Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805467-21.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: Dr. Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: IVANILDA SABINA DA SILVA, representada por sua curadora ANTONIA MARIA DA SILVA MENDES Advogada: Dra.
Erijessica Pereira da Silva Araújo (OAB/RN 14.920) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, nos autos do cumprimento provisório n.º 0803787-09.2025.8.20.5106 (referente a ação ordinária n.º 0828788-30.2024.8.20.5106, ajuizada por IVANILDA SABINA DA SILVA, representada por sua curadora ANTONIA MARIA DA SILVA MENDES, ora Agravada.
Após expor as suas razões recursais, a Agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória recorrida. Pugnou liminarmente pela concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos.
É o relatório. Nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, o Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis. In casu, a Agravante registrou ciência inequívoca da decisão vergastada em 11/03/2025 (terça-feira) às 09:36, conforme informação constante no PJe de Primeiro Grau (aba de expedientes – Intimação eletrônica n.º 22179730), iniciando-se o prazo recursal em 12/03/2025 (quarta-feira), o que implica no reconhecimento do termo final (15º dia útil) na data de 01/04/2025 (terça-feira), informação inclusive constante do sistema PJe de 1º Grau.
Interposto o recurso no dia 02/04/2025 (quarta-feira), conforme registro eletrônico, constata-se a flagrante intempestividade do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, eis que intempestivo.
. Intimem-se.
