Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO
Advogado
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO (OAB 20631/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805532-67.2024.8.20.5103 Requerente: RANI PRISCILA DE SOUSA Requerida: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS
SENTENÇA
A parte autora, devidamente qualificada na exordial e representada por advogado, ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Currais Novos/RN, alegando que, por exercer cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Subsidiariamente, caso não entenda este juízo pelo direito ao recebimento do adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento), requer-se o pagamento retroativo no valor de 20% (vinte por cento), desde a nomeação do servidor.
Registre-se que inicialmente a ação foi proposta em face da Câmara Municipal, contudo, constatada a ausência de personalidade jurídica, a parte autora emendou a inicial e pediu a inclusão do Município de Currais Novos no polo ativo, o que foi deferido. Citado, o ente demandado apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, que as atividades desempenhadas pela parte autora não se enquadram nos critérios de insalubridade/periculosidade grau máximo, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Foi acostado aos autos o laudo técnico pericial, acerca do qual as partes apresentaram manifestação.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Observa-se que o cerne da demanda reside no direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não atingidas pela prescrição e a implantação do referido adicional nas futuras remunerações.
Sobre a controvérsia, certo é que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Com o advento da Constituição Federal, esse direito passou a ter caráter constitucional (, da CF/88), devendo, entretanto, o Município regulamentar a forma de seu recebimento, definindo a devida base de cálculo.
No presente caso, o direito pleiteado tem amparo no arts. 80 e 81, ambos da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, que dispõe: Art.
80 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo: ou
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;
II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou de riscos que deram causa a sua concessão. Art.
81 - Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas em legislação específica. Neste pórtico, em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, afere-se que a produção de prova pericial é necessária para a apuração da existência da insalubridade em determinada atividade.
Em seguida, ementas de julgados correlatos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 40% sobre o vencimento base, além do pagamento de valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) Definir o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade: data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre. (ii) Estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal. No caso, a Lei Municipal nº 068/2001 garante tal adicional, desde que as condições insalubres sejam comprovadas por laudo pericial, conforme previsto em norma federal aplicável (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho). O laudo pericial, realizado em conformidade com as normas técnicas, concluiu que a servidora está exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%).
Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) é de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres. O pagamento retroativo ao período anterior à confecção do laudo não encontra respaldo legal, já que a insalubridade deve ser formalmente reconhecida por meio da perícia. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a EC nº 113/2021, que estabelece a utilização exclusiva do índice da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para débitos da Fazenda Pública.
Assim, é afastada a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança aplicados na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Apelação parcialmente provida e remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença no que tange: (i) ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-o na data do laudo pericial (13/09/2024); (ii) à aplicação da correção monetária e juros de mora, que deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal e da comprovação por meio de laudo pericial que ateste as condições insalubres.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não retroagindo a períodos anteriores. A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800939-06.2023.8.20.5143, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que condenou o Município de Lagoa de Pedras/RN ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, relativos ao período de novembro/2007 a julho/2008, sem a realização de perícia técnica para aferir as condições insalubres de trabalho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia técnica necessária à comprovação do direito ao adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova pericial para comprovar as condições insalubres viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando a parte requer expressamente a realização da perícia.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não é absoluto e deve ser harmonizado com a necessidade de produção de provas essenciais à comprovação do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a realização de perícia técnica para a caracterização do ambiente insalubre, sendo vedado o pagamento retroativo em períodos não cobertos por laudo técnico.
Em razão da ausência de laudo técnico e da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial necessária.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Sentença anulada.Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica que comprove a existência de condições insalubres de trabalho viola o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável à concessão do adicional de insalubridade. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo técnico que ateste as condições insalubres, vedando-se o pagamento retroativo a períodos não cobertos por tal prova.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, T1, j. 17.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 30.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRN, AC 08568776820168205001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 17.02.2023, 1ª Câmara Cível; TJRN, AC 201.***.***-83/RN, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 26.03.2019, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício pelo Relator, retornando os autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto condutor, parte integrante deste. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0000913-37.2012.8.20.0128, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), formulado com base na exposição a agentes biológicos no exercício da função de zeladora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade desempenhada pela servidora configura condição insalubre que justifique o pagamento do adicional pleiteado; e (ii) verificar a suficiência e consistência do laudo pericial como prova técnica para embasar a improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIRO direito ao adicional de insalubridade está condicionado à demonstração, mediante laudo técnico, de exposição permanente a agentes insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF, e da legislação aplicável, incluindo a NR-15 e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A perícia técnica realizada no processo conclui que a atividade desempenhada pela autora (zeladora) não envolve contato permanente com agentes biológicos insalubres, pois as tarefas realizadas não se enquadram nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15.A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413/RS) confirma que o pagamento de adicional de insalubridade exige comprovação técnica específica, afastando presunções sobre períodos anteriores à perícia ou atividades intermitentes.Inexistindo prova técnica que demonstre a insalubridade das condições laborais, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido, observando-se os critérios legais e regulamentares aplicáveis.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O adicional de insalubridade depende de comprovação, por laudo técnico pericial, de exposição permanente a condições insalubres definidas pela NR-15, sendo insuficiente o contato intermitente com agentes insalubres para a sua concessão.O laudo pericial desfavorável é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, não cabendo presumir a existência de condições insalubres em períodos ou atividades não comprovados tecnicamente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; NR-15, Anexo 14; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 24/1998), arts. 151, IV, e 156; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0101708-23.2017.8.20.0113, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) À vista disso, determinou-se a realização de perícia para a análise do caso específico, resultando no documento de id. 174699741 (laudo pericial/técnico). A seguir, expõe-se a conclusão do referido laudo: (...)
10. Com base na NR
15 – Anexo 14, o local pode ser classificado como “banheiro de uso coletivo de grande circulação”? R. Sim.
11. A atividade da trabalhadora se enquadra nas condições previstas para insalubridade em grau máximo? R. Sim. Enquadra-se em insalubridade em grau máximo (40%). (...) CONCLUSÃO Conclui-se que a reclamante, no exercício de suas atividades como Assistente de Serviços Gerais, na Câmara Municipal de Currais Novos, está exposta a condições insalubres, justificando o enquadramento em grau máximo de insalubridade (40%).
Sua exposição constante a agentes químicos, oriundos dos produtos de limpeza utilizados para a execução das suas atribuições profissionais justificam tal enquadramento. Além do mais, a Súmula 448 do TST anuncia que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A classificação da insalubridade em grau máximo fundamenta-se na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, que prevê o adicional para trabalhadores expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, situação constatada no presente caso.
Portanto, é devido à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme estabelecido pela NR-15. Dessa forma, comprova-se que a parte autora exerce atividades insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de insalubridade de 40%. Quanto ao termo inicial para o pagamento do referido adicional, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não se admite a retroação dos efeitos do laudo técnico, estabelecendo que o termo inicial é a data de sua elaboração.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 . A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
2. O artigo 6º do Decreto n . 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1265173 ES 2018/0063384-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Compartilhando do mesmo entender é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 40% sobre o vencimento base, além do pagamento de valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) Definir o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade: data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre. (ii) Estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal. No caso, a Lei Municipal nº 068/2001 garante tal adicional, desde que as condições insalubres sejam comprovadas por laudo pericial, conforme previsto em norma federal aplicável (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho). O laudo pericial, realizado em conformidade com as normas técnicas, concluiu que a servidora está exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%).
Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) é de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres. O pagamento retroativo a período anterior à confecção do laudo não encontra respaldo legal, já que a insalubridade deve ser formalmente reconhecida por meio da perícia. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a EC nº 113/2021, que estabelece a utilização exclusiva do índice da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para débitos da Fazenda Pública.
Assim, é afastada a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança aplicados na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Apelação parcialmente provida e remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença no que tange: (i) ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-o na data do laudo pericial (13/09/2024); (ii) à aplicação da correção monetária e juros de mora, que deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal e da comprovação por meio de laudo pericial que ateste as condições insalubres.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não retroagindo a períodos anteriores. A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0800939-06.2023.8.20.5143, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ - Nº 413. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021. AJUSTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN contra a sentença de ID 28379423, proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a pretensão autoral.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que, durante o período de 9 de julho de 2018 a 28 de julho de 2023, ocupou temporariamente o cargo de Agente socioeducativo temporário no CASE Mossoró, até ser nomeada servidora efetiva após aprovação em concurso público, em 29/07/2023.
Entendo que não se pode aceitar como prova emprestada o laudo pericial cuja perícia técnica foi conduzida em local diferente da prestação de serviços da servidora (ID 28378737). Mesmo que as condições sejam semelhantes, incluindo casos de outros servidores com funções idênticas, isso não justifica a admissibilidade desse laudo pericial.Evolução de entendimento pela 3ª Turma Recursal também encontra respaldo no posicionamento adotado pela 2ª Turma Recursal deste Estado em caso semelhante (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820699-52.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024).Por outro lado, verifico que foi acostado laudo pericial realizado no CASE Mossoró em fevereiro/2024 (ID 28378761), que atesta as condições perigosas do tipo de atividade desenvolvida por um grupo de profissionais, portanto, desnecessária a produção de prova técnica individualizada de cada servidor integrante dessa coletividade.
Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, este deve ser fixado na data do laudo em que o perito reconheceu efetivamente que o servidor exerce atividades perigosas. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.Precedentes:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
SENTENÇA
QUE ASSEGUROU AO AUTOR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. VANTAGEM INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É A DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-04.2018.8.20.5108, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Considerando que o laudo técnico realizado no CASE Mossoró (ID 28378761) foi elaborado em 07 de fevereiro de 2024, entendo que o adicional de periculosidade no percentual de 30% deve ser a partir da citada data, em razão do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL Nº 413-RS).Noutro pórtico, os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a implantação e pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, seja somente a partir de 07/02/2024, data de elaboração do laudo pericial, com reflexo sobre 13º salário, férias, e terço de férias, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.JÁ no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à recirruda, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820046-50.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Assim, no que se refere ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade devido à parte autora, o termo inicial a ser considerado é 16/12/2025, correspondente à data da realização do laudo técnico, inexistindo a incidência de prazo prescricional.
Ademais, verifica-se que não houve impugnação ao laudo pericial, razão pela qual, inexistindo elemento probatório capaz de afastar as conclusões do perito, acolhe-se integralmente suas conclusões.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, condenando o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN a implantar, no contracheque da parte autora, o adicional de insalubridade de 40% e a efetuar o pagamento das parcelas não adimplidas desde a emissão do laudo pericial (16/12/2025), ressalvadas aquelas eventualmente pagas administrativamente, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos deverão ser corrigidos monetariamente, com atualização mensal a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e acrescidos de juros de mora, contados desde o evento danoso. Tais correções serão calculadas com base no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, utilizando a taxa Selic aplicada de forma única para a atualização da correção monetária e dos juros de mora.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassado 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO
Advogado
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO (OAB 20631/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805532-67.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RANI PRISCILA DE SOUSA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 10 dias. CURRAIS NOVOS 27/04/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO
Advogado
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO (OAB 20631/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0805532-67.2024.8.20.5103 AUTOR: RANI PRISCILA DE SOUSA REU: CURRAIS NOVOS CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora em face da Câmara Municipal de Currais Novos/RN. Após determinação de emenda, sobreveio pedido nos autos para exclusão da Câmara Municipal do polo passivo, com a consequente inclusão do Município de Currais Novos/RN como réu da demanda.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a Câmara Municipal, embora detenha personalidade judiciária, não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não dispõe de legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre obrigações patrimoniais do ente federativo ao qual está vinculada. Sua capacidade processual limita-se à defesa de suas prerrogativas institucionais, não abrangendo a representação judicial do Município em causas de natureza patrimonial.
Assim, nas ações que envolvam direitos remuneratórios ou verbas indenizatórias decorrentes de vínculo funcional, a legitimidade passiva ad causam recai sobre o Município, ente dotado de personalidade jurídica e responsável pelas obrigações financeiras correspondentes. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
CARGO DE CONTADORA DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO À PENA DE DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1.Trata-se de Ação em que pretende a parte autora, que ocupava cargo de contadora da Câmara Municipal, impugnar sua exoneração por avaliação insuficiente durante o estágio probatório.
2. JÁ pacificado o entendimento de que, a despeito da capacidade judiciária do órgão municipal para vir a juízo na defesa de suas prerrogativas ou interesses institucionais, não possui a Câmara Municipal legitimidade passiva para atuar em defesa dos interesses patrimoniais do ente público ao qual vinculada, sendo do município a legitimidade passiva ad causam. Compreensão fixada no enunciado da Súmula 525 do STJ: A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
3. Sentença extintiva que se mantém. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: 710.***.***-70 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CÂMARA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL À DEFESA DA AUTONOMIA E FUNCIONAMENTO. Evidenciada a ilegitimidade da Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo em vista tratar-se de ação dimprobidade administrativa, cumulada com declaratória de nulidade de ato de nomeação de servidores, com base na nulidade do concurso público - edital nº 01/2014 -, em razão da adulteração dos cartões respostas, e a restrição da capacidade processual na prerrogativa institucional de defesa da autonomia e funcionamento do Poder Legislativo.
Neste sentido, a extinção do feito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.nProcesso extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com relação à Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves. (TJ-RS - AI: 700.***.***-32 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 09/03/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO DETENTOR APENAS DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA DEFESA DOS SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS. DIREITO PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE QUE SE RECONHECE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELAÇAO CONHECIDA E DESPROVIDA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARAMUNICIPAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. ÓRGÃO MUNICIPAL QUE DETÉM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 525 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU DAS PRERROGATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL.
RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE JUSTIFICAR, A PRINCÍPIO, A INTERVENÇÃO NO FEITO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. Consoante jurisprudência do STJ, a falta de demonstração pelo Ente Público do necessário interesse jurídico no resultado da demanda, inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples (AI nº 2016.007522-6, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.08.16). PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAU, SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRIMEIRA E ACOLHIMENTO DA SEGUNDA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A ENTE PÚBLICO, E, COMO TAL, CONTEMPLADA PELO ART. 475, I, DO CPC. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS EM ATRASO DOS VEREADORES MUNICIPAIS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CÂMARA MUNICIPAL.
ÓRGÃO REPRESENTATIVOQUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE OU PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/RN. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE (AC 2008.000527-9 da 2ª Câmara Cível do TJRN, Re. Des. Cláudio Santos, j. 10/06/2008 – Destaque acrescido). (TJ-RN - AC: 201.***.***-74 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira., Data de Julgamento: 15/12/2016, 1ª Câmara Cível)" Ressalte-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 525 do STJ, segundo a qual: “A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Currais Novos/RN, devendo o Município de Currais Novos/RN integrar o polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e defiro o pedido da parte autora, ao passo que, reconheço ausência de personalidade jurídica da Câmara Municipal de Currais Novos/RN e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida Câmara Municipal. Determino, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da demanda, com as devidas anotações no sistema PJe.
Ademais, determino a inclusão do Município de Currais Novos/RN no polo passivo da demanda, com as devidas alterações no sistema PJe. Cite-se o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no mesmo prazo, informar acerca da possibilidade de composição amigável. Havendo manifestação positiva quanto à autocomposição, designo, desde logo, a realização de audiência de conciliação em data próxima e disponível.
Decorrido o prazo, inexistindo proposta de acordo e sendo suscitadas preliminares ou juntados novos documentos com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO
Advogado
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO (OAB 20631/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0805532-67.2024.8.20.5103 AUTOR: RANI PRISCILA DE SOUSA REU: CURRAIS NOVOS CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Após análise detida dos autos, entendo ser necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o requerente regularize o polo passivo da presente demanda. Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão” (Súmula 525 – STJ).
Assim, considerando que a Câmara de Vereadores carece de personalidade jurídica, mostra-se irregular sua inclusão no polo passivo da demanda. Destaca-se, ainda, que, no caso concreto, a Câmara Municipal de Currais Novos não atua na defesa de interesses institucionais, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no entendimento sumulado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de sanar a irregularidade decorrente da inclusão da Câmara de Vereadores no polo passivo, com a inclusão da municipalidade, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). MILLENA JANUARIO MAGIONICLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc. MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado ao id 174699741.
Processo: 0805532-67.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: RANI PRISCILA DE SOUSA EXECUTADO: CURRAIS NOVOS CAMARA MUNICIPAL CURRAIS NOVOS/RN, 19 de janeiro de 2026. JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: MILLENA JANUARIO MAGIONICLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da CGJ/RN, intimo as partes acerca da manifestação do perito judicial Estevam Ewerth de Lima Bezerra, que informou o agendamento da realização da prova pericial para o dia 10 de dezembro de 2025, às 11h30, no edifício sede da Câmara Municipal de Currais Novos, localizado na Rua Vivaldo Pereira de Araújo, conforme petição juntada (Id. 169735957).
PROCESSO: 0805532-67.2024.8.20.5103 AUTOR: RANI PRISCILA DE SOUSA REU: CURRAIS NOVOS CAMARA MUNICIPAL CURRAIS NOVOS/RN, 11 de novembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0805532-67.2024.8.20.5103 AUTOR: RANI PRISCILA DE SOUSA REU: CURRAIS NOVOS CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO
Trata-se de ação de implantação de Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento do salário efetivo, ou outro grau definido na perícia, conforme previsão legal. Pois bem, ao analisar os autos, observo a necessidade de realização de prova pericial. Assim, DETERMINO que seja acionado o NUPEJ do TJRN para que indique profissional expert em segurança do trabalho a fim de realizar perícia de insalubridade no local de trabalho da parte autora.
Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 509,66, conforme Portaria nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 do NUPEJ/TJRN. Registro que os honorários deverão ser custeados pelo TJRN, tendo em vista a gratuidade judiciária dos Juizados Especiais. Após a indicação do perito pelo NUPEJ, deverão as partes serem intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o assistente técnico, caso entendam necessário, bem como apresentar os quesitos que julgarem pertinentes, ressaltando que nesse mesmo prazo as partes poderão, ainda, arguir impedimento ou suspeição do expert, nos termos do art. 465 em seu §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo, intime-se o Perito para prestar compromisso legal e indicar data e hora da realização do exame técnico. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, para que seja entregue o laudo na Secretaria Judiciária. Com a entrega do laudo, providencie-se a intimação das partes para ciência e possibilidade de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO
Advogado
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO (OAB 20631/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805532-67.2024.8.20.5103 Requerente: RANI PRISCILA DE SOUSA Requerido: CURRAIS NOVOS CAMARA MUNICIPAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se encontra-se, de fato, exercendo a função de ASG, esclarecendo o recebimento da GRATIFICAÇÃO AGENTE DE PLANEJAMENTO, conforme depreende-se do documento de id. n. 136670205.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RANI PRISCILA DE SOUSA
Advogado
CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO (OAB 20631/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805532-67.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RANI PRISCILA DE SOUSA Réu: CURRAIS NOVOS CAMARA MUNICIPAL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada, preliminares e documentos. CURRAIS NOVOS 31/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito