MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GABRIEL DE LIMA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805506-18.2025.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL DE LIMA FERNANDES Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0805506-18.2025.8.20.0000 Paciente: Gabriel de Lima Fernandes Impetrante: Defensoria Pública Aut.
Coatora: Juízo da 7ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS 157, §§ 2º, II, V e VII DO CP E 244-B DO ECA). PAUTA RETÓRICA DE CÁRCERE EX OFFICIO. CAUTELAR PESSOAL MÁXIMA ENTABULADA REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MP POR MEDIDAS DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR NA ESCOLHA DA MODALIDADE PRISIONAL MAIS ADEQUADA AOS FATOS, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP.
MANIFESTO POSTERIOR DO DOMINUS LITIS PELA CLAUSURA. ENCARCERAMENTO LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (NO PERÍODO NOTURNO, MEDIANTE COMPARSARIA COM 03 INDIVÍDUOS, SENDO UM ADOLESCENTE, ALÉM DE EMPREGO DE ARMA BRANCA E VIOLÊNCIA FÍSICA - GOLPE "MATA LEÃO"- EM FACE DE TRABALHADOR DE APLICATIVO, DISSIMULANDO CONTRATAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE). REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A APLICABILIDADE DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 1ª PJ, conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
1. Habeas Corpus com Liminar em favor de Gabriel de Lima Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual na AP 0803921-60.2025.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II , V e VII do CP e 244-B do ECA, decretou sua prisão preventiva (ID 30347054).
2. Sustenta, em resumo, ilegalidade decorrente da imposição do cárcere ex officio, a despeito do opinamento Ministerial por medidas diversas; e 2.2) inidoneidade da cautelar máxima, sobretudo pela primariedade do Inculpado (ID 30344957).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 30347054 e ss.
5. Informações prestadas, reiterando a imprescindibilidade da clausura (ID 30516803).
6. Parecer da 1ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 30624674).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Com efeito, em análise perfunctória, não enxergo vícios à lisura procedimental da conversão do flagrante em cárcere provisório, tampouco vislumbro afronta ao sistema acusatório (art. 129, I da CF) ou às exigências do pacote anticrime (subitem 2.1).
11. Ora, malgrado a alegativa de cárcere sponte sua, ainda assim sobreveio manifestação da Douta 1ª PJ pela subsistência da constritiva (ID 30624674): "... Cumpre asseverar, de início, que, ao contrário do alegado pelo impetrante, é possível, nos casos em que a autoridade policial pleiteia a aplicação de medidas cautelares – como é a situação dos autos –, que o magistrado opte pela incidência da prisão preventiva, de modo a não configurar atuação ex officio.
Sustenta o impetrante, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar... Novamente, razão não lhe assiste. No caso em apreço, denota-se a existência de fortes indícios da autoria e da materialidade do delito, sobretudo diante do fato de que o paciente solicitou a corrida através de sua conta cadastrada em aplicativo de transporte, e durante o percurso, anunciou o roubo. Além disso, o motorista reconheceu o paciente como um dos participantes do crime.
Assim, frente às provas colhidas até o presente momento, resta evidente o fumus comissi delicti... o delito perpetrado se reveste de concreta gravidade, já que foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca, tudo levando a crer, ademais, que houve premeditação...".
12. Logo, eventual vício no nascedouro restou sanado com o ulterior pronunciamento do dominus litis, consonante precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSTERIOR. SUPERAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RELAÇÃO FAMILIAR. VÍTIMA. SOBRINHA DO OFENSOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
I - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.
II - No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
III - No caso, consoante destacado pelo v. acórdão objurgado, embora na homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva não se tenha observado a formalidade de prévio requerimento pela autoridade policial ou ministerial, posteriormente o d. membro do Ministério Público atuante em primeiro grau opinou favoravelmente à constrição preventiva. Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela posterior manifestação da autoridade ministerial pela prisão preventiva, evidenciando-se a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal...
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 142.808/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 05/05/2021).
13. Ora, mesmo se diferente fosse a casuística, ainda restaria afastada a pecha soerguida, maiormente por haver o MP requerido medidas diversas, porquanto o julgador quando provocado, fica adstrito aos fatos e fundamentos legais, e não ao entendimento da autoridade policial ou do MP, como já decidiu o Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV - Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V - Agravo regimental improvido. (STF - RHC: 234974 AL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024).
14. Noutro vértice, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (subitem 2.2), uma vez lastreada no acautelamento do meio social, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 30347054): “... Após examinar tudo o que consta nos autos, tenho por correto decretar as prisões preventivas de VICTOR e GABRIEL... volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade, a saber, relatório policial nº 692/2025, boletim de ocorrência nº 00133038/2024-A05, auto de exibição e apreensão nº 8175/2024, relatório de vistoria em veículo nº 1540/2024 e termo de entrega nº 5358/2024 (ID 140921798 – Págs. 11/37), além de relatos já colhidos, os quais conjuntamente atestam a existência da arma branca empregada para cometimento do crime (faca), bem como do bens subtraídos, a saber:
1) veículo Renault/Clio, cor preta e placas QGQ2I05;
2) aparelho celular marca motorola, modelo E22. Além disso, constam nos autos indícios suficientes da autoria criminosa atribuída aos representados VICTOR e GABRIEL... Consta nos autos, ainda, o relatório de investigação nº 692/2025 do qual se extrai todo o percurso trilhado pela investigação, extraindo-se que, dentre as medidas de apuração adotadas, foram acessadas imagens que permitiram visualizar os autores do roubo, bem como oficiada empresa de corridas por aplicativo (InDrive), a qual forneceu dados de qualificação da pessoa que solicitou a corrida (representado GABRIEL) que culminou com a ida da vítima até o local da emboscada...".
15. E continuou o Juízo a quo, ressaltando as nuances da casuística: Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes apontando os representados VICTOR e GABRIEL como possíveis autores dos crimes que lhes são imputados, constando que, após simulação inicial de passarem-se por passageiros interessados em realizar corrida, acionaram o aplicativo de corridas (InDrive) o que motivou a ida do ofendido até o local indicado para início da corrida.
VICTOR e GABRIEL, acompanhados de homem ainda não identificado e da adolescente Débora, ingressaram no veículo da vítima, ainda passando-se falsamente por passageiros, até que durante o trajeto indicado, houve anúncio de assalto com exibição de arma branca e emprego de mata leão, seguindo-se a subtração do veículo e do aparelho celular do ofendido, com subsequente fuga do grupo criminoso, levando consigo os pertences dos ofendidos.
O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso considerando a gravidade concreta das condutas (assalto em via pública; crime patrimonial precedido de fraude anterior – simulação de interesse em realizar corrida de aplicativo; concurso de agentes; corrupção de menor; emprego de arma branca; etc.) e, ainda, a óbvia propensão em delinquir do autuado VICTOR, caracterizadoras do nível de periculosidade dos representados, garantindo-se a ordem pública...".
16. Sobre as evidências da culpabilidade do Paciente, enfatizou: "... tenho por relevante explicitar que adoto, relativamente ao representado GABRIEL, a medida extrema, em detrimento do reivindicado estabelecimento de cautelares diversas, vez que a análise de tudo o que consta nos autos revela a possibilidade concreta de que esse autuado tenha aderido à conduta dos comparsas, tendo suas condutas de solicitar o motorista de aplicativo caracterizado-se como fundamental para que a vítima deslocasse- se até o local onde iniciou-se a corrida que culminou com o roubo e corrupção de menor apurados.
Os vídeos constantes nos ID´s 140912275 e 140912276 indicam, com expressivo grau de robustez, que a narrativa trazida por GABRIEL acerca dos fatos, no sentido de ter sido compelido sob ameaça grave a solicitar a corrida, não merece prosperar (em princípio), sendo que o contexto fático retratado nas imagens passa longe do cenário de coação indicado, extraindo-se, em verdade, contexto de muitas pessoas confraternizando em via pública (cumprimentos efusivos; pessoas bebendo água de coco e fumando cigarro; circulação de várias outras pessoas; representando VICTOR chegando a dar pulinhos antes de ingressar no veículo do ofendido; GABRIEL claramente monitorando a chegada do motorista de aplicativo, inclusive recepcionando-o calmamente sem qualquer indicativo de que estivesse sendo coagido a agir daquela forma)...".
17. A propósito, malgrado a retórica de haver agido sob coação demandar maior incursionamento probatório, inviabilizado nesta via estreita, a tese já fora veementemente afastada pela Magistrada singular, conforme trechos suso transcritos (ponto 17), bem como pela Autoridade Policial, quando relatou (ID 30347054, p. 20): "... Após analisar novamente, de forma minunciosa, as imagens obtidas do local de embarque, comparando com os suspeitos identificados e as informações fornecidas por GABRIEL DE LIMA, verifica-se uma inegável semelhança entre eles.
Outro detalhe que chamou atenção, é o comportamento de GABRIEL no vídeo. Em nenhum momento GABRIEL parece estar sendo coagido a entrar no carro, pelo contrário, GABRIEL parece incentivar VICTOR e tentar convencer CAMILA, enquanto aguarda ansioso com o celular na mão. Por esse motivo, converteu-se o envolvimento de GABRIEL de testemunha para suspeito/investigado e, assim, GABRIEL foi novamente intimado a comparecer a esta Especializada para ser interrogado como tal.
Em sede policial, GABRIEL manteve sua versão incial dizendo que havia sido coagido e não houve liame subjetivo entre os agentes, mas acrescentou dizendo que sabia que o apelido do indivíduo sem camisa é BRUXO e o da menina é GRINGA, também se reconheceu nas imagens como sendo o indivíduo de moletom preto, não sabendo informar nada sobre o terceiro indivíduo...".
18. Daí, profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade da conduta e modus operandi, roubo praticado no período noturno, mediante comparsaria com adolescente e emprego de arma branca, além de violência empregada ("mata-leão") em face de trabalhador de aplicativo, dissimulando contratar o serviço de transporte, evidenciando o risco da liberdade.
19. Em caso semelhante, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS... ROUBOS MAJORADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR . PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . Conforme os autos, o agravante se associou a outros agentes, entre eles um adolescente, para o cometimento dos crimes, nos quais os comparsas atraíram motoristas com os aplicativos de transporte e, no caminho, abordaram e ameaçaram as vítimas com armas brancas com o fito de subtrair seus veículos e pertences pessoais.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva...Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 863478 RJ 2023/0384519-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
20. Por derradeiro, urge ressaltar, a desimportância de referências positivas do agente para, por si sós, afiançarem sua soltura e/ou aplicabilidade do art. 319 do CPP, maiormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam, conforme reiteradamente tem decidido esta Câmara Criminal.
21. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.