Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, PAULO HENRIQUE DO MONTE BEZERRA
- Advogado
- FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (OAB 10027/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805506-86.2023.8.20.0000 Polo ativo R. R. DOS S. R. Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo P. H. DO M. B. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AGRAVANTE. MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO AGRAVADO. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR OU MANTER CONTATO COM A AGRAVANTE OU SEUS FAMILIARES. INVIABILIZADA A ALTERNÂNCIA DA GUARDA. DECRETAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL EM FAVOR DA AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por R. R. DOS S. R., nos autos da ação de guarda com oferta de alimentos ajuizada por P. H. DO M. B. (processo nº 0813960-87.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que fixou em 15,36% do salário mínimo os alimentos provisórios em favor do menor J.
V. S. do M. e concedeu a guarda compartilhada provisória aos genitores, tendo como lar de referência o materno, devendo permanecer sob seus cuidados até decisão em contrário. Alegou que: “nunca teve um relacionamento sério com o Agravado”; “nos momentos que sucederam a sua gestação, por diversas vezes o Agravado vendo o desespero da Agravante sugeriu que esta abortasse, inclusive dando várias opções de como isso poderia ser feito, o que não foi aceito por ela uma vez que apesar do desespero do momento, pensava que aborto não seria uma opção pra ela”; “muitas foram as atitudes que faz com que a Agravante não tenha confiança em deixar seu filho com o pai, uma delas é a forma autoritária e perseguidora que o Agravado tem com a Sra.
Rebeca, que a fez solicitar medida protetiva contra ele, haja vista que estava deixando-a totalmente assustada com a situação”; “apesar de vir visitar o filho algumas vezes o Agravado nunca ficou sozinho com o infante por mais de algumas horas, ou seja, a criança que conta hoje com 1 ano de idade não tem qualquer ‘costume’ com seu pai, vendo-o apenas como um estranho”; “não nega a possibilidade de ter com o agravado a guarda compartilhada no futuro, até mesmo por sempre entender ser de direito do pai de ver e conviver com o filho, coisa que jamais foi negada a ele, mas verifica que esse não é o momento, tendo em vista a fase que o infante se encontra”; “ainda requer cuidados diários e específicos que somente a mãe pode suprir, pois esse ainda está sendo amamentando, e possui uma rotina de amamentação”; “mesmo que a criança possa consumir outros alimentos, ainda assim precisa da presença constante de sua mãe e com isso não podendo passar três dias com o pai, como foi o determinado em decisão”; “é necessário assegurar ao filho menor as condições para que possa crescer inserido no melhor contexto familiar, convivendo com a mãe e também com o pai, garantindo-lhes o equilibrado desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade, visando que seu crescimento e sua infância não sejam maculados”; “existe durante esse período uma rotina bastante específica, marcada com mamadas intercaladas que dificultam substancialmente o contato mais prolongado do pai com o menor que, por questões óbvias, não pode ausentar-se por período superior a prejudicar a rotina alimentar da menor”.
