Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA
- Advogado
- REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 8324/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805508-24.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE ROBERTO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. Foram devidamente observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
No que tange à impugnação aos benefícios da justiça gratuita ventilada pela parte ré em sede de contestação (ID 172418396), cumpre registrar que o sistema dos Juizados Especiais prevê a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, a análise da hipossuficiência econômica e a eventual concessão da benesse deverão ser apreciadas pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, momento em que o preparo se tornará exigível.
Assim, deixo de enfrentar o pleito neste estágio processual. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que esta não merece prosperar. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. Se a parte autora entende possuir um direito resistido, a via judicial é adequada e necessária para a satisfação de sua pretensão.
Rejeito, portanto, a prefacial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda reside na análise do direito da parte autora, André Roberto Bezerra, policial militar estadual, ao recebimento cumulativo de auxílio-alimentação em pecúnia com o pagamento de diárias operacionais ou escalas extraordinárias, conforme exposto na exordial (ID 170052001). A análise do arcabouço normativo que rege a matéria revela que a pretensão autoral carece de amparo legal.
