PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805504-82.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Santander S/A Advogado: Henrique José Parada Simão Agravado: Valdemir Ribeiro da Silva Advogado: Felipe Augusto de Oliveira Franco
DECISÃO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz proferiu decisão (Id orig. 117051170) no Processo nº 0800145-59.2024.8.20.5107, ajuizado por Valdemir Ribeiro da Silva, determinando ao Banco Santander S/A que “abstenha-se de efetuar as cobranças relativas aos valores das parcelas dos 2 (dois) empréstimos bancários, inclusive não devendo inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação”.
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 24631245) sustentando a validade da contratação e alegando desarrazoada a multa cominatória, pois o órgão responsável pela suspensão dos descontos é o INSS, além de exagerado o valor máximo fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), daí pediu a reforma do decidido.
É o relatório.
DECIDO. A concessão do efeito suspensivo exige a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro configurada a probabilidade de provimento recursal. Com efeito, na instância inferior o banco foi intimado para se manifestar sobre a alegação autoral da não realização dos 2 (dois) empréstimos consignados ora contestados, mas não trouxe nenhum documento comprobatório das pactuações. Por outro lado, a documentação apresentada com a petição inicial demonstra que os contratos teriam sido realizados via correspondente bancário em agência previdenciária localizada na cidade de Parnamirim/RN, diversa, portanto, do local de residência do autor (Nova Cruz/RN), além de incluídos no sistema com diferença de apenas 7 (sete) dias de um para o outro, indicativos, ao menos a priori, de que provavelmente são produtos de fraude.
Registro, ainda, que o demandante, após tomar ciência dos descontos em seu benefício, logo se dirigiu à delegacia e providenciou o boletim de ocorrência, conduta que, no meu entendimento, dá substrato à prática fraudulenta, pois não é razoável acreditar que uma pessoa irá tomar essa atitude caso esteja ciente da regularidade das avenças. Com relação à astreinte, entendo que sua imposição é medida salutar que visa dar maior efetividade ao comando judicial, não devendo ser olvidada a regra do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, e mais, o valor máximo fixado na origem (R$ 15.000,00) não se mostra exorbitante, eis não se distanciar em demasia do valor dado à causa (R$ 10.925,00), devendo ser registrado, também, que a instituição financeira já informou na origem o cumprimento da decisão suspensiva.
Por fim, ressalto a alta probabilidade do risco de dano inverso, pois caso a tutela de urgência seja revogada os descontos (um de R$ 460,00 e outro de R$ 465,00) voltarão a incidir em benefício previdenciário pago pelo INSS, afetando sobremaneira a remuneração mensal do agravado, idoso de 69 (sessenta e nove) anos.
Diante do exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pleito suspensivo. Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Juiz convocado Ricardo Tinoco Relator em substituição