PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805476-53.2024.8.20.5129 REQUERENTE:
L. L. D. A.
REQUERIDO: D. D. M. S., A.
L. D. M. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por LEONILDO LOPES DE ARAÚJO em face de DÉBORA DE MOURA SILVA Petição inicial no id.134793113. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada entre janeiro de 2010 e junho de 2024. Relata que da união nasceu uma filha, Ana Laura de Moura Araújo, em 03/09/2015. Diz que a genitora exerce a guarda de fato da menor. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens, a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de visita e oferece alimentos em favor da filha do casal no percentual de 15% do valor do salário mínimo.
Informa que tem outro filho nascido em 09/02/2007 e que paga pensão alimentícia. Documento de identificação do autor no id. 134793121 Certidão de nascimento da filha Ana Laura de Moura Araújo no id. 134797379, comprovando filiação Documentação relativa a bens e dívidas no id. 134797384 a 134802359 Certidão de nascimento de filho de outro relacionamento no id. 134802365 (Kauan Gabriel Peixoto Ferreira Araújo, nascido em 09/02/2007) Decisão declínio de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca no id. 134824811 em razão de erro da distribuição Decisão no id 134954387 fixando alimentos provisórios em favor de Ana Laura de Moura Araújo em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo genitor LEONILDO LOPES DE ARAÚJO Citação no id 141754520 Audiência de conciliação no id 141811246 com reconhecimento de união estável no período de janeiro de 2010 a agosto de 2024, com acordo sobre a guarda e direito de visita da filha, mas sem consenso quanto a alimentos e partilha de bens Contestação no id 144007744.
Requer alimentos para a filha no percentual de 50% do salário mínimo e a partilha de bens, consistentes em um imóvel com financiamento em curso e dois veículos A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 144499525. Diz que trabalha com frete em feira, com renda mensal aproximada de um salário mínimo. Sustenta que um dos veículos não integram a partilha por se tratar de instrumento de trabalho.
Junta extrato bancário no id 144500530 A parte autora no id 149624447 alega que a demandada retirou bem móvel de sua casa de uso pessoal sem sua autorização Decisão de saneamento no id. 152500351 fixando como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento A parte autora no id. 153020778 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol. A parte demandada no id. 156272202 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol.
A parte autora no id. 156415135 alega intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela demandada. É o relato.
Decido.
01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no id 153020778.
02. Indefiro a oitiva das testemunhas de 156272202 por terem sido arroladas intempestivamente.
03. Aprazo audiência de instrução para o dia 19/03/2026, às 09:30 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes através de seus advogados Os advogados deverão intimar as testemunhas. Intimem-se os advogados e o Ministério Publico através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de novembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)