou: (a) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, alegando que nunca recebeu o cartão de crédito objeto da controvérsia; (b) a irregularidade da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, uma vez que não teria utilizado os serviços contratados; (c) a ausência de comprovação, pela parte recorrida, da regularidade do débito que originou a negativação.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 35827688), a parte recorrida, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada por meio de contrato e documentos que demonstram a realização de 18 pagamentos pela recorrente no período de outubro de 2021 a abril de 2024; (b) a negativação do nome da recorrente decorreu de inadimplência legítima, configurada a partir de maio de 2024; (c) a recorrente reconheceu, em audiência de instrução, a contratação e o recebimento do cartão de crédito, o que descaracteriza a alegação de inexistência de relação jurídica.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, uma vez que, embora as razões recursais se apresentem de forma padronizada e com argumentação genérica, é possível identificar impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. Com efeito, a parte recorrente renova a tese de inexistência de contratação, questiona a regularidade do débito e da negativação, bem como sustenta a configuração de dano moral, o que revela o enfrentamento mínimo da decisão recorrida.
Desse modo, resta atendido o princípio da dialeticidade, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, inexistindo óbice ao conhecimento do recurso. Passo ao mérito. Pois bem. A peça recursal não comporta acolhimento. Explico. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a negativação promovida pela instituição financeira recorrida decorreu de débito legítimo, oriundo de contrato de cartão de crédito regularmente constituído e utilizado pela parte autora, ou se, ao revés, houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
Embora tenha sustentado, tanto na inicial quanto no recurso, que não recebeu o cartão de crédito e que jamais utilizou os serviços contratados, a prova dos autos revela realidade diversa. A recorrida comprovou a existência do vínculo contratual mediante a juntada do instrumento de contratação e, sobretudo, demonstrou comportamento concludente da consumidora, consistente na realização de pagamentos mensais reiterados ao longo de aproximadamente dois anos e meio, circunstância que evidencia o conhecimento, a aceitação e a efetiva utilização do contrato.
A existência de diversos pagamentos anteriores ao período de inadimplência afasta, de forma contundente, a alegação de desconhecimento da relação jurídica, não sendo razoável admitir que a parte autora tenha adimplido, de maneira contínua, obrigações decorrentes de contrato que afirma não ter utilizado. Ademais, em audiência de instrução, a própria recorrente reconheceu a contratação e o recebimento do cartão, restringindo sua insurgência aos encargos decorrentes do inadimplemento, o que fragiliza ainda mais a tese recursal.
Demonstrada a regularidade da contratação, bem como o adimplemento parcial seguido de mora, legítima se mostra a cobrança do débito e, por conseguinte, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito. Tal conduta configura exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou abuso capaz de ensejar reparação por danos morais.
A sentença recorrida apreciou corretamente os elementos constantes dos autos, concluindo que o dano moral não se presume quando demonstrada a legitimidade do débito, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento jurídico para a reforma do julgado, devendo ser mantida a improcedência do pedido de danos morais.
Observe-se, com importância, o potencial predatório e abusivo da demanda. Afinal, a ocorrência de inicial genérica e similar a inúmeras outras, cuja diferença, geralmente, consiste, no valor do débito, que não há elementos probatórios mínimos da existência de uma possível fraude, como, por exemplo, o registro de um Boletim de Ocorrência ou a tentativa prévia de uma solução administrativa, o que poderia ter sido realizado por meio de um número de protocolo, conversas por e-mail, chamados via reclameaqui ou consumidor.gov, entre outros.
A demanda agressora, a litigância predatória ou abusiva difere da litigância repetitiva. A litigância repetitiva, que é admitida, caracteriza-se pelo ajuizamento de demandas massificadas devido a temas semelhantes. Quando esse ajuizamento é marcado, porém, por uma intenção fraudulenta, tem-se a litigância predatória. Acerca dessa matéria, o STJ, no Resp 1.817.845-MS (Info 658), evidenciou que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
Tal premissa confronta e viola, frontalmente, o direito de ação que, nestes casos, “pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo” (STJ – REsp: 1817845/MS Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17/10/2019).
Ante o exposto, o projeto do acórdão é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos neste voto. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o projeto de voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Março de 2026.