PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0805470-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA Advogado: VALTER PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA GALDINO DE OLIVEIRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face de BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0801497-95.2023.8.20.5104), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que acolheu a impugnação para reconhecer a prescrição dos valores cobrados antes dos cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da ação.
A parte agravante argumenta que a decisão atacada reconheceu indevidamente a prescrição de valores que foram objeto de discussão anterior à sentença. Alega que tal reconhecimento fere o artigo 525, §1º, VII, do CPC, segundo o qual só é possível alegar prescrição em impugnação ao cumprimento de sentença quando se tratar de causa extintiva superveniente à sentença. Sustenta, ainda, que houve violação à coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado não reconheceu qualquer prescrição.
A recorrente destaca que a jurisprudência do TJRN e do STJ é firme no sentido de que não se admite alegação de prescrição, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando os fatos que a ensejam são anteriores à decisão judicial transitada em julgado. Aponta, ainda, que a impugnação apresentada pela parte executada foi intempestiva, tendo sido protocolada mais de quatro meses após o prazo legal de 30 dias.
Diante disso, requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão de origem, rejeitando-se a impugnação por prescrição e, assim, mantendo-se a execução com os valores originalmente apresentados. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A sentença, confirmada por esta Corte de Justiça e transitada em julgado, condenou o banco agravado a proceder ao cancelamento do contrato objeto da lide; a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme a Tabela 1 da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, a partir da data de cada desconto; e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária, nos termos da mesma tabela, a contar da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante busca a satisfação do valor remanescente da obrigação de pagar, relativo à repetição do indébito em dobro, foram apresentados os cálculos de liquidação. Em impugnação, o banco agravado alegou excesso de execução, ao argumento de suposto equívoco no cálculo dos danos materiais, sustentando que a exequente teria incluído parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, referentes a descontos realizados antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
A tese defensiva foi acolhida na decisão interlocutória ora agravada. É certo que a prescrição constitui matéria de ordem pública e, em tese, poderia ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente da intempestividade da impugnação. No entanto, no âmbito do cumprimento de sentença, tal reconhecimento está condicionado ao disposto no art. 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que admite a alegação de "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
No caso dos autos, a alegação de prescrição não decorre de fato novo ou superveniente, mas de situação preexistente à prolação da sentença, razão pela qual não se subsume à hipótese prevista no dispositivo legal citado. Assim, não poderia ter sido conhecida de ofício nesta fase, tampouco acolhida em impugnação apresentada fora do prazo legal. Ressalte-se, ainda, que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença teve início em 09/10/2024 (ID 134021209 dos autos originários), após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Todavia, a parte agravada somente protocolizou manifestação suscitando a prescrição quinquenal em 19/02/2025 - portanto, fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, §1º, do CPC. Diante disso, operou-se a preclusão da matéria, não sendo possível o acolhimento da alegação de prescrição neste momento processual. Assim, mostra-se legítima a execução do valor integral da condenação reconhecida na sentença transitada em julgado, tal como formulada pela parte exequente.
A probabilidade de provimento do recurso evidencia-se na medida em que a impugnação apresentada pela parte agravada, além de intempestiva, veiculou matéria - no caso, prescrição - que não é superveniente à sentença, conforme exige o art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, razão pela qual está preclusa e não pode ser conhecida nesta fase processual. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora