PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805504-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): HERICK PAVIN AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (ID 145498229 – processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0802691-27.2023.8.20.5106, ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, determinou a retirada da anotação em nome do autor junto ao sistema de restrição de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “Com base no exposto, reitero a determinação contida na decisão anterior (ID 99531694) para que o Banco Santander Brasil S/A proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a retirada da anotação indevida no sistema REGISTRATO, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a inércia da instituição financeira e o impacto negativo na vida do Autor.” Nas razões recursais (ID 24199202), alega, em síntese, que a cominação da multa estaria em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Requer, com base nesses fundamentos, o deferimento do efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão de primeiro grau até o julgamento final do presente recurso. Preparo recolhido e comprovado (ID 24199203).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento poderá ser concedido quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. A multa cominatória (astreinte) fixada pelo Juízo a quo revela-se, em princípio, proporcional e adequada à finalidade coercitiva que lhe é própria, não se mostrando, neste momento processual, abusiva ou exorbitante.
Ressalte-se que o valor diário fixado (R$ 500,00), com limite de R$ 5.000,00, está em conformidade com o que ordinariamente tem sido admitido pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação e eventual revisão do valor apenas quando demonstrada a desproporcionalidade concreta (Tema nº 706, STJ), o que não se evidencia nesta fase inicial. Neste pensar: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO QUE DEU ENSEJO À INSCRIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. QUADRO PROBATÓRIO FORMADO NO INSTRUMENTO QUE NÃO ILIDE O ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807187-91.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023)”
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NEM RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA COMPRA DO VEÍCULO. PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA QUE NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO DO AGRAVADO EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805281-08.2019.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2020, PUBLICADO em 15/06/2020)” Ademais, não há demonstração concreta de que o prazo fixado de 48 horas seja inexequível, especialmente tratando-se de instituição bancária de grande porte, presumivelmente dotada de estrutura técnica e operacional compatível com o cumprimento tempestivo de decisões judiciais dessa natureza.
Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade manifesta ou risco de lesão irreversível, não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão agravada neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora