Citação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805437-75.2026.8.20.5100
AUTOR: ANTONIO PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA (RN015262)
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual
poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e
validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
