UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805440-72.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28249085) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26828116) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.888/RN, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 929 DO STJ. EXECUÇÃO QUE APLICA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE SE LIMITOU, TÃO SOMENTE, A DISCUTIR A MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM APREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, pelo recorrente, não foram acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27735637):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À
AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 520, IV e 521 do Código de Processo Civil além da jurisprudência. Contrarrazões não apresentadas (Id. 29147723).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 520, IV e 521 do CPC, sob o pleito de dispensa da caução para expedição de alvará, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 27735637): In casu, o pedido relativo à expedição de alvará não foi, expressamente, indeferido pelo Juízo de 1º grau, de sorte que este apenas condicionou o levantamento dos valores creditados ao pagamento de caução, pela exequente, portanto, ao analisar a decisão vergastada, observo que a matéria levantada pelo Recorrente não foi tema abordado na decisão recorrida e sua análise, no presente momento, constituiria em inovação na sede recursal, prática vedada pela legislação aplicável à espécie, ou seja, apenas após oportunizado ao Juízo a quo o exame da temática, pode esta vir a ser analisada pelo Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Sobre a matéria, colaciono decisão desta Corte de Justiça acerca impossibilidade da inovação recursal. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. DISCUSSÃO REFERENTE ÀS EVENTUAIS PERDAS SALARIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. INDÍCIOS DE PERDA SALARIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM ANÁLISE DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO INADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801821-47.2018.8.20.0000, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 18/06/2019).(destaquei) Assim, noto que eventual reanálise da presença de requisitos para a dispensa da caução, inclusive quanto à natureza dos valores executados, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes.
2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.285.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.465.855/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPATIBILIZAÇÃO. REVISÃO DAS DECISÕES CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FATO NÃO EXAMINADO.
2.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES DE FATO E PROVAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ.
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O poder geral de cautela tem por finalidade instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas aptas a mitigar os efeitos da demora natural da tramitação processual.
2. As medidas adotadas em razão do poder geral de cautela vinculam-se a situações fáticas e circunstanciais que, em regra, perduram tão somente ao longo da tramitação processual, por isso, são medidas temporárias, cuja manutenção depende da situação fática tomada em consideração no momento de seu deferimento.
3. A preclusão tem por finalidade favorecer a duração razoável do processo, assegurando que o processo siga uma marcha processual que atenda também os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual, vedando a todos os sujeitos processuais a prática de atos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos
4. O instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela, ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal e alcance o resultado final e definitivo o mais breve possível.
5. Questões e circunstâncias já apreciadas pelo juiz competente, portanto, ainda que decididas no bojo de demandas cautelares, somente devem ser reapreciadas quando envolver novo contexto fático ou jurídico.
6. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu atendidos os requisitos para deferimento de novos pedidos de levantamento de valores, inclusive mediante a dispensa de caução, a partir da análise de contexto fático-probatório que escapa ao reexame por esta Corte Superior.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.604.051/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) De mais a mais, quanto à inovação recursal, observa-se que a parte recorrente deixou de mencionar, de forma precisa, qual(is) dispositivo(s) infraconstitucional(is) teria(m) sido eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise do apelo.
Nesse contexto, o recurso deve ser inadmitido, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 7/STJ e que houve erro na valoração das circunstâncias judiciais que aumentaram a pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) Definir se a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) se baseou em provas suficientes para demonstrar o dolo na sua conduta. (ii) Estabelecer se a exasperação da pena-base, fundamentada na culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. (iii) Verificar a proporcionalidade da pena de multa e a regularidade das medidas patrimoniais aplicadas, diante da alegação de excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o conjunto fático-probatório e concluiu que o recorrente participou ativamente de um esquema de fraude fiscal e contábil, recebendo rendimentos não declarados e adotando artifícios para ocultar os valores da fiscalização, caracterizando o dolo exigido para a configuração do crime.
4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do dolo, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando-se: (i) A culpabilidade do recorrente, que possuía formação superior em Ciências Contábeis e especialização em Finanças, demonstrando conhecimento técnico aprofundado sobre a ilicitude de sua conduta. (ii) As circunstâncias do crime, que envolveram a utilização de familiares para dissimulação dos valores recebidos, movimentação de contas bancárias de terceiros e uso de estrutura empresarial fictícia para ocultação de rendimentos (iii) As consequências do crime, com prejuízo aos cofres públicos em valor expressivo que justifica a majoração da pena, conforme precedentes do STJ em casos de sonegação fiscal.
6. O quantum de aumento da pena-base observou critérios proporcionais. A pena de multa aplicada manteve proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, não tendo o recorrente demonstrado concretamente qualquer excesso.
7. Quanto ao valor da prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, o recurso não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do dolo no crime contra a ordem tributária, quando baseado em elementos concretos analisados pelas instâncias ordinárias, não pode ser afastado em recurso especial, sob pena de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade do agente e nas consequências do crime, é legítima quando devidamente motivada, especialmente em casos de fraude fiscal sofisticada e prejuízo expressivo ao erário.
A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo ônus do recorrente demonstrar eventual excesso. A ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, conforme a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 8.137/90, art. 1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.171.488/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, DJe 22/10/2019. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.749/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 4/10/2022. STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.548.333/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.
JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas inquisitoriais corroboradas por depoimentos judiciais e confissão extrajudicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por depoimentos judiciais e confissão extrajudicial.
III. Razões de decidir3. Esta Corte Superior admite a utilização de provas inquisitoriais para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso.
4. A palavra dos policiais é considerada apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações.
5. A análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência nas razões do recurso especial.
7. Para transposição das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, o patrono deve indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
9. A reincidência específica da recorrente e seus maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.
2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações.
3. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A reincidência específica do agente e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; art. 157; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA.
AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação.
2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno.
4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa.
5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das referidas súmulas na questão controversa apresentada, qual seja, a possibilidade de dispensa da caução para expedição do alvará, é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ bem como da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
Advogado
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805440-72.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28249085) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805440-72.2024.8.20.0000 Polo ativo PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À
DECISÃO
AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA MYRIAM VASCONCELOS GERMANO DA SILVA, por seus advogados, contra o Acórdão Id. 26828116, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por si em desfavor da empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA
Advogados
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805440-72.2024.8.20.0000 Polo ativo PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.888/RN, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 929 DO STJ. EXECUÇÃO QUE APLICA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE SE LIMITOU, TÃO SOMENTE, A DISCUTIR A MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM APREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (proc. nº 0803983-71.2023.8.20.5001), promovido em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença em razão do sobrestamento do processo principal para julgamento do Tema 929/STJ.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA
Advogados
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA
Advogados
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 03 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.888/RN, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 929 DO STJ. EXECUÇÃO QUE APLICA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE SE LIMITOU, TÃO SOMENTE, A DISCUTIR A MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM APREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a embargante alegou, em suma, a existência de omissão no Acórdão, defendendo que “(...) a decisão agravada indeferiu a expedição dos alvarás até o trânsito em julgado do processo principal, mesmo sem qualquer pedido da parte executada. (...) interposto agravo de instrumento requerendo a expedição de alvarás, em atenção do art. 521 do CPC, foi expedido acórdão determinando somente a continuidade da execução provisória. (...) desse modo, o acórdão foi omisso ao pedido deexpedição de alvará em favor do exequente.” Afirmou que “(...) a agravada é uma pessoa jurídica de grande porte, com capacidade financeira e estrutura organizacional robusta.
Empresas dessa envergadura possuem um fluxo de caixa significativo e mecanismos internos para administrar e mitigar riscos financeiros.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA MYRIAM VASCONCELOS GERMANO DA SILVA, por seus advogados, contra o Acórdão Id. 26828116, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por si em desfavor da empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.888/RN, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 929 DO STJ. EXECUÇÃO QUE APLICA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE SE LIMITOU, TÃO SOMENTE, A DISCUTIR A MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM APREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Ora, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" In casu, o acórdão embargado foi fundamentado adequadamente para manter a decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou os pedidos de declaração de nulidade de citação e determinou o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, no período de 90 (noventa) dias, tendo como base o valor constante no Id 104247827.
Do exame do acórdão embargado, verifica-se que o julgado foi devidamente fundamentado, alinhado ao pleito recursal, cmo adiante se transcreve: “(...) In casu, observa-se dos autos que a questão discutida no Recurso Especial, interposto pela parte Agravada, é tão somente a necessidade de caracterização da má-fé para que a devolução do indébito se dê em dobro, que se trata de matéria representada no Tema 929 do STJ.
Ocorre que, o citado tema versa tão somente sobre a repetição em dobro, e não sobre a restituição na forma simples, que é o caso dos cálculos apresentados pelA Exequente, ora Agravante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos REsp nºs 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, à sistemática dos recursos repetitivos, cuja a questão submetida a julgamento é a hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, em consulta ao sítio do STJ, verifica-se que não houve determinação de suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica matéria, tampouco sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença de parte incontroversa da condenação imposta, o que acontece é o sobrestamento somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, para que os autos permaneçam nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação.
Portanto, tendo em vista que a parte Agravante pretende obter a satisfação do pedido originário que não foi objeto do recurso especial, qual seja, a devolução simples dos valores pagos a maior, entendo ser cabível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.” Nesse viés, analisando-se acuradamente o feito, vê-se que o acórdão embargado discorreu de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, ainda, que parte da fundamentação devolvida a esta Corte de Justiça, em verdade, constitui inovação em sede recursal, conforme será demonstrado a seguir. In casu, o pedido relativo à expedição de alvará não foi, expressamente, indeferido pelo Juízo de 1º grau, de sorte que este apenas condicionou o levantamento dos valores creditados ao pagamento de caução, pela exequente, portanto, ao analisar a decisão vergastada, observo que a matéria levantada pelo Recorrente não foi tema abordado na decisão recorrida e sua análise, no presente momento, constituiria em inovação na sede recursal, prática vedada pela legislação aplicável à espécie, ou seja, apenas após oportunizado ao Juízo a quo o exame da temática, pode esta vir a ser analisada pelo Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Sobre a matéria, colaciono decisão desta Corte de Justiça acerca impossibilidade da inovação recursal. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. DISCUSSÃO REFERENTE ÀS EVENTUAIS PERDAS SALARIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. INDÍCIOS DE PERDA SALARIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM ANÁLISE DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO INADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801821-47.2018.8.20.0000, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 18/06/2019) .(destaquei)
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “[...] o recurso especial interposto pelo réu, agravado, discute apenas a necessidade de caracterização da má-fé para que a devolução do indébito se dê em dobro, [...].”. Argumentou, ainda, que “[...] confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior, uma vez que, na pior das hipóteses, caso o julgamento do Tema 929 entenda pela necessidade de má-fé para devolução em dobro, não haverá qualquer modificação na planilha.”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. (id. 17803832) Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que não se vislumbrava a presença de interesse que justificasse a atuação ministerial. (id. 25361130)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença. Inicialmente, cumpre destacar que se tem como regra que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, conforme dispõe o art. 995 do CPC, o qual segue transcrito abaixo: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, observa-se dos autos que a questão discutida no Recurso Especial, interposto pela parte Agravada, é tão somente a necessidade de caracterização da má-fé para que a devolução do indébito se dê em dobro, que se trata de matéria representada no Tema 929 do STJ.
Ocorre que, o citado tema versa tão somente sobre a repetição em dobro, e não sobre a restituição na forma simples, que é o caso dos cálculos apresentados pelA Exequente, ora Agravante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos REsp nºs 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, à sistemática dos recursos repetitivos, cuja a questão submetida a julgamento é a hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, em consulta ao sítio do STJ, verifica-se que não houve determinação de suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica matéria, tampouco sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença de parte incontroversa da condenação imposta, o que acontece é o sobrestamento somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, para que os autos permaneçam nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação.
Portanto, tendo em vista que a parte Agravante pretende obter a satisfação do pedido originário que não foi objeto do recurso especial, qual seja, a devolução simples dos valores pagos a maior, entendo ser cabível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.