Intimação
D- Órgão
- Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- L. S. M.
- Advogado
- LARISSA SANTANA MAIA (OAB 18690/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0805519-25.2025.8.20.5300 REQUERENTE: S. E. da
C.
REQUERIDO: S. J. F. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Processo de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas pela vítima através da Delegada da Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher, em razão da prática, em tese, de crime em contexto de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A defesa do requerido apresentou pedido de revogação das medidas ou reavaliação (ID. 166851323), alegando lapso temporal considerável e ausência de risco atual, sugerindo que a denúncia seria uma retaliação.
O Ministério Público, em parecer (ID. 168822057), opinou pelo deferimento do pedido da defesa para a realização de Estudo Social a fim de subsidiar a decisão. O Estudo Social, concluiu que persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas de urgência, não sendo recomendável sua revogação neste momento (ID. 170911620). Com vistas, o Órgão Ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido da defesa de revogação das medidas protetivas, assim como pela manutenção integral das MPUs deferidas em favor da vítima, nos termos em que se encontram (ID. 171947096).
É o que importa relatar A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e relatou ter sido vítima de violência doméstica, por parte de pessoa com quem possui convivência, tendo a Delegada da DEAM ingressado com a presente medida judicial de proteção a mulher. Após análise do pedido e dos elementos de prova por este juízo, foi deferida a proteção, permanecendo os autos aguardando a solução dos autos principais ou alguma intercorrência processual.
Neste espaço de tempo, advieram novos parágrafos, 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, que rezam: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR) Considerando o pedido de revogação ou reavaliação das medidas feito pelo requerido foi realizado um estudo social para averiguar se persistia a situação de risco e, consequentemente, o interesse nas MPUS, tendo ela informado que ainda não se sente segura para pedir a revogação das medidas protetivas, quanto a isso dispõem os §2ºe §3º do da Lei Maria da Penha: (...) § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
