PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805530-46.2025.8.20.0000. Agravante: José Orlando Gomes da Silva. Advogado: Dr. Pedro Gustavo de Araújo Coelho. Agravado: Marcelo Rodrigues de Medeiros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Orlando Gomes da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, nos autos de Embargos de Terceiro (processo n. 0800113-84.2025.8.20.5118), movido contra Marcelo Rodrigues Medeiros, que negou pedido de tutela de urgência, cuja finalidade era desconstituir a restrição de circulação imposta ao veículo do agravante por meio do sistema RENAJUD.
O agravante alega que a decisão de primeiro grau está equivocada, pois ele é possuidor do veículo desde abril e, no momento da compra, não havia qualquer restrição judicial registrada, o que comprovaria sua boa-fé na aquisição. Destaca ainda que o veículo é essencial para seu comércio, sendo utilizado no transporte das mercadorias que comercializa, e com a restrição de circulação sua atividade empresarial ficou comprometida.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a restrição judicial imposta ao veículo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja concedido o efeito suspensivo solicitado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravante deve demonstrar a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). No caso em questão, verifico presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano necessários ao deferimento da liminar.
Preceitua o art. 674 do CPC: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." O agravante afirma que adquiriu, de boa-fé, o caminhão Mercedes-Benz 710, Placa NKF-0B93, e que o utiliza para transportar mercadorias do seu comércio.
Ainda que o Juízo de origem tenha razão ao considerar que apenas a instrução processual poderá comprovar se a aquisição ocorreu antes da restrição, entendo que impedir a circulação do veículo é uma medida excessivamente gravosa, especialmente diante da demonstração de que ele é fundamental para a atividade econômica do agravante. Vale lembrar que a necessidade da medida deve ser analisada à luz do risco de ineficácia da execução, enquanto a adequação da medida deve buscar garantir o direito sem excessos.
Dessa forma, é razoável concluir que a manutenção da proibição de transferência do veículo, sem impedir sua circulação, já atende à finalidade pretendida na ação principal, ao mesmo tempo em que preserva o exercício da atividade empresarial do agravante, evitando um dano de difícil reparação. Nessa linha já decidiu esta Corte em caso análogo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. RISCO CONCRETO DE INVIABILIZAÇÃO DA EMPRESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Eronides Cândido de Oliveira Ltda. Em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Execução Fiscal nº 0803874-61.2023.8.20.5129, aforada pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida determinou o redirecionamento da execução fiscal e o arresto cautelar dos bens da empresa e do sócio devedor, incluindo a restrição de circulação de doze veículos pertencentes à agravante.
A recorrente sustenta que a medida imposta é excessivamente gravosa e desproporcional, comprometendo a atividade empresarial e podendo levar à sua falência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de restrição de circulação dos veículos da empresa é medida adequada e proporcional para garantir a execução fiscal; e (ii) estabelecer se a restrição deve ser substituída por medida menos gravosa, como a proibição de transferência dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arresto cautelar de bens na execução fiscal é medida legítima para garantir o cumprimento da obrigação tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A restrição de circulação dos veículos da empresa inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial, o que pode comprometer sua existência e, consequentemente, a própria arrecadação tributária do Estado.
5. O Código de Processo Civil de 2015 exige que medidas executivas sejam necessárias, adequadas e proporcionais, conforme preceitua o artigo 797 do CPC e o artigo 139, inciso IV, que impõe ao juiz a obrigação de garantir a efetividade do processo sem impor ônus excessivo à parte executada.
6. A doutrina enfatiza que medidas cautelares devem ser aplicadas de maneira cautelosa, priorizando a menor onerosidade possível, sem comprometer a finalidade da execução fiscal.
7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte demonstram que a constrição judicial de bens empresariais deve ser afastada quando inviabilizar o exercício da atividade econômica e existirem alternativas menos gravosas para garantir a execução.
8. A substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência dos veículos preserva a garantia do crédito tributário sem comprometer a operação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0805537-72.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 09.08.2024; TJRN, AI 0803915-60.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 30.08.2021.” (TJRN - AI nº 0816721-25.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria – j. em 21/05/2025). Diante do risco de paralisação da atividade empresarial do agravante, entendo ser justificada a concessão do efeito ativo ao recurso.
Face ao exposto, defiro a liminar para suspender a restrição de circulação imposta ao veículo Mercedes-Benz 710, Placa NKF-0B93, mantendo, contudo, a restrição de transferência, de modo a evitar a alienação do bem durante o trâmite da ação principal. Comunique-se com urgência ao Juízo e origem. Determino a intimação da parte agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator