1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805484-93.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA DANTAS DO NASCIMENTO
REU: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357,
CPC).
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato n° 437085881 no valor de R$ 7. 206,65 (sete
mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) com a parte ré;
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a
prova do contrato ao réu. A parte ré juntou contrato digital e documentos supostamente
enviados pela autora ao momento da contratação (id. 172254843).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora,
com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos
atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local
da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos
sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do
advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger