PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805506-52.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão da juntada da petição de Id. 39566254, na qual o recorrente – BANCO PANAMERICANO S/A - requer o prosseguimento do feito, com retirada do sobrestamento, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Verifico, por oportuno, que o Tema 1153/STF transitou em julgado no dia 11/11/2025, razão pela qual acolho o requerimento do recorrido e passo à análise da admissibilidade dos apelos extremos.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por BANCO PANAMERICANO S/A, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, mantendo o prosseguimento da cobrança de débitos de IPVA em relação a veículos objeto de alienação fiduciária, ao reconhecer a legitimidade da instituição financeira para responder pelo tributo na condição de responsável solidária, em razão da previsão contida na Lei Estadual nº 6.967/96 e do entendimento de que a baixa dos gravames ocorreu após os fatos geradores do imposto.
Em suas razões de recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 146, III, “a”, e 155, III, da Constituição Federal, defendendo que é inconstitucional a atribuição de responsabilidade tributária ao credor fiduciário pelo pagamento de IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente. Argumenta que a propriedade fiduciária exercida pela instituição financeira possui natureza de garantia, não se confundindo com a propriedade plena prevista no art. 155, III, da Constituição Federal, de modo que o credor fiduciário não poderia ser considerado sujeito passivo do imposto.
Sustenta, ainda, que a controvérsia possui relação direta com o Tema 1153 do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute justamente a possibilidade de os Estados elegerem o credor fiduciário como responsável tributário pelo IPVA, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco para responder pelas cobranças executadas. No tocante ao recurso especial, alega violação aos arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 1.228, 1.361, 1.364, 1.365, 1.367 e 1.368-B do Código Civil, sustentando que, após a quitação dos contratos de alienação fiduciária e a baixa dos gravames, os adquirentes dos veículos passaram a deter a propriedade plena dos bens, ocorrendo a sub-rogação dos débitos tributários em favor dos respectivos proprietários.
Defende que o acórdão recorrido teria atribuído responsabilidade tributária ao credor fiduciário mesmo após o encerramento da relação jurídica decorrente da garantia, desconsiderando a natureza da alienação fiduciária e a ausência de poderes inerentes ao domínio pelo agente financeiro. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente e a extinção da execução fiscal quanto às Certidões de Dívida Ativa objeto da controvérsia.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, que deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor e a legislação estadual atribui ao credor fiduciário responsabilidade pelo pagamento do tributo enquanto permanecer titular do domínio do bem. Sustenta que a Lei Estadual nº 6.967/96 estabelece como contribuinte o detentor legítimo da posse do veículo em casos de alienação fiduciária e como responsável solidário o titular do domínio ou possuidor a qualquer título, razão pela qual seria legítima a cobrança direcionada à instituição financeira.
Afirma, ainda, que a baixa do gravame ocorreu posteriormente aos fatos geradores dos débitos executados, inexistindo fundamento para afastar a responsabilidade do banco.
É o relatório. Passo a decidir Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. In casu, este Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração, manteve o teor da decisão que julgou o agravo de instrumento (Id. 26315288), entendendo pela responsabilidade solidária da instituição financeira, ao fundamento de que O contribuinte do IPVA de veículos alienados fiduciariamente é o detentor legítimo de sua posse (art. 5º, § 1º), o titular do domínio é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto (art. 6º, II).
Até que o devedor pague a dívida garantida, o credor permanece titular do domínio do bem alienado. Portanto, a legislação estadual atribui ao credor fiduciário a responsabilidade solidária pelo recolhimento do IPVA, enquanto perdurar o domínio sobre o veículo. Decisão essa que vai de encontro à tese firmada pelo STF no Tema 1153 da repercussão geral. Reitero que restava pendente o trânsito do Tema 1153/STF, cuja decisão transitou em julgado no último dia 11/11/2025.
Com efeito, referido tema fixou a seguinte tese: Tema 1153/STF - Tese: É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão paradigma:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1153. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACÓRDÃO
A QUO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI MINEIRA Nº 14.937/2003. ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE. ARGUIDA OFENSA AOS ARTIGOS 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 155, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SIGNO DE RIQUEZA. POSSE DIRETA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE. ALARGAMENTO DO NÚCLEO MATERIAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO RE 1355870 / MG DA SUJEIÇÃO PASSIVA ORIGINÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU. DESIGNAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO À HIPÓTESE DA CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O BEM. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que institui, em tal ente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), elege o credor fiduciário e o devedor fiduciante como contribuinte e como responsável solidário do tributo sobre veículo com alienação fiduciária.
2. O diploma estadual em exame não viola formalmente o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, “ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição” (RE 601247AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/6/2012).
3. Os artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Mineira nº 14.937/2003, são materialmente incompatíveis com o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, ao enquadrarem o credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículos com alienação fiduciária, já que, na propriedade fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial de seus atributos recai sobre o possuidor direto do bem, quem seja, o devedor fiduciante, e não o credor fiduciário, partindo, portanto, daquele a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da exação tratada.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4612 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2020), dispôs ter o Constituinte franqueado ao legislador o alargamento do conceito de propriedade para tributação via IPVA, entendendo legítimas a incidência tributária sobre o domínio útil e a posse a qualquer título, quando não exercidos pelo proprietário, e a eleição de seus titulares à sujeição passiva do tributo.
RE 1355870 / MG
5. O entendimento em perfil parte em proteção ao Pacto Federativo, prevenindo a centralização de arrecadação de IPVA nos entes federativos que concentram as sedes das instituições financeiras credoras fiduciárias, e, ademais, em prol do desenvolvimento nacional e da ordem econômica.
6. A Suprema Corte, ao julgar o RE 603.191 (Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 5/9/2011 - Tema 302 da Repercussão Geral), assentou que a norma de responsabilidade tributária editada à luz do art. 128 do Código Tributário Nacional deve estar condicionada, dentre outros pontos, à circunstância de que o encargo econômico do tributo seja repassado ao contribuinte, de modo a que não seja, ao fim, custeado pelo responsável.
7. A eleição do credor fiduciário como responsável pelo IPVA de veículos alienados fiduciariamente destoa do raciocínio consagrado nesta Corte, porquanto a disciplina legal pertinente ao instituto da alienação fiduciária não valida o repasse ou o ressarcimento de encargos tributários entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, prevendo, tão somente, como reflexo tributário da referida avença a sujeição passiva tributária daquele diante da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
8. Recurso extraordinário CONHECIDO e PROVIDO.
9. Tese de Repercussão Geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem."
10. Modulação temporal da eficácia da decisão, por força dos artigos 8º e 927, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que a tese suso produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado.
Com base nisso, o STF sanou a controvérsia existente acerca da possibilidade de os estados-membros, no âmbito de sua competência tributária, imputarem ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, concluindo pela inconstitucionalidade de sua eleição como contribuinte ou responsável tributário para essa finalidade, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, uma vez que a decisão recorrida é anterior ao Tema 1153/STF, cuja fixação da tese definitiva trouxe substancial mudança ao regramento da imputação da qualidade de contribuinte ou responsável tributário do IPVA ao credor fiduciário, impõe o retorno dos autos ao eminente Desembargador Relator, para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, com relação ao decidido de forma vinculante no Tema 1153/STF (RE 135587), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-se os autos para a análise da admissibilidade recursal. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB/PE nº 19.464).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4