Agravo de Instrumento n.º 0805530-80.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (Processo n.º 0913416-44.2022.8.20.5001) Agravante: F. E.
C. R. Advogado: Andre Franco Ribeiro Dantas Agravado: A. A. d. M. B. Advogada: Diane Moreira dos Santos Farias Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. E.
C. R. contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0913416-44.2022.8.20.5001 promovida por A. A. D. M. B. em face da ora agravante, arbitrou alimentos compensatórios em favor do autor, no correspondente a 7 (sete) salários mínimos vigente no país, com pagamento até o quinto dia útil subsequente ao vencido e depositado em conta bancária informada nos autos, até que seja ultimada a partilha do patrimônio conjugal.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta, inicialmente, que a “decisão ora impugnada destoa do princípio da não surpresa e, em maior grau, do contraditório e ampla defesa”, pois o requerimento de alimentos compensatórios formulado pelo ora agravado não consta da petição inicial, de modo que o pedido feito a destempo configura aditamento à inicial, e seria juridicamente impossível o aditamento à exordial sem a sua anuência, consoante os termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
A recorrente aduz que “os fundamentos da decisão agravada, em verdade, se relacionam ao pedido de alimentos de natureza assistencial formulado por A. na inicial, deferidos pelo r. Juízo singular liminarmente, cuja decisão foi alterada por esta Corte e a respectiva obrigação alimentar cessou pelo decurso do tempo”. Acresce que o agravado “… é muito bem qualificado profissionalmente, pois além de graduado em Educação Física, exercendo por muito tempo funções de “personal trainer” é hoje Especialista em Gestão Financeira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), atuando no Mercado Financeiro, não deixando de demonstrar sua capacidade e frequente exercício profissional em sua concorrida rede social”.
A agravante defende que “… o Recorrido nunca foi impedido pela Agravante de seguir profissionalmente o seu caminho, seja como educador físico ou qualquer outra coisa que desejasse, de maneira que a eventual dependência que possa ter decorre de demérito seu, ociosidade e falta de iniciativa”. A recorrente aponta que “… a decisão objurgada também merece ser reformada à medida que justificou o deferimento da prestação compensatória no fato de que ANDERSON precisaria de tempo para se organizar financeiramente, aduzindo que um personal trainer necessita conquistar e reconquistar alunos”.
Entretanto, a agravante afirma que o recorrido não intenciona restabelecer-se como personal trainer, pois “desistiu de atuar como educador físico sob justificativa de não se identificar mais com a profissão, se encontrando atualmente devidamente inserido no mercado de trabalho como assessor de investimentos”. A agravante sustenta também que “… Sendo os alimentos compensatórios destinados a equilibrar os efeitos decorrentes da ruptura da conjugalidade ou companheirismo de longa duração, que possa impedir ou afastar o outro parceiro das atividades laborais ou do mercado, sua aplicabilidade naturalmente se afasta do caso concreto, posto que afora tudo que já restou exposto nas linhas anteriores, cuida de relacionamento cujo lapso temporal teve pouco mais de 03 (três) anos”.
A recorrente expressa que, não obstante os alimentos compensatórios ao direito do agravado terem sido associados a uma vindoura partilha de bens, “… essa circunstância não se aplica ao caso concreto como justificativa à fixação da prestação compensatória, haja vista que a união estável dos litigantes é regida pelo regime de separação de bens obrigatória”. Pede o deferimento do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para “para sobrestar a decisão vergastada em sua integralidade e desobrigar a Recorrente do pagamento dos alimentos compensatórios estabelecidos em favor do seu ex-companheiro...” No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando os efeitos da suspensividade ativa ora pretendida.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Em sede de cognição sumária, constato estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Consoante relatado, a recorrente insurge-se contra a decisão que fixou alimentos compensatórios em favor da parte ora agravada, a serem adimplidos pela agravante, no correspondente a 7 (sete) salários mínimos vigente no país, até que seja concluída a partilha do patrimônio conjugal.
A princípio, registra-se que as hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios destinam-se a corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro, não se confundindo com os casos dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do Código Civil), vinculados estritamente à subsistência do alimentando em caráter assistencial. Destaca-se que, em situações como a presente, os alimentos entre ex-cônjuges/companheiros não devem ser estabelecidos ad aeternum, sob pena de estimular o chamado ócio improdutivo, por gerar na parte beneficiada pela verba alimentar desinteresse na busca do próprio sustento.
No caso concreto, constata-se que, em momento anterior a este recurso, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0800098-17.2023.8.20.0000 interposto pela ora agravante, cuja relatoria coube ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu pela necessidade de reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor do recorrido para o correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes no país, pelo período de 06 (seis) meses.
Após o decurso do tempo, cessada a obrigação antes determinada pelo Juízo de origem e retificada por esta Corte de Justiça, o autor formulou na origem o pedido de alimentos compensatórios, tendo a d. Magistrada de primeira instância deferido o pleito sob a justificativa, em suma, que o agravado precisa de tempo para se organizar financeiramente, pois “um personal trainer necessita conquistar e reconquistar alunos, ainda que se trate de profissional jovem” (Id. 117748849 – autos originários).
A propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.136.651/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Com efeito, verifico que o agravado usufrui de plena saúde, elevada formação profissional e capacidade laborativa, extraindo-se do acervo probatório a informação de que a vida profissional do agravado está retomada, notadamente corroborada pelos vídeos colacionados aos Ids. 24635159 e 24635160, demonstrando a necessidade de viagens de negócios realizadas pelo agravado, em suas próprias palavras. Além disso, percebe-se que o recorrente encontra-se atuando na área de investimentos financeiros, e não mais na de educação física.
Sendo assim, em cognição inicial, observando os autos, à míngua da constatação do desamparo financeiro e falta de autonomia do ex-companheiro, aparentemente não há justificativa para a fixação de alimentos compensatórios. Em verdade, revelam os autos que há necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecer todas as questões, em especial à pertinente a alimentos compensatórios. Ainda no tocante à alegação da recorrente de que os alimentos compensatórios não podem ser associados a uma vindoura partilha de bens, posto que o regime da união estável entre as partes foi o da separação de bens obrigatória, vislumbro mais um fundamento para se aguardar o deslinde probatório, especialmente em relação a uma eventual partilha de bens e qual seria o regime de bens a ser aplicado à hipótese concreta.
Por fim, pontuo não recomendar o caso concreto a tutela provisória para fixação de alimentos compensatórios em favor do agravado, notadamente quando não há prova concreta da existência de bens comuns e se tais bens estão produzindo frutos que possam ou devam ser divididos entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de afastar os alimentos compensatórios fixados na origem em favor do agravado. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2