PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Processo n.º: 0805470-17.2022.8.20.5129 Polo Ativo: SETRANS/RN - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXCETO O MUNICIPIO DE NATAL e outros Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença provisório formulado por SETRANS/RN – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RN em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, todos qualificados. Determinada a intimação do exequente para comprovar existência de título, este apresentou petição de ID num. 137245830, requerendo a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão definitiva.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação Estabelece o art. 798, I, alíneas "a" e "b" do CPC ser dever da parte exequente juntar na inicial o respectivo título executivo, dotado de executividade: Art. 798.Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; […] No mesmo contexto, estabelece ainda o art. 801 do mesmo diploma processual: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em apreciação, compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos qualquer título a ser executado pelo pretenso exequente. Isso porque, da simples leitura dos fólios, verifica-se que a exigibilidade da multa cuja execução se pretende ainda não se concretizou, pela pendência da decisão de mérito definitiva. De fato, a própria decisão de mérito final pode não confirmar a multa estabelecida em decisão precária, de modo tal que inexiste obrigação a ser executada neste momento processual, inviabilizando o cumprimento proposto.
É dizer, ausente título executivo, inexistente utilidade da ação, afastando-se, por consequência, a possibilidade de suspensão da execução. Trata-se de conclusão decorrente da própria decisão citada no retro despacho emitido por este Juízo, a qual aqui reitero: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM
SENTENÇA
POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR
SENTENÇA
DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ. EAREsp 1883876 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0124034-9 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Relator para Acórdão:Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento: 23/11/2023: Data da Publicação/Fonte: DJe:07/08/2024 – Informativo 827 de 01 de outubro de 2024) Desse modo, não há que se falar em interesse na pretensão executiva, afinal, não existe título a ser executado pelo autor da ação de conhecimento.
Ressalte-se, ainda, que o objeto da execução é o título, judicial ou extrajudicial, conforme o caso, não estando o juiz adstrito ao pedido do exequente, nos termos do artigo 492 do CPC/15, que segue: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, para se aferir os limites da execução, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, necessária a presença do título executivo.
Aliás, assim é o pensamento do Mestre Fredie Souza Didier Júnior[1]: O título executivo é muito importante na execução. Sem ele não se pode aferir a causa de pedir, o pedido, nem a legitimidade, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido, enfim, pode-se dizer que o título executivo é onipotente: ele é o documento indispensável para a propositura da execução e é com base nele que todos os elementos da ação, as condições da ação, vários requisitos processuais etc. serão examinados.
A cognição na execução recairá sobre o título e tudo o que dele possa ser extraído. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE NÃO PROTESTADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A duplicada sem aceite deve ser protestada para se constituir em título executivo hábil a embasar a execução" (AgRg no REsp 1.306.953/SP).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 614447 SP 2014/0283933-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Intimada a Fazenda Pública para emendar a CDA e mantendo-se o ente público inerte, sem adotar nenhuma providência para sanar vício constante do título, deve ser mantido acórdão que entendeu pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1339331 SE 2012/0113767-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2013). Sendo assim, ante a ausência de título executivo com plena eficácia executória a ensejar a pretensão, imperiosa a extinção do processo.
3. Dispositivo
Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo com base nos artigos 798, I e 924, I, todos do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. [1] DIDIER Jr. Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 2ª ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2010. p. 147 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)