PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805500-45.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADO: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA RECORRIDO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN ADVOGADOS: VANESSA LANDRY E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30837582) interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26821526):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA, CONTIDA NO ARTIGO 835 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PREVISTA NO § 1º PARA GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30235390). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 246, §1º-A, 507, 803, 805 e 835 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 30837583). Contrarrazões apresentadas (Id. 31732560).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 246, §1º-A, 507 e 803 do CPC, sobre a citação eletrônica, preclusão e nulidade da execução, verifico que o acórdão recorrido (Id. 26821526) se manifestou da seguinte forma: Compulsando os autos originários, tem-se que a ação de execução de título extrajudicial nº 0851571-79.2020.8.20.5001 foi promovida pelo ora agravado em desfavor do ora agravante em 30/09/2020, tendo sido acolhida exceção de pré-executividade onde foi reconhecida, por meio da decisão proferida em 04/10/2021 (ID 74112483), a nulidade da primeira citação efetuada.
Em face desta decisão não houve interposição de recurso. Posteriormente, foi lavrada certidão de citação e intimação da empresa FOSS & Consultores Ltda. por Oficial de Justiça (ID 76763503). Consta, ainda, no sistema do PJE, a informação de que em 14/12/2021 teria decorrido o prazo para a referida empresa apresentar resposta. A exequente/agravada, por sua vez, requereu em 07/02/2022 o pagamento da integralidade da dívida mediante determinação de penhora (ID 78294945).
Incontinenti, a parte contrária ofertou nova exceção de pré-executividade em 18/02/2022 (ID 78814006), sustentando novamente nulidade de sua citação bem como inexigibilidade do título executivo, o que foi rejeitado pelo magistrado singular por meio da decisão proferida em 28/06/2022 (ID 82196196), não tendo havido interposição de recurso pelas partes. Decisão deferindo o pedido de penhora foi proferida em 01/02/2023 (ID 93632297).
Impugnação à penhora foi apresentada pela ora agravante em 18/10/2023, reiteradas as nulidades de citação e inexigibilidade do título executivo, a qual restou desacolhida mediante decisão proferida em 22/03/2024 (ID 117593433), objeto do presente recurso instrumental. Assim, entendo que as matérias referentes às nulidades indicadas, ainda que possuam cunho de ordem pública, não merecem ser conhecidas por ter se operado o instituto da preclusão.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de rechaçar a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, caracterizada quando a parte permanece em silêncio quando teria oportunidade para se manifestar nos autos, deixando para suscitar a nulidade quando já operada a preclusão, conduta que deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1699980/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018). Não conheço, pois, do agravo de instrumento quanto às alegações de nulidade da citação e de inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, eis que convalidadas pela preclusão, como já exposto. Desse modo, observo que a decisão recorrida reconheceu a preclusão quanto à discussão da nulidade da citação e inexigibilidade do título executivo.
Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea "a", impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) JÁ no que concerne à apontada violação aos arts. 805 e 835 do CPC, sobre a execução pelo meio menos gravoso e a ordem que a penhora deve, preferencialmente, obedecer, a decisão objurgada se manifestou da seguinte forma: O artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para os casos de penhora, havendo entre as hipóteses a possibilidade de penhora de bens imóveis.
Veja-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)
V - bens imóveis; Entretanto, é importante destacar que a ordem de preferência estabelecida não é absoluta, podendo ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto, conforme disposto no parágrafo primeiro do supracitado artigo, verbis: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 417, do STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Cumpre ressaltar que o julgador também deve respeitar a razoável duração do processo, a fim de entregar o direito ao exequente o mais rápido possível. Com efeito, não se pode desconsiderar que a execução vem se arrastando desde 2020 e que a parte executada sequer diligenciou no sentido de pagar o débito, tampouco indicou os bens sobre os quais deveria recair a penhora.
Dito isso, no caso específico dos autos, não há óbice para que se proceda com a penhora do bem imóvel indicado pelo exequente na petição de ID 78294945, máxime diante da ausência de violação ao princípio da menor gravosidade previsto no artigo 805 do CPC. Diante disso, ressalto que o acórdão concluiu que não há óbice para a penhora do bem imóvel, tendo em vista o prolongado tempo da execução. Desse modo, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto.
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO TERIA DIREITO A SUA MEAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode realizar a penhora de recursos financeiros de uma conta bancária pertencente a um terceiro que não participou do processo que originou o título executivo, apenas por estar casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem apontou a ausência de comprovação de que o agravado teria direito a meação sobre os valores depositados em conta de terceiro. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.693.162/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) Finalmente, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4