PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805475-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCELO MACHADO DE SOUZA Advogado(s): RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por executado em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal, visando reformar decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em sua conta-corrente no Banco Inter, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que os recursos constituíam reserva destinada à subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta-corrente do agravante, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis com base no artigo 833, X, do CPC/2015, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS). Para que a proteção do artigo 833, X, alcance valores mantidos em conta-corrente, é imprescindível a comprovação de que constituem reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentação suficiente que comprove a origem salarial dos valores bloqueados nem sua destinação à subsistência familiar, limitando-se a alegações genéricas. A interpretação restritiva da norma visa preservar a efetividade da execução fiscal, evitando que a regra de impenhorabilidade seja aplicada de forma indiscriminada, em prejuízo do crédito público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos prevista no artigo 833, X, do CPC/2015 aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança. Valores mantidos em conta-corrente somente são impenhoráveis mediante comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. A ausência de prova robusta sobre a origem e destinação dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incisos IV e X, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.580.015/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Machado de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800420-45.2018.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos do executado no Banco Inter. No seu recurso (ID 30331745), o agravante narra que se trata de execução fiscal em que houve redirecionamento da execução para sua pessoa na qualidade de corresponsável, com posterior efetivação de penhora online de numerário em suas contas bancárias via SISBAJUD, no montante de R$ 2.662,43, junto ao Banco Inter e à Caixa Econômica Federal.
Afirma que os valores bloqueados são remunerações de trabalho destinadas ao seu sustento e de sua família, bem como constituem reserva financeira para assegurar o mínimo existencial. Alega que o valor bloqueado é impenhorável tanto em razão de sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto por servir de reserva financeira para fins de manutenção da dignidade da executada e de sua família, conforme o artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal.
Argumenta que não há que se falar em exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor bloqueado está muito abaixo do patamar de 50 salários-mínimos e que a natureza do crédito exequendo não é alimentar. Sustenta que, diante da presunção de impenhorabilidade dessas verbas, o ônus de comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude é da parte exequente, sendo possível o reconhecimento da impenhorabilidade ex officio por se tratar de matéria de ordem pública.
Menciona que os valores bloqueados, mesmo que parcos, são utilizados integralmente na manutenção do sustento de seu núcleo familiar, constituído por sua mãe viúva e uma irmã em idade estudantil. Assevera que o montante diminuto da reserva econômica, somado com a situação do seu núcleo familiar e com o fato de que o bloqueio não deixou nenhum valor para fazer frente às necessidades materiais, reforça a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
Aduz que, após determinação judicial, apresentou a documentação comprobatória solicitada, consistente nos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 das contas com bloqueios positivos. Contesta a decisão do juízo a quo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos no Banco Inter, sob o fundamento de que as movimentações financeiras realizadas na conta corrente retirariam o caráter de reserva financeira.
Questiona o error in judicando do juízo a quo, argumentando que não foi considerado que os valores são comprovadamente a reserva financeira do executado, notadamente em razão de ser a conta corrente que utiliza para pagamento de suas despesas correntes. Defende que, sendo profissional liberal (cirurgião dentista), recebe em sua conta corrente os valores relacionados a adiantamentos de clientes e recebimentos pelos serviços prestados, conforme demonstram os extratos bancários.
Impugna o fundamento da decisão recorrida de que operações financeiras em conta corrente importariam necessariamente em não caracterização da natureza alimentar das verbas ou de não se tratar de reserva financeira. Argumenta que o fato da constrição ter bloqueado integralmente toda a disponibilidade financeira é suficiente para concluir pelo caráter de reserva financeira destinada a garantir a dignidade do núcleo familiar.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento e conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos do executado no Banco Inter e, consequentemente, determinar a devolução dos referidos valores.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente no montante de R$ 122,80, por serem inferiores a quarenta salários mínimos. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se os valores bloqueados em conta corrente do agravante estão acobertados pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, tendo em vista sua alegação de que se tratam de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Com efeito, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores constantes em sua conta bancária com fundamento na proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, invocando precedentes jurisprudenciais que ampliariam a interpretação do dispositivo legal para abarcar não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente.
Todavia, recente posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou entendimento diverso sobre a matéria, estabelecendo parâmetros mais rígidos para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta-corrente. De acordo com o referido precedente, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança.
No tocante aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade não opera automaticamente, sendo imprescindível a comprovação, pela parte atingida, de que o montante objeto da constrição constitui efetivamente reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)" Compulsando detidamente os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados constituem efetivamente reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial seu e de sua família. A mera alegação, sem a apresentação de documentação hábil que demonstre a origem salarial ou sua destinação específica para garantia do mínimo existencial, não se mostra suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada.
A interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, acolhida pela Corte Superior, busca harmonizar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, impedindo que a ampliação desmedida da regra protetiva comprometa a satisfação do crédito exequendo. Destarte, considerando que a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada com fundamento no artigo 833, X, do CPC/2015.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.