PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805510-89.2024.8.20.0000 Agravante: Jallys Felipe Francisco e Felix e outro Advogado: Thiago Igor Alves de Oliveira (OAB/RN 9187) Agravado: Iolanda Pereira da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jallys Felipe Francisco e Felix e outro em face de decisão da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0800246-18.2024.8.20.5133, por si movida em desfavor de Iolanda Pereira da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24631257): Desta forma, extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, quanto ao pedido de redirecionamento do débito tributário à sócia-gerente, bem como de isenção tributária em favor da empresa e do respectivo sócio. (...) Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24631256), defende que: i) “Tendo em vista que a agravante já observou diversos débitos e obrigações inadimplidas, cabe, no presente momento, que a agravada pague diretamente tais valores e futuras parcelas que surjam sobre o período administrado pela agravada, afastando qualquer responsabilidade dos autores, conforme lista de débitos anexas”; ii) “não há que se discutir sobre a responsabilidade e penalização da agravada sobre todos os débitos adquiridos junto a empresa agravante”; iii) “é necessária a decisão judicial com tutela antecipada para autorizar que o aditivo de retirada da administradora agravada seja registrado na junta comercial independentemente de assinatura da mesma”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para “que a Junta Comercial registre o aditivo de retirada da administradora agravada, mesmo sem sua assinatura, bem como autorize que eventual intimação ou citação para Cobrança de débitos oriundos do período da agravada como administradora, seja encaminha diretamente para essa efetuar o pagamento, isentando a agravante de qualquer responsabilidade”.
É a síntese do essencial.
Decido. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria desta etapa, entendo que não merece ser concedida a tutela antecipada pretendida. A pretensão dos agravantes de “direcionamento” de eventual cobrança de débitos tributários, além de ter sido edificado com patente grau de generalidade, não encontra fundamentação lega, tendo o magistrado singular, adequadamente valorado que: O enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).
Desta forma, vê-se que o art. 135 do CTN dispõe que a responsabilidade do administrador não sócio é subsidiária, visto que a empresa tem responsabilidade principal quanto aos débitos que lhe competem. Se a administradora agiu com excesso de poderes ou infração à lei, é medida que demanda contraditório e esta responsabilidade deve ser verificada em processo administrativo ou judicial tributário com a presença do ente federativo respectivo para eventual contraditório, e não nesta demanda que é ajuizada apenas em face de Iolanda Pereira da Silva.
Desta forma, considerando que os débitos tributários têm pessoas jurídicas diversas como destinatárias do crédito tributário, impossível a cumulação de pedidos nestes autos, pois demandam questionamento específico perante a União Federal, autarquias, Estado e Município sendo, in casu, inadmissível litisconsórcio por incompetência absoluta deste Juízo quanto aos débitos tributários federais. De melhor sorte não goza a pretensão dos recorrentes para determinar que a “Junta Comercial registre o aditivo de retirada da administradora agravada”, pois além de inexistir comprovação de negativa do aludido órgão, não há comprovação de que foi realizado o procedimento previsto na “cláusula 3.3 do aditivo de ID 116221509”, sendo por deveras prematura qualquer decisão neste sentido.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator