PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805501-30.2024.8.20.0000 Agravante: Aldemir Americo de Souza e outros Advogado: Gustavo Freire Barbosa (OAB/RN 9.710) Agravada: Nydia Soares de Araújo Advogado: Joana Daniella de Castro Oliveira (12.974-OAB/RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Aldemir Americo de Souza e outros em face de decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0850027-22.2021.8.20.5001, movida pelos ora recorrentes em desfavor de Nydia Soares de Araújo, foi exarada nos seguintes termos (Id 120438506 – caderno processual de origem): ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração retro e, com espeque na fundamentação sobredita, CONDENO a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, ex vi dos arts. 80, IV e V e 81, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de, em caso de nova conduta de litigância de má-fé, ser aplicada nova penalidade.
Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24630967), defendem que: i) “a agravada não conseguiu comprovar o seu direito de propriedade quanto ao imóvel em litígio, inclusive deixando de fazê-lo judicialmente”; ii) “por não ser proprietária, não seria possível firmar contrato de comodato sobre o bem em questão, inexistindo, portanto, um dos pressupostos de validade de negócio jurídico”; iii) “é plausível compreender o contrato de comodato trazido aos autos como nulo, dada a inobservância de solenidade que a lei considera essencial para a validade do referido negócio jurídico”; iv) “não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico particular de compra e venda, entretanto, é inequívoca a sua insuficiência para adquirir a propriedade de imóvel e opor direito real contra terceiros”; v) “resta demonstrada mais uma prova de que a sra.
Nydia além de não comprovar a propriedade do imóvel em litígio, jamais exerceu a posse, seja direta ou indireta”; e vi) “não há os devidos pressupostos para a permanência da ordem sumária em desfavor dos agravantes, considerado que a agrava não comprovou nem a posse tampouco a propriedade do imóvel, firmando contrato inválido que, apesar disso, serviu de fundamento para a decisão atacada”. Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja suspensa a liminar de reintegração de posse.
É a síntese do essencial.
Decido. Agravo de Instrumento regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame superficial, inerente a este momento, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Ora, para o deferimento da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a configuração de um dano concreto, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito[1].
No compulsar dos autos de origem, observo que o mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido aos 07/05/2024, oportunidade na qual o oficial de justiça certificou que o imóvel encontrava-se “totalmente desabitado”. Diante deste cenário, não subsiste perigo que fundamente a concessão da tutela antecipada recursal, sendo despicienda a apreciação da probabilidade do direito em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597.