Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805505-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DANIEL COSTA DE MELO AGRAVADO: DROGARIA & CONVENIÊNCIA ESPÍRITO SANTO LTDA ME e outro RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de DROGARIA & CONVENIÊNCIA ESPÍRITO SANTO LTDA ME e de ALTEVIR GARCIA DE OLIVEIRA, em face de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, exarada nos autos do processo de execução fiscal nº 0807247-62.2016.8.20.5124. A decisão recorrida possui o seguinte teor: "Indefiro o pleito de uso da ferramenta SNIPER, considerando que tal ferramenta apresenta dados disponíveis em outros sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD e INFOJUD, de modo que, em princípio, não se justifica a referida pretensão.".
Nas razões recursais a apelante sustenta, em suma: a) a utilização do SNIPER, é de extrema importância, frente a possibilidade de ocultação de patrimônio; b) esgotou as vias conhecidas de buscas, quais sejam: Renajud, Sisbjaud, Infojud, CNIB, ou seja, todos os demais meios já foram empregados e não restando alternativas, existindo a necessidade de buscar outros meios eficazes para a localização de bens do devedor.
Requer ao final o provimento do recurso para reformar a decisão proferida em primeira instância, para que seja realizada a busca SNIPER. Não foram apresentadas as contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da sua participação no feito.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos observo que o juízo a quo carreou para os autos a decisão de ID 34043611 - Pág. 2, na qual, revendo decisão anterior, deferiu a utilização da ferramenta SNIPER, nos seguintes termos: "Defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER para fins de busca patrimonial da parte executada, como requerido (Id.147546093).". Destarte em casos desses jaez deve-se aplicar o que dispõe o do CPC que assim dispõe, in verbis: ".
