PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805532-16.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA NAZARE DA SILVA LIMA Advogado(s): VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO, FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA Polo passivo Aroldo Oliveira de Lima e outros Advogado(s): ADRIANA DA COSTA, DENYS DEQUES ALVES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O USUFRUTO DE IMÓVEL RURAL EM FAVOR DO INVENTARIANTE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS DA AGRAVANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. IMÓVEL DESOCUPADO E COM SINAIS DE ABANDONO. DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR QUE HAVIA CONCEDIDO O DIREITO DE HABITAÇÃO A RECORRENTE. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO NAZARÉ DA SILVA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos do Inventário (processo nº 0000333-26.2011.8.20.0133), revogou a decisão de id 87185361 e determinou o usufruto da residência sede da Fazenda Timbaúba no município de Boa Saúde/RN em favor do inventariante ALDO ANTONINO DE LIMA, sendo vedada, porém, a alienação do bem imóvel ou de qualquer bem móvel que esteja na propriedade rural e que seja de titularidade do espólio.
Nas razões recursais, afirma a parte agravante que aspectos da realidade foram ignorados na decisão agravada. Aduz que a alegada situação de abandono do imóvel não se mantém, considerando que apenas houve a impossibilidade temporária da ocupação do bem em razão de problemas de saúde da viúva meeira. Acrescenta que “(…) mantinha a guarda e zelo pelo imóvel enquanto deteve o direito de habilitação da residência localizada na Fazenda Timbaúba, cumprindo adequadamente sua função social, em que pese a administração total da propriedade sempre foi e continua sendo de responsabilidade do Inventariante.
De toda forma, qualquer alegação de abandono não pode ser imputada exclusivamente à Agravante, uma vez que a administração da propriedade cabe ao responsável legal pelo espólio”. Defende que houve ofensa à sua defesa, tendo em vista da ausência de oportunidade de manifestação prévia. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. As contrarrazões foram apresentadas em ID 31189996.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que deferiu o pedido do inventariante para determinar o usufruto da residência sede da Fazenda Timbaúba em seu favor, modificando decisão anterior. Pois bem. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, não vislumbro razões aptas para a modificação da decisão agravada, de modo que entendo que a tutela recursal vindicada no presente recurso não merece ser provida.
Explico. No caso em comento, observo que o juízo singular com base no direito real de habitação, havia anteriormente deferido a ora agravante, na condição de cônjuge supérstite, o direito de permanecer morando na Fazenda Timbaúba no município de Boa Saúde/RN. Na referida decisão de ID 87185361 (autos originários), datada de 18 de agosto de 2022, o juízo singular havia consignado ainda expressamente, que restaria vedada a “(…) alienação do bem imóvel ou de qualquer bem móvel que esteja na propriedade rural e que seja de titularidade do espólio pela ex-inventariante, sob pena de ser removida da Fazenda”, além de que, advertiu que “(…) a Sra.
Maria Nazaré da Silva habita no imóvel, mas também tem o direito de conservar os bens do espólio que estejam sob sua guarda, contudo, a administração total da propriedade rural é de responsabilidade do inventariante”. Ato contínuo, colacionadas provas nos autos de que a referida propriedade rural estaria abandonada, o magistrado revogou a citado decisão e determinou o usufruto da residência em favor do inventariante ALDO ANTONINO DE LIMA, ora agravado.
Pois bem, em análise dos autos, vejo que o fundamento principal trazido pela parte recorrente para suspensão da decisão liminar proferida é de que o imóvel, diferentemente do exposto pelo inventariante, não estaria abandonado, já que apenas, por motivos de saúde, precisou ficar temporariamente afastada, entretanto, as provas colacionadas até o presente momento nos autos, refletem realmente uma situação de aparente abandono.
Impende frisar que as fotografias acostadas nos autos de origem pelo inventariante, demonstram situação que diverge de um imóvel habitado e conservado, mesmo que temporariamente desocupado, como defendido pela agravante. De mais a mais, é de se levar em consideração que o fato de caber ao inventariante a administração total da propriedade rural, não exime a agravante de zelar e cuidar do imóvel que esteja sob sua guarda, situação esta que, ao que parece, não está acontecendo, dado o estado demonstrado nas imagens juntadas aos autos.
De acordo com a legislação processualista, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes os requisitos estabelecidos como necessários, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano no art. 300 do CPC/15, abaixo transcrito, no que interessa ao caso em liça: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...)” Na espécie, compulsando-se os autos, percebe-se que, de acordo com as provas colacionada pela recorrente em confronto com suas razões recursais, as razões de decidir do julgador originário, se encontra de acordo com a legislação aplicável a espécie, bem como em consonância com o contexto fático e as provas colacionadas nos autos.
Dito isso, destaco que, ao contrário do alegado pela agravante, a situação fática demonstrada pelo inventariante evidenciou, indiscutivelmente, a alteração da premissa antes existente e que ensejou o direito de habitação. Desta feita, devem ser mantidos os termos da decisão em vergasta, porquanto se nota que o juízo singular decidiu com bastante acuidade nos limites da lide, imprimindo a solução mais razoável, diante do contexto das partes envolvidas.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.