PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805523-20.2026.8.20.0000 Polo ativo A. O. D. S. Advogado(s): IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA Polo passivo M. A. F. D. S. e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES
EMENTA : DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PLEITO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA MENOR DOS LITIGANTES, ARBITRANDO-OS NO MONTANTE EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO ORA VIGENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AO FILHO MENOR DO AGRAVANTE. MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALÉM DE LASTREADA NO CORPO PROBANTE CONTIDO NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO BINOMIAL POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 E 1.699 DO
CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. O. De S., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação de alimentos (processo n° 0800101-90.2026.8.20.5100) proposta por M. A. F. De S., representada por sua genitora, deferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da filha menor dos litigantes, arbitrando-os no montante equivalente a 50% do salário mínimo ora vigente.
Em suas razões, alega o agravante que a fixação dos alimentos se deu sob premissa equivocada, já que, diferentemente na narrativa da parte autora, o Alimentando é apenas ajudante informal do comércio de seu genitor. Aduz que recebe renda mensal de R$ 2.500,00 e que possui outro filho menor. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o valor equivalente a 25% do salário mínimo vigente.
No mérito, postula o provimento do recurso. Por meio de decisão liminar (Id. 37551978), este Relator deferiu, em parte, o o pedido de antecipação da tutela recursal, para readequar o percentual fixado a título de alimentos provisórios para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Sem Contrarrazões – Id. 38635436. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso Id. 38742471.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. O. De S., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação de alimentos (processo n° 0800101-90.2026.8.20.5100) proposta por M.
A. F. De S., representada por sua genitora, deferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da filha menor dos litigantes, arbitrando-os no montante equivalente a 50% do salário mínimo ora vigente. A pretensão deduzida em sede recursal destina-se à redução dos alimentos provisórios fixados nos autos originários em favor da filha menor do Agravante. Pois bem. No caso, o motivo da insatisfação da parte agravante diz respeito ao quantum fixado, o qual entende não se adequar à sua capacidade/possibilidade contributiva, já que possui outro filho menor e pelo fato de não ter a condição financeira descrita pela parte autora.
Assim como alinhado na decisão liminar, tem-se que, de fato, as alegações tecidas em relação ao negócio empresarial, bens móveis e renda mensal, alteram, neste momento de análise sumária, as razões fáticas nas quais se baseou a decisão impugnada. Ademais, a existência de outro filho menor restou comprovada documentalmente nos autos originários, o que reforça a necessidade de alteração, pelo menos em parte, da forma de decidir imposta. o artigo 1.699 do Código Civil prevê que, se, fixados os alimentos "sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Logo, é possível requerer a exoneração, redução ou majoração dos alimentos, desde que demonstrada a modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe. No caso dos autos, entendo que, nesta oportunidade recursal, o agravante trouxe elementos que contradizem o conjunto fático-probatório apresentado pela parte autora e, por conseguinte, corroboram as alegações sediadas no recurso em exame.
Em casos similares, eis os Julgados em destaque, inclusive de minha Relatoria:
EMENTA : DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA MAJORAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AO FILHO MENOR DO AGRAVANTE. MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALÉM DE LASTREADA NO CORPO PROBANTE CONTIDO NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO BINOMIAL POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 E 1.699 DO
CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808466-44.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA. - Caso sobrevenha alteração na situação financeira de quem paga ou recebe os alimentos, é facultado ao interessado, com amparo no art. 1.699 do Código Civil, pleitear a revisão da obrigação alimentar, desde que demonstrada a variação do binômio legal "possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado" - Comprovada a redução da capacidade financeira do alimentante, cabível a redução dos alimentos pagos ao filho menor -Recurso improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000870-61.2021.8.13 .0106, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/04/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ART. 1699
CC - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA Nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, devendo-se proceder à análise das reais necessidades do alimentado e apurar-se as efetivas condições financeiras do alimentante. O Código Civil disciplina, ainda, a possibilidade de alteração do valor da pensão alimentícia se, comprovadamente, minorar-se ou majorar-se a possibilidade financeira do alimentante ou houver redução ou aumento das necessidades do alimentado, nos termos do art. 1.699.
Comprovada a redução parcial da capacidade financeira do alimentante, cabível a redução dos alimentos pagos ao filho menor. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.172164-8/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024)
EMENTA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEITAR- A R T . 1 6 9 9 C
C - T R I N Ô M I O NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - NEGA PROVIMENTO - O julgamento da lide, quando alicerçado em prova considerada suficiente e já existente nos autos, não configura cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, devendo-se proceder à análise das reais necessidades do alimentado e apurar-se as efetivas condições financeiras do alimentante. - O Código Civil disciplina, ainda, a possibilidade de alteração do valor da pensão alimentícia se, comprovadamente, minorar-se ou majorar-se a possibilidade financeira do alimentante ou houver a redução ou aumento das necessidades do alimentado, nos termos do art. 1.699. - Comprovada a redução parcial da capacidade financeira do alimentante, em razão de acidente de trabalho, deve ser mantida a sentença que reduziu os alimentos de 30% para 20% do salário mínimo. -Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.178893- 6/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL E CONSITITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - CABIMENTO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68.
2. A constituição de nova família com o nascimento de outra filha, não justifica, por si só, a redução dos alimentos, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, ates de optarem por constituir uma família e gerar filhos.
3. Comprovada a situação de desemprego formal do alimentante, devem ser reajustados os alimentos anteriormente fixados com base nos seus rendimentos líquidos, estabelecendo o salário mínimo como base de cálculo.
4. Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446769-0/003, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Assim, considerando a renda mensal alegada e o montante fixado, entendo cabível, pelo menos neste instante, sua readequação ao contexto trazido aos autos, sob pena, inclusive de comprometer a própria subsistência do alimentante e de sua família.
No mesmo sentido, segue trecho do parecer ministerial: “No caso sub oculi, da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o percentual de 50% (cinquenta por cento) do mínimo nacional tomou por base presunção de boa capacidade financeira do alimentante, o que, ao menos em sede de cognição incipiente foi refutada, em parte, em face da apresentação do CRLVs indicando que os bens de elevado valor (caminhões, caminhonete) apontados na exordial não lhes pertencem.
Sobremais, o agravante demonstrou o advento de um novo filho, fator que impacta no orçamento e na capacidade de contribuição do mesmo. Nessa senda, de ressaltar-se, que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a prestação alimentícia deve ser fixada na medida das necessidades do alimentando e de acordo com as possibilidades do alimentante. (…) Sendo assim, com vistas a assegurar maior isonomia entre a prestação alimentar da infante e o dos outros filhos do agravante, bem como a adequar a verba alimentar à efetiva capacidade contributiva do alimentante, forçoso concluir, ainda que em sede de cognição sumária, que a verba fixada merece ser redimensionada.”
Do exposto, confirmando-se a decisão liminar e em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para readequar o percentual fixado a título de alimentos provisórios para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.