PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805522-57.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA HELENA PACHECO SCHUSTER Requerido: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA PASEP. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMPROVADO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA PREVISTA PARA A ENTREGA ADMINISTRATIVA DO DOCUMENTO.
EXTRATO FORNECIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA OU RESISTÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação intitulada "Cautelar em Caráter Antecedente de Exibição de Documentos" proposta por MARIA HELENA PACHECO SCHUSTER em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora formulou como pedido principal a exibição do contrato, requerendo tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes do CPC/15 (id 118714305 - pág. 6). Nos pedidos finais, pugnou: "A. A concessão da medida liminar para que o requerido exiba, em até 5 (cinco) dias, os extratos microfilmados da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de titularidade de Henrique Alberto Schuster Júnior, falecido pai da requerente, referentes aos depósitos ocorridos desde o início de suas atividades laborais até sua aposentadoria/reserva/falecimento, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
B. A citação do requerido para apresentar resposta, nos termos do art. 398 e seguintes do CPC." Acostou comprovante de solicitação nº 22941802 de cópia do extrato Pasep na data de 20/03/2024, com entrega prevista para 18/07/2024 (id 118714311). Por decisão de id 118880043, houve indeferimento da tutela de urgência. Na oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial em favor da autora.
A parte autora apresentou embargos de declaração (id 120183510), requerendo a reversão da decisão que converteu a ação autônoma em procedimento comum. O Banco do Brasil apresentou contestação em 06/05/2024 (id 120605852), arguindo preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de negativa de exibição, afirmando que a parte autora não formulou pedido administrativo para obtenção do documento e que estaria utilizando a presente ação para evitar o pagamento da segunda via do referido documento.
No id 124538152, foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. Ato ordinatório instando a parte autora a apresentar réplica no id 130135851. Em petição de id 130607604 datada de 09/09/2024, a parte autora informou que a instituição requerida enviou as microfilmagens solicitadas referente a solicitação nº 22941802 e, por conseguinte, emendou a petição inicial: "1. Promover a juntada das microfilmagens (doc. 01).
2. Promover a juntada do Cálculo Prévio da Revisão das microfilmagens (doc. 02).
3. Desistir do pedido de concessão de medida liminar, posto a entrega das microfilmagens à autora." Ao final, formulou os seguintes novos pedidos: "a) a condenação da Requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; e dos danos materiais a serem apurados após a realização da perícia contábil, o que, para fins de alçada, se estima em R$ 92.322,40 (noventa e dois mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos)." Posteriormente, no id 131979952, a parte autora apresentou réplica e, no id 132091654, requereu a realização de perícia contábil, a fim de apurar a ocorrência de descontos indevidos ou índices incorretos na atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
No curso do processo, constatou-se equívoco na sequência dos atos processuais, razão pela qual foi tornada sem efeito a intimação do réu para especificação de provas. Considerando que o aditamento foi apresentado após a citação, foi oportunizada à parte requerida a manifestação quanto ao aditamento e à produção de provas, nos termos do art. 329, II, do CPC, com a advertência de que o silêncio importaria em anuência (id 141048264).
O Banco do Brasil, no id 143660748, apresentou manifestação contrária ao pedido de aditamento da petição inicial, pugnando pelo seu indeferimento. Em seguida, por meio da petição de id 143763647, sustentou a ocorrência de prescrição decenal quanto à pretensão autoral de revisão e questionamento dos valores existentes na conta vinculada ao Pasep. É o que basta relatar.
Decido. Considerando que o pedido de aditamento da petição inicial foi apresentado após a citação válida do réu, sua admissibilidade dependia da anuência da parte requerida, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. No entanto, o Banco do Brasil manifestou-se contrariedade ao aditamento (id 143660748), o que inviabiliza a modificação do pedido e da causa de pedir na forma pretendida. Deste feita, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial, mantendo-se o objeto da demanda restrito à exibição documental inicialmente requerida.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, constato que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos compatíveis com o procedimento de exibição de documentos. Ainda que posteriormente aditada, tal aditamento foi indeferido por ausência de anuência da parte ré, razão pela qual não contamina a regularidade da petição original. No que se refere à falta de interesse de agir, não assiste razão à parte requerida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir em ações de exibição de documentos se configura pela necessidade da parte de obter documentos que não possui ou aos quais não tem fácil acesso, sobretudo quando se trata de relação contratual complexa ou encerrada. Ademais, a autora juntou aos autos comprovante de solicitação administrativa (id 118714311), evidenciando a tentativa prévia de obtenção do extrato, o que, ao contrário de afastar, reforça a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.
Assim, rejeito as preliminares. Considerando a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobre o cabimento da ação de exibição de documento, o CPC/2015 não mais disciplina o procedimento cautelar específico "Da exibição", contemplado nos arts. 844 e 845 do CPC/1973. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o processamento da pretensão de exibir documento tanto por meio do procedimento comum quanto mediante produção antecipada de provas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774351 SP 2018/0272574-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) No mesmo sentido, tem-se os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, in verbis: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de exibição dos extratos microfilmados da conta vinculada ao PASEP, titularizada pelo genitor da parte autora. Não obstante o ajuizamento da presente demanda tenha ocorrido em 09/04/2024, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio do id 118714311, a solicitação prévia do documento junto à instituição financeira, registrada sob nº 22941802, com previsão de entrega dos extratos para o dia 18/07/2024.
Portanto, à época da propositura da ação, ainda não havia expirado o prazo fixado pelo próprio banco para entrega dos documentos solicitados. Posteriormente, em petição de id 130607604, a parte autora informou ter recebido as microfilmagens requeridas, sem fazer qualquer menção a eventual descumprimento ou atraso no prazo originalmente informado pela instituição financeira. Desse modo, não há nos autos comprovação de negativa da requerida quanto à exibição dos documentos, tampouco resistência concreta ao atendimento da solicitação.
Assim sendo, a pretensão autoral deve ser rejeitada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes, por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica no Pje), arquivem-se os autos. Se for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi