Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805460-20.2023.8.20.5102 Parte Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte RÉ: JOSEANO TORRES DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AVN LUIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO, 75, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
DECISÃO / MANDADO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de JOSEANO TORRES DA SILVA, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (31/12/2024), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento.
