Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HBX ED 4 URBANISMO LTDA, HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO
- Advogados
- JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850/RN), MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS (OAB 8165/RN)
VOTO
Compulsando o processo, verifica-se o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida recursal de urgência. Explica-se! No caso concreto, a parte recorrente não demonstra que o Juízo teria praticado ato desidioso nos autos de origem por apenas determinar a intimação do agravado para apresentar defesa, sem nada esclarecer acerca da aplicação das astreintes vencidas.
Ao contrário, o Juízo agravado fixou multa, com base no art. 139, IV, do CPC (IDs 104389882, pág. 191 e 118052391, pág. 352 – ação principal), a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, adotando as medidas que entendera adequadas, naquele momento, ao cumprimento da obrigação. Eis o dispositivo: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…);
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Destaque-se que a multa por eventual descumprimento decisório se mostrou consentânea com o que indica a norma para provimentos dessa natureza, pois que se revelou com uma garantia de busca pela efetividade da tutela jurisdicional devidamente deferida na hipótese, atendendo aos anseios do operador do direito, bem como da parte postulante no processo.
Cita-se julgado no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O AGRAVADA NECESSITA. MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O EFICAZ CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (Agravo de Instrumento nº 0815640-75.2023.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 13.05.2024). Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor. Pelo exposto, ratificando o quanto pontuado em análise liminar prévia, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
