PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805522-69.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, com fundamento na ausência de paralisação processual por período superior a três anos, conforme previsto no art. 111, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, capaz de atrair a prescrição intercorrente prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cronologia dos fatos demonstra que o processo administrativo não permaneceu paralisado por período superior ao trienal previsto em lei, tendo ocorrido atos de apuração que interrompem a prescrição, conforme art. 112, II, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
5. Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre apenas quando há paralisação por período superior a três anos, sem a prática de atos de julgamento ou apuração do fato.
2. Atos inequívocos destinados à apuração do fato interrompem a prescrição, conforme previsto no art. 112, II, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 464/2012, arts. 111, parágrafo único, e 112,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800538-02.2021.8.20.5135, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024, publicado em 21/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar nº 0801174-08.2024.8.20.5120 ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de tutela de urgência. Em suas razões (id 30348866), o Agravante narra ter ajuizado Ação Ordinária que visa anular o Processo nº 15144/2014 - TCE, por meio do qual teve suas contas do exercício de 2013 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente naquele processo, posto que entre a primeira decisão condenatória e o julgamento do recurso de reconsideração, houve um lapso temporal de 4 anos, 8 meses e 8 dias. Aduz que os despachos ocorridos entre as fls. 110 e 169 não se caracterizam como marcos interruptivos, à luz do art. 112 da Lei Complementar nº 464/2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCE/RN.
Tece considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco da demora, posto que está sendo executado pelas sanções impostas no acórdão e na iminência de ter prejudicado seu patrimônio, inclusive com bloqueio de numerários em sua conta corrente. Assim, requer seja concedida a antecipação de tutela para sustar os efeitos do acórdão proferido nos autos do Processo nº 15144/2014-TC e determinar que o Tribunal suspenda qualquer execução que haja contra o autor em relação com o referido processo, comunicando-se a decisão ao próprio TCE/RN.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar requerida. Tutela recursal indeferida. Contrarrazões no Id 31598311 pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pleito de efeito ativo ao recurso, o então Relator em substituição, Desembargador João Rebouças, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30377597). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque o cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no referido processo, mais precisamente entre o Pedido de Reconsideração (Id 126173447, pág. 117 a 130 – autos na origem) e seu respectivo julgamento (Id 126173447, pág. 166 a 169), interstício no qual o feito teria sofrido paralisação por período superior a três anos, sem a prática de atos efetivos de apuração.
Todavia, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma. Com efeito, o art. 111, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, Lei Orgânica do próprio TCE/RN, dispõe expressamente que "Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Ora, minudenciando o caderno processual, é possível verificar que: i) em 04 de fevereiro de 2016, foi proferido a Acórdão nº 32/2016-TC, o qual determinou a aplicação de multas ao agravante Id 126173447, pág. 107 a 109 – autos na origem; ii) em 28 de março de 2016, foi protocolado o Pedido de Reconsideração (Id 126173447, pág. 117 a 130 – autos na origem); iii) em 08 de abril de 2016, o Conselheiro Relator remeteu os autos ao Corpo Instrutivo da Diretoria de Administração Municipal (DAM) (Id 126173447, pág. 145); iv) em 26 de fevereiro de 2019, a DAM emitiu manifestação nos autos (Id 126173447, pág. 149).
Assim, percebe-se que a cronologia dos fatos demonstra inequivocamente que o processo não permaneceu inerte por período superior ao trienal previsto em lei, uma vez que somente após o protocolo do recurso em 28.03.2016, o processo permaneceu pendente de julgamento (LC nº 462/2012, art. 111, parágrafo único) e em 26.02.2019 houve prática de ato que importa apuração (LC nº 462/2012, art. 112, II). De fato, o art. 112, II, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 prevê que a prescrição é interrompida "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato".
A qualificação desses atos como "inequívocos" e destinados à "apuração do fato" revela que não são quaisquer movimentações processuais que têm o condão de interromper a prescrição, mas apenas aquelas que efetivamente contribuam para o avanço da investigação e, no caso, as Informações prestadas pela Diretoria de Administração Municipal, diferentemente dos despachos de mero encaminhamento e a redistribuição processual, contém teor investigativo.
Registre-se que em caso de igual jaez, a jurisprudência desta Corte tem entendido pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mas apenas quando o processo ficar paralisado por mais de três anos, sem a prática de atos de julgamento ou que importe apuração do fato. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRITIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERANTE O TCE. JULGAMENTO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO ADVINDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 899). RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DA LISTA DE INELEGÍVEIS. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812711-35.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, o que atrai a prescrição intercorrente conforme previsto no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 111, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.4. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. Tese de julgamento:"1. Reconhecida a prescrição intercorrente diante da paralisação do processo administrativo por mais de três anos.
2. A hipossuficiência do devedor autoriza o processamento dos embargos à execução fiscal sem a exigência de garantia do juízo." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800538-02.2021.8.20.5135, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O art. 1º, §1º da Lei Federal nº 9.873/1999, aplicado por analogia ao caso, prevê que ocorre a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. (...)
V.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Aplica-se à prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos o disposto no art. 1º, §1º da Lei Federal nº 9.873/1999. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.873/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823939-10.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) (grifos acrescidos) Assim, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.” Portanto, sem prova da paralisação do processo perante a Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Norte por mais de três anos, não merece acolhida a tese recursal.
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.