1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805493-55.2025.8.20.5129
AUTOR: CELIA MARIA SOUZA DO NASCIMENTO
REU: BMG SEGUROS S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
CELIA MARIA SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra
BMG SEGUROS S.A com objetivo de discutir a existência de relação
jurídica e a ilegalidade de descontos a título de "seguro prestamista"
realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Requereu a
concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata das
cobranças.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a
ocorrência dos descontos, não há prova inicial suficiente da inexistência
do negócio jurídico que fundamenta as cobranças, de modo que a
probabilidade do direito ainda não se encontra demonstrada de forma
satisfatória, sendo necessária a oitiva da parte contrária para melhor
esclarecimento dos fatos.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual
o perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que os descontos em
benefícios ou contas por suposto inadimplemento ou contratação
bancária são questões que podem ser resolvidas mediante repetição de
indébito e, portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção
urgente e extraordinária deste juízo sem o crivo do contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da
parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração (art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger