PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805517-81.2024.8.20.0000 Polo ativo S.
I. M.
L. Q. Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS Polo passivo R. D. D. Q. N. Advogado(s): SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO, NATHALIA GURGEL DE CASTRO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ALIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR ARBITRADO EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS E OBRIGATÓRIOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS MANEJADOS NA TESE RECURSAL RELATIVOS AOS APONTADOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS NA PROFISSÃO DE ODONTÓLOGO COM ESPECIALIZAÇÃO E ATUAÇÃO NA ÁREA DE IMPLANTES E REABILITAÇÃO ORAL E CONDIÇÃO DE GRADUANDO NO CURSO DE MEDICINA JUNTO A UNP. EVENTUAL REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS QUE PODE MOTIVAR A FIXAÇÃO DE UM NOVO VALOR RAZOÁVEL PARA O ALIMENTANDA E POSSÍVEL PARA O RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em consonância parcial com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SALOMÃO ISRAEL MONTEIRO LOURENCO QUEIROZ em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, para arbitrar os alimentos provisórios no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos os descontos legais e obrigatórios em favor da filha menor, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
Nas razões recursais, o agravante alega que, ao contrário do informado pela agravada: “Hoje, o agravante labora apenas na empresa Odonto Prime 24 Horas Ltda, cujos recebíveis do agravante são pela produção e em forma de percentual, conforme declaração da empresa em anexo, não possuindo este qualquer vínculo empregatício com a empresa mencionada. Quanto a empresa Odonto Tree, junta documentos ao presente agravo para informar que não é sócio e que diante da grande demanda e tempo expendidos no curso de medicina, realiza serviços esporádicos e sem qualquer vínculo.
Quanto ao NCA Instituto, o mesmo não possui vínculo empregatício, conforme declaração anexa. Quanto ao Dr. Wendel Fernandes, a mesma situação é vivenciada na empresa NCA Instituto, visto que após o ingresso do agravante no curso de medicina, este deixou de prestar serviços, além de ter conhecimento que o Dr. Wendel Fernandes se encontra com problemas de saúde. Em síntese Nobre Julgador, o agravante teve sua situação financeira drasticamente mudada, o que impede de cumprir a determinação imposta na r. decisão interlocutória” Aduz a ausência de provas quanto ao binômio necessidade x possibilidade.
Assevera que: “Em que pese a presunção da necessidade da Agravada, esta não trouxe um mísero documento acerca das despesas que alega possuir ou simplesmente, da capacidade financeira do Agravante (vencimentos ou lucros que o agravante aufere). E nem poderia, posto que a genitora da Agravada propaga intensas mentiras acerca dos fatos.” Acrescenta que: “os documentos juntados ao presente agravo demonstram a inexistência de meio suficientes para arcar com os alimentos no patamar determinado, e isso, porque, não possui emprego fixo de carteira assinada.” Sustenta que: “Em verdade Excelência, a genitora da agravada quer extrair recursos do agravante como forma de punição ao fim do relacionamento, como se vê da inicial, em postula pensão alimentícia para si.
Facilmente se vê que a mesma ostenta nas redes sociais excelentes condições financeiras e mais, que a menor agravada não aparenta qualquer necessidade além da qual já se encontra assistida pelos valores de alimentos depositados pelo agravante.” Acentua que contribui com R$ 1.000,00 (um mil reais) com muita dificuldade e não tem condição de R$ 2.1000,00 (dois mil e cem reais), levando em conta o alegado pela parte agravada.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do recurso para revisar a decisão agravada fixando os alimentos provisórios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Pedido de efeito suspensivo indeferido por meio da Decisão de id 24672677. Contrarrazões ausentes. (id 25407219). A 16ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (id 25606251).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Defiro o pedido de justiça gratuita apenas para este recurso, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, apenas nesta parte. Pretende o agravante reformar a decisão que arbitrou a obrigação alimentícia, em favor de sua filha menor, ora recorrida, no valor de 01 salário mínimo, acrescidos do valor correspondente a no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos os descontos legais e obrigatórios em favor da filha menor, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
No entanto, ao meu ver, entendo que não merece reforma o decisum hostilizado. De plano, delineada a controvérsia, sabe-se que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive atender às necessidades de sua educação" (CC, art. 1.694, caput). Na regra fundamental do art. 1.695 do CC/2002: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Assentadas tais premissas, na fixação do valor da prestação alimentícia o julgador deverá pautar-se, portanto, no binômio "necessidade/possibilidade". É o que se extrai do art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". No caso posto em julgamento, nada há nos autos que justifique a redução do valor fixado pelo Juízo a quo, pois o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a incapacidade financeira para arcar com o encargo arbitrado.
Apenas aduz que não possui condições financeiras sem colacionar documentos pelos quais se possa inferir referida impossibilidade. Ademais, observo que não foram apresentados elementos capazes de modificar o entendimento lançado na decisão recorrida, pois ainda que presentes as alegações do agravante acerca da não formação de uma prova robusta das despesas mensais do agravado e de sua capacidade contributiva, também constato que a linha de argumentação do recorrente, consistente na impossibilidade de pagamento do valor determinado, uma vez que as alegações de que os alimentos foram fixados muito além da realidade financeira do Agravante, de que o mesmo não possui carteira assinada, não tem emprego fixo, não vieram acompanhadas de elementos mínimos de prova ou argumentos capazes de justificar a suspensão do decisum agravado.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, sobretudo quanto aos apontados trabalhos desenvolvidos pelo recorrente na profissão de Odontólogo com Pós-Graduação, com atuação na área de implantes e reabilitação oral, atualmente cursando Medicina na UNP. Mesmo assim, em se tratando de alimentos, sendo imprescindível a prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, entendo que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam não haver demasia na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado, tanto para mais, quanto para menos.
Deste modo, em atenção a noção da possibilidade, integrante do binômio necessidade/possibilidade, entendo que a manutenção do valor da pensão mostra-se adequado para o momento. Com efeito, diante do panorama fático até o momento vertido neste caderno processual, a evidenciar a existência de questões fáticas conflitantes a reclamar aprofundada incursão nas provas até o momento produzidas, impõe-se a manutenção da fundamentação empregada na decisão hostilizada.
Por fim, não restou demonstrada a diminuição das necessidades da alimentanda, que é menor de idade, presumindo-se, portanto, a sua hipossuficiência, necessitando da pensão devida pelo recorrente, para fins de garantia de suas necessidades vitais básicas, razão pela qual entendo que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam não haver demasia na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, pois em observância ao binômio necessidade e possibilidade.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. ENCARGO ALIMENTAR ARBITRADO EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. APELO DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802220-62.2019.8.20.5102, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Ressalte-se, ademais, que, em matéria de pensão alimentícia, a decisão judicial que fixa um valor a ser pago não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas. Assim, a todo momento, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, sendo que, ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma nova reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, passando-se à fixação de um novo valor que seja razoável para os alimentandos e possível de ser quitado pelo alimentante.
Pelo exposto, em consonância parcial com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo o decisum hostilizado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.