PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0805507-03.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-DEPUTADO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO HC Nº 232.627/DF. SUBSISTÊNCIA DO FORO APÓS CESSAÇÃO DO MANDATO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EX NUNC). RESSALVA EXPRESSA DOS ATOS PRATICADOS COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR (AP 937/RJ). CASO CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO STF JÁ HAVIA DECLINADO A COMPETÊNCIA PARA O PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE À SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ DEFINIDA SOB A ÉGIDE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DETERMINADO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos Internos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra decisão monocrática que, aplicando a modulação de efeitos do HC 232.627/DF (STF), determinou a devolução de Ação Penal movida contra ex-Deputado Estadual à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
2. Os autos haviam sido remetidos ao primeiro grau pelo Supremo Tribunal Federal em 2019, após o fim do mandato do réu, sob a égide da jurisprudência então vigente (AP 937/RJ).
3. O Juízo singular (UJUDOCrim), após a fixação da nova tese pelo STF em 2025 (HC 232.627/DF), revisitou a questão e declinou da competência para este TJRN.
4. Os agravantes pleiteiam a aplicação imediata da nova tese (HC 232.627/DF) para restabelecer a competência originária do Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir a competência ratione personae para processar e julgar a Ação Penal, especificamente se a nova tese do STF (HC 232.627/DF), que mantém o foro por prerrogativa mesmo após o fim do mandato, deve ser aplicada para alterar a competência de processo em que o declínio para o primeiro grau já havia sido consolidado por decisão do próprio STF, com base na jurisprudência anterior (AP 937/RJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 232.627/DF, fixou a tese de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo".
7. O próprio STF, contudo, modulou os efeitos dessa nova interpretação, conferindo-lhe eficácia ex nunc (prospectiva).
8. A modulação estabeleceu uma "ressalva" expressa, determinando a validade de "todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior" (paradigma da AP 937/RJ).
9. O caso em tela se enquadra precisamente na exceção estabelecida pela Suprema Corte. A competência do primeiro grau (UJUDOCrim) não foi fixada por este Tribunal, mas pelo próprio STF (Min. Edson Fachin) em 2019, que aplicou o entendimento vigente à época (AP 937/RJ) após o término do mandato do réu.
10. A competência do Juízo de primeiro grau já estava consolidada, configurando uma situação jurídica perfeitamente abarcada pela ressalva contida na modulação de efeitos.
11. Reconhecer a competência deste Tribunal agora representaria um indevido retrocesso processual, ignorando a modulação de efeitos ex nunc e a preclusão da competência fixada pelo STF, em descompasso com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
12. A jurisprudência recente das Cortes Superiores (STJ na APn 1087 e HC 1035724/RN) tem referendado esse entendimento, preservando os declínios de competência validamente efetuados antes da nova tese, em honra à modulação de efeitos imposta pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravos Internos conhecidos e não providos. Mantida integralmente a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. Teses de julgamento:
1. A nova tese firmada pelo STF no HC 232.627/DF, que garante a subsistência do foro por prerrogativa de função após a cessação do mandato, possui eficácia ex nunc (prospectiva), conforme modulação de efeitos definida pela própria Corte.
2. A modulação de efeitos ressalvou expressamente a validade dos atos praticados e das competências firmadas com base na jurisprudência anterior (AP 937/RJ).
3. É incabível a aplicação da nova tese (HC 232.627/DF) para restabelecer a competência originária de Tribunal em Ação Penal cujo declínio para o primeiro grau foi determinado sob a égide da AP 937/RJ e cuja jurisdição já se encontra consolidada na instância inferior. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 102, I, 'n'; Código de Processo Civil, art. 1.021; Regimento Interno do TJRN, art. 324.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, HC 232.627/DF (Informativo 1168/STF); STF, AP 937-QO/RJ; STF, Inq 4787-QO; STF, Inq 687-QO; STF, Pet 13.285 AgR; STJ, APn 1087; STJ, HC 1035724/RN; STJ, APn 1.086; STF, HC 254.626/SE; STF, Rcl 56.518 AgR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Agravos Internos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida que determinou a devolução dos autos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e por Ricardo José Meirelles da Motta em face da decisão monocrática proferida ao ID 33158573, que negou seguimento ao processo nesta instância e determinou a devolução dos autos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) da Comarca de Natal para o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0101921-06.2019.8.20.0001 (numeração de origem).
Na origem, a Ação Penal foi ajuizada contra Ricardo José Meirelles da Motta, ex-Deputado Estadual, pela suposta prática dos crimes de Organização Criminosa (art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e Peculato (art. 312 c/c art. 327, § 2º, do Código Penal), combinados com o art. 71 do Código Penal (ID 30340809). O feito foi inicialmente processado no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 (Inq 4699/RN), em razão da suspeição de mais da metade dos membros do Pleno, conforme o art. 102, I, “n”, da Constituição Federal.
Com o encerramento do mandato do Réu (2019), o STF (Min. Edson Fachin) declinou da competência e determinou a remessa dos autos à primeira instância, com base no entendimento jurisprudencial da época (AP 937/RJ). Os autos passaram a tramitar na UJUDOCrim, que, por decisão colegiada, reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. O Juízo de primeiro grau ratificou o recebimento da denúncia e deu prosseguimento à fase instrutória.
Em abril de 2025, o Colegiado da UJUDOCrim revisitou a questão da competência, após o STF fixar nova tese no julgamento do HC nº 232.627/DF (Informativo nº 1168/STF), segundo a qual a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo. Diante disso, o Juízo singular declinou da competência para este TJRN. Ao receber os autos, o Desembargador Glauber Rêgo proferiu decisão monocrática (ID 30899119) que determinou a devolução à UJUDOCrim por entender não haver relação direta dos crimes com as funções típicas do cargo de Deputado Estadual, mas esta decisão foi posteriormente tornada sem efeito (ID 31471606) e os autos foram redistribuídos a este Relator, em razão da prevenção formalizada a partir de procedimentos investigatórios criminais anteriores.
A decisão monocrática (ID 33158573) proferida por este Relator manteve a devolução dos autos à UJUDOCrim, aplicando o entendimento de que a nova tese do STF (HC 232.627/DF), com modulação de efeitos ex nunc, não se aplica ao caso, uma vez que a competência do primeiro grau já estava consolidada desde o declínio promovido pelo STF em 2019, sob a vigência da jurisprudência anterior. Em face dessa decisão, o Ministério Público e o Réu interpuseram Agravo Interno (IDs 33290837 e 33573380), reiterando o pleito de reconhecimento da competência do TJRN.
Argumentam, em apertada síntese, que a nova tese do STF deve ser aplicada imediatamente. O Réu, Ricardo José Meirelles da Motta, apresentou contrarrazões (ID 33573381), manifestando adesão aos fundamentos recursais do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Os recursos são cabíveis com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no art. 324 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, sendo tempestivos e preenchendo os requisitos formais. O cerne da controvérsia reside na definição da competência ratione personae para processar e julgar a Ação Penal nº 0101921-06.2019.8.20.0001, à luz da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF (Informativo nº 1168/STF), mediante definição do condão do referido precedente para restabelecer a competência originária do Tribunal de Justiça em processos já declinados para o primeiro grau há vários anos, sob a égide da jurisprudência então vigente.
Não se olvida que o Excelso Pretório definiu, através do referido julgamento paradigma, que “(…) a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (publicado no Informativo nº 1168/STF). Ao analisar a subsistência da prerrogativa de foro após o término do cargo, o Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF fixou a tese com modulação de efeitos, ressalvando expressamente os atos praticados por outros Juízos com base na jurisprudência anterior.
O voto condutor da tese consagrou a seguinte ressalva: “[...] a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. (STF, HC 232.627/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Nessa toada, a modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787 conferiu eficácia ex nunc à nova interpretação, com aplicação apenas aos processos sem definição consolidada de competência, preservando todos os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior. Conforme amplamente detalhado na decisão monocrática agravada, a remessa dos autos do STF para a primeira instância em 2019 deu-se em estrita observância à jurisprudência então vigente, notadamente a estabelecida na Questão de Ordem na AP 937/RJ, que adotava o critério da atualidade na fixação da competência.
Como bem destacado, essa ressalva segue a tese da eficácia ex nunc, justamente para evitar sucessivas modificações de competência que comprometem a fluidez e a estabilidade do sistema de justiça, conforme a própria ratio decidendi do julgado da Suprema Corte: “aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais”.
O caso em tela se enquadra precisamente na exceção estabelecida pela Suprema Corte. A competência deste Tribunal cessou em 2017, quando o feito foi deslocado para o STF. Na sequência, a competência do STF cessou em 2019, quando o Réu não mais detinha o mandato, e a ação penal foi encaminhada ao Juízo de 1º Grau (UJUDOCrim). Dessa forma, a competência do Juízo de primeiro grau já estava consolidada, com o Juízo Colegiado da UJUDOCrim ratificando o recebimento da denúncia, de modo que reconhecer a competência deste Tribunal agora representaria um indevido retrocesso processual, ignorando a modulação de efeitos e a preclusão da competência fixada pelo STF, sob o paradigma anterior, em claro descompasso com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
Ressalte-se, ademais, que na situação dos autos, a competência do Juízo da UJUDOCrim não foi fixada por este Tribunal, mas sim pelo próprio Supremo Tribunal Federal, eis que em 2018, o Ministro Relator Edson Fachin, aplicando o entendimento consolidado na AP 937-QO/RJ, determinou a baixa dos autos à Justiça de primeiro grau. Logo, este ato de declínio e o recebimento da denúncia posterior, consolidou a jurisdição no primeiro grau de forma definitiva, sob a égide da jurisprudência então vigente e válida.
Trata-se, portanto, de uma situação jurídica perfeitamente abarcada pela "ressalva" contida na modulação de efeitos. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Pleno e dos tribunais superiores tem acolhido este entendimento de não retroação para processos cuja competência foi validamente declinada antes da nova tese, honrando a modulação de efeitos imposta pelo STF. Nesse compasso, como bem consignado na decisão ora atacada, o Ministro Og Fernandes, nos autos da Ação Penal nº 1087, seguiu o entendimento aqui defendido, ao determinar a devolução do processo à unidade jurisdicional originária, nos seguintes termos: “A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor.
Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou.
É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento.” (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o STJ novamente se manifestou, desta feita no HC 1035724/RN - 2025/0355010-1 (DJ de 03-10-2025), originariamente julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo o acórdão do Pleno deste Tribunal que devolvera feito congênere ao primeiro grau em situação de mesmo jaez, nos seguintes ditames: “...
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 17-20): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os agravos internos. Dada a identidade de objeto e a convergência das teses sustentadas, passo ao exame conjunto dos recursos interpostos por Flávio Vieira Veras e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, os quais impugnam a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Pois bem. A presente ação penal foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN em 17/11/2021, imputando a 08 acusados, inclusive ao ex-prefeito de Macau/RN, a prática de delitos relacionados à contratação irregular de atrações artísticas e serviços correlatos para evento festivo realizado no Município de Macau/RN, relativo às festividades (Id. de final de ano de 2012/2013 32032152 - págs. 07/36), - fatos investigados no âmbito da chamada Operação Máscara Negra.
Ocorre que este Tribunal de Justiça já havia, em 04 de junho de 2012, declinado expressamente da competência originária, no bojo da Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105 (antigo nº físico 2012.000999-5), em 04 de junho de 2012, no contexto da Operação Máscara Negra fixando o processamento da persecução penal no juízo de primeiro grau. Assim, a denúncia foi manejada e recebida em momento em que vigorava a jurisprudência firmada no STF, a qual restringia o foro por prerrogativa de função aos casos em que o acusado se encontrava no exercício do cargo público ao tempo do processamento da ação penal.
À luz desse entendimento, o trâmite da presente ação penal se deu, corretamente, na primeira instância, inclusive com atos processuais válidos praticados, como o recebimento da denúncia, citação dos acusados e apresentação de respostas à acusação. O novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787 (PUBLIC 27-05-2025), proferido em março de 2025, de fato reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, desde que o delito tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções.
Contudo, o próprio STF, ao modular os efeitos da decisão, conferiu-lhe eficácia ex nunc, com aplicação apenas aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido definição consolidada da competência. Ou seja, a modulação constou expressamente do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações de competência que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal, como se vê do seguinte trecho: "Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".
Com efeito, a aplicação prospectiva da nova orientação não permite a revisão de atos processuais regularmente formalizados sob a égide do entendimento anterior. A tentativa de rediscutir a competência, anos depois da remessa ao juízo de origem, afronta a segurança jurídica, a estabilidade institucional e a lógica própria da modulação expressamente fixada pela Suprema Corte. Aliás, o decisum vergastado encontrou respaldo em orientação dos tribunais superiores quanto a necessidade de preservar os atos processuais praticados sob a égide da orientação anterior, inclusive nos casos de declínio de competência fundados na AP 937-QO.
A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Og Fernandes, na Ação Penal n.º 1.086, com decisão publicada em 14 de abril de 2025, afirmou que a nova orientação do STF possui efeitos exclusivamente prospectivos, não alcançando atos pretéritos regularmente consolidados, como o declínio anteriormente efetivado. No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o HC 254.626/SE, em 28 de abril de 2025, registrou que o novo entendimento se aplica às hipóteses de cessação do exercício do cargo ocorridas a partir de sua fixação, ainda que em processos em curso, não podendo, todavia, "retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica".
Essa compreensão também foi adotada pela Primeira Turma do STF na Reclamação 56.518 AgR, julgada em 10 de junho de 2025, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Embora a definição de competência naquele caso tenha sido inédita, o julgado foi claro ao reafirmar que a nova tese tem aplicação imediata apenas quanto aos processos em curso que não tenham sido atingidos por atos processuais fundados na jurisprudência anterior, os quais devem ser respeitados. [...] “ ...
Assim, ao contrário do que sustentam os agravantes, a modulação fixada pelo STF - expressamente destacada no voto do Min. Gilmar Mendes, tem por finalidade preservar a estabilidade da jurisdição penal, vedando alterações em competências já consolidadas, inclusive com a convalidação do declínio anteriormente realizado (independentemente da fase em que se encontra a actio penal). A nova orientação possui eficácia ex nunc, limitada aos feitos cuja competência ainda não tenha sido firmada, sendo irrelevante o marco da instrução.
A interpretação buscada nos recursos, ao condicionar a aplicação da modulação à ausência de instrução probatória, destoa da ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal. A Corte não adotou apenas o estágio processual como critério, mas, também, a existência de competência já estabelecida com base na jurisprudência anterior - como no presente caso, fixada desde 2012 com o declínio formal pelo TJRN na Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105.
A ressalva da modulação visa à preservação dos atos praticados sob o entendimento anterior, incluindo a fixação da competência, sendo incabível qualquer rediscussão. Inclusive, admitir interpretação diversa daquela colhida no acórdão implicaria, na prática, assoberbar indevidamente as instâncias colegiadas - inclusive as Cortes Superiores - com a reanálise de inúmeros feitos em que o declínio de competência já se perfectibilizou há vários anos, sob a égide da jurisprudência então dominante.
A modulação dos efeitos da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal visa justamente assegurar racionalidade institucional e eficiência do sistema penal, evitando retrocessos e a sobrecarga desnecessária dos tribunais com processos cuja competência já foi legitimamente fixada/dirimida e cujos atos processuais se encontram consolidados. Repise-se, tal postura modulatória se revela acertada sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados e que se encontram com a competência há muito definida e em plena tramitação na primeira instância.
Permitir a rediscussão da competência nesses casos, com o consequente retorno dos autos aos tribunais, implicaria retrocesso prático e, sobretudo, desnecessária sobrecarga de órgãos colegiados com processos que já não lhes dizem respeito à luz da própria jurisprudência anterior - o que contraria os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar...”. A mesma diretriz restou reafirmada na Pet 13.285 AgR/STF, assim ementado: Direito processual penal. Agravo regimental na petição. Prerrogativa de foro. Aplicação aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. AP 937 QO/RJ. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que declinou da competência para a instância de origem, porquanto não se verificou, até o momento, vinculação entre o fato investigado e o exercício de função parlamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do mandato parlamentar, por si, representa causa suficiente para afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 53 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo.
4. No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 53, 1º. Jurisprudência relevante citada: AP 937 QO/RJ. (STF - Pet 13285 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025) Portanto, como apontado por este Tribunal Pleno em situações de mesmo jaez e com amparo no entendimento recente das Cortes Superiores, coexistem de forma harmônica dois marcos de estabilização da jurisdição: i) o declínio de competência já consumado sob a jurisprudência anterior, cuja validade se encontra consolidada; e ii) o encerramento da instrução processual, que, por força da perpetuatio jurisdictionis, impede alterações posteriores.
Nesse contexto, a competência para processar e julgar a Ação Penal nº 0101921-06.2019.8.20.0001 permanece consolidada no Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), não merecendo reparos a decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Pleno, conheço dos Agravos Internos e negos-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Juízo da UJUDOCrim para o regular processamento do feito. É o voto. Natal/RN, 05 de novembro de 2025. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.