PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805533-35.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IRACI MARIA DA FONSECA e outros Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo de instrumento (ID 24636078) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença movido por IRACI MARIA DA FONSECA e outros (19) (processo nº 0880314-70.2018.8.20.5001), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), através de laudo pericial ID 117474282, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Em suas razões, alega que os casos que envolvem a Fazenda Pública devem ser decididos respeitando a prevalência do interesse público e, neste sentido, o STJ tem entendimento de que quando uma decisão contém erro material, ela não fica acobertada pela preclusão. Aduz que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cabendo ao juiz dirimir a dúvida acerca do cálculo por meio da contadoria judicial e a correção de erro material nos cálculos evita um eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade.
Ressalta que a sentença determina que seja procedida a conversão na forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, devendo serem pagas as diferenças que vieram a ser apuradas. Estabelece que a evolução remuneratória operada legalmente posterior a março de 1994 serve a refutar qualquer incorporação, cujo índice não gera direito adquirido à exequente. Diz que a agravada pertence à categoria dos servidores do Magistério do Estado do Rio Grande do Norte e a discussão desse item do recurso é em relação ao termo final para a limitação dos cálculos de liquidação.
Além disso, aduziu que o ponto principal do termo final para a limitação legislativa nas matérias que envolvem URV, dar-se entre a diferença da reestruturação da carreira e da reestruturação remuneratória, destacando que no julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas, isto é, outras palavras, o STF determinou a reestruturação financeira da carreira, que é uma alteração dos vencimentos e resulta em um efetivo ganho salarial para os servidores e não mera recomposição das perdas, ou seja, quando há a estruturação remuneratória é porque há um ganho real para o servidor, aumento do poder de compra, nesse sentido, quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação.
Acrescentou que o STJ já externou que a limitação temporal será no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória e uma vez concedida, não há que se falar em percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público. Ademais que a exequente, se já era servidora antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), era CELETISTA, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível, a teor do que consta do art. 114 da Constituição Federal, bem como do que restou decidido na ADIn 492-DF, devendo, ainda, caso seja considerada a existência de perda remuneratória para a exequente, o que não se acredita, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. 0002901-43.1999.8.20.0001(001.99.002901-9) e este foi ajuizado em 26 de fevereiro de 1999, razão pela qual se deve reconhecer a prescrição.
Afirmou que se a decisão agravada permanecer inalterada, a beneficiária terá a limitação dos cálculos com data diversa, ocasionando prejuízos financeiros para a Fazenda Pública, além do Judiciário gerar um precedente judicial em face da Fazenda Pública, nos inúmeros casos de conversão da URV, onerando os cofres públicos. Por fim requereu que seja atribuído efeito suspensivo à decisão e, por conseguinte, que ela seja revogada, bem como a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais, especialmente nas custas.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (ID 25580925). Em contrarrazões (ID 26233175), o agravado diz que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, tendo em vista que não está de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo Recurso Extraordinária nº 561.836/RN, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial (ID 26274302).
É o relatório.
VOTO
De início, refiro que o recurso cabível é, de fato, o Agravo de Instrumento, eis que a sentença recorrida apenas homologou os índices a serem liquidados, não pondo fim ao feito executório, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita. No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, movida pelo SINTE/RN contra o ESTADO DO RN o qual foi condenado a proceder à conversão dos valores dos vencimentos/proventos de Cruzeiros Reais em URV´s, nos termos da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, cujo percentual decorrente deste procedimento deverá servir de base para futuros cálculos de execução das parcelas vencidas, além dos juros, correção monetária e honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da execução, de modo que o índice seria apurado em liquidação, devendo os respectivos percentuais servirem de base para a execução das parcelas vencidas.
Deste modo, IRACI MARIA DA CONSECA e outros (19) ingressaram com o cumprimento de sentença apontando percentuais devidos, requerendo a homologação dos mesmos: Autores Perdas Remuneratórias (percentual) Iraci Maria da Fonseca 46,09% Irêde Anisio Soares de Almeida 46,09% Idima Maria Costa Damasceno 46,09% Irani Varela de Oliveira 46,09% Iracema Dantas 46,09% Irece Freire do Nascimento 9,56% Iuná Chaves Câmara 46,09% Ikram Aby Faraj Linhares 46,09% Irani Dantas Ferreira 46,09% Inalvete Medeiros Lucena 46,09% Irene Mendes da Silva 13,55% Iracema Batista de Melo 6,72% Ivanise de Lima Nobre 7,10% Ivanilda Souza de Lelis 26,88% Iara de Freitas Oliveira Pinheiro 46,09% Irene Paulino da Silva 6,53% Francisca Liurene Fernandes 6,53% Francisca Ivaneide Ferreira do N.
Pereira 6,72% Francis das Chaves Pereiro de Melo 6,91% Francisca das Chagas R. da Silva Soares 7,47% O ESTADO DO RN impugna a execução (ID 40899716 – feito originário) alegando o seguinte: “1) O Estado do Rio Grande do Norte paga seus servidores no dia 30 de cada mês, portanto o valor da URV do mês de março de 1994 e de URV 913,50 e não URV 931,05 que corresponde ao dia 31 de março de 1994;
2) A perda apresentada pelo(s) Exequente(s)/Perito, está em percentual, quando deve ser apresentada em valor nominal conforme determinado no acórdão do STF;
3) Está sendo utilizado no cálculo de conversão da URV pelo(s) Exequente(s)/Perito, verbas de caráter eventual, prática que desvirtua a possível perda monetária na conversão da URV;
4) A perda ou ganho na conversão da URV deve ser a estabilizada em real no mês de julho de 1994, mês da entrada em vigência da moeda;
5) No cálculo da execução a perda está sendo calculada considerando a diferença entre a média do período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e o valor pago em fevereiro de 1994, sem considerar o valor efetivamente pago em março de 1994, nem o valor pago efetivamente em julho de 1994, mês da entrada definitiva do Real”. Diz que a forma de conversão entabulada pelos liquidantes viola a Lei Federal, além do que vai de encontro ao Plano Real ali estabelecido e que não foram encontradas perdas conforme parecer em anexo, bem como se as mesmas existirem, devem ser limitadas.
Intimados para falarem sobre os argumentos da parte executada, os exequentes suscitaram a intempestividade da impugnação e que esta não observou os termos da Lei nº 8.880/94, especialmente o artigo 22, bem como o Recurso Extraordiário nº 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral, nem as fichas financeiras dos liquidantes. Pugnaram pelo não acolhimento dos fundamentos do executado, eis que apresentados de forma intempestiva, requerendo a homologação das planilhas de cálculos elaborados pelos mesmos.
O Juízo a quo, entendendo ser necessária uma perícia contábil a respeito da divergência apontada entre os cálculos apresentados pelos litigantes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD em 30/03/2020, sendo o laudo apresentado em 27/02/2022 (ID 79153400) com a seguinte conclusão: RESUMO DOS CÁLCULOS GANHO/PERDA % Iraci Maria da Fonseca PERDA 5,0318% Irêde Anisio Soares de Almeida PERDA 35,8095% Idima Maria Costa Damasceno PERDA 41,4982% Irani Varela de Oliveira PERDA 43,2667% Iracema Dantas PERDA 43,2671% Irece Freire do Nascimento GANHO -20,8993% Iuná Chaves Câmara GANHO -19,8506% Ikram Aby Faraj Linhares PERDA 43,2667% Irani Dantas Ferreira GANHO -38,3586% Inalvete Medeiros Lucena PERDA 43,2671% Irene Mendes da Silva PERDA 36,1784% Iracema Batista de Melo PERDA 4,6618% Ivanise de Lima Nobre PERDA 4,8472% Ivanilda Souza de Lelis PERDA 24,4267% Iara de Freitas Oliveira Pinheiro PERDA 43,2674% Irene Paulino da Silva PERDA 4,4735% Francisca Liurene Fernandes PERDA 4,4735% Francisca Ivaneide Ferreira do N.
Pereira PERDA 4,6614% Francis das Chaves Pereiro de Melo PERDA 4,8475% Francisca das Chagas R. da Silva Soares PERDA 5,3951% Intimadas as partes para falarem sobre o laudo judicial, o ESTADO DO RN insiste na tese de que não houve perda pontual entre março e junho de 1994, nem estabilizada em julho de 1994, quando da conversão definitiva da moeda para o Real (ID 80215909), enquanto os exequentes discordam dos cálculos apresentados em relação a IRECE FREIRE DO NASCIMENTO, IUNÁ CHAVES CÂMARA e IRANI DANTAS FERREIRA e quanto aos demais, pugnaram pela homologação (ID 80479449.
O Magistrado de primeiro grau determinou em 22/01/2024 o retorno dos autos à COJUD para que destaque, tecnicamente, os pontos lançados pelas partes nas impugnações ao laudo pericial, tendo a COJUD enviado um novo cálculo nos seguintes termos: RESUMO DOS CÁLCULOS GANHO/PERDA % Iraci Maria da Fonseca PERDA 5,0318% Irêde Anisio Soares de Almeida PERDA 35,8095% Idima Maria Costa Damasceno PERDA 41,4982% Irani Varela de Oliveira PERDA 43,2667% Iracema Dantas PERDA 43,2671% Irece Freire do Nascimento PERDA 5,2998% Iuná Chaves Câmara PERDA 30,6148% Ikram Aby Faraj Linhares PERDA 43,2667% Irani Dantas Ferreira PERDA 43,2661% Inalvete Medeiros Lucena PERDA 43,2671% Irene Mendes da Silva PERDA 36,1784% Iracema Batista de Melo PERDA 4,6618% Ivanise de Lima Nobre PERDA 4,8472% Ivanilda Souza de Lelis PERDA 24,4267% Iara de Freitas Oliveira Pinheiro PERDA 43,2674% Irene Paulino da Silva PERDA 4,4735% Francisca Liurene Fernandes PERDA 4,4735% Francisca Ivaneide Ferreira do N.
Pereira PERDA 4,6614% Francis das Chaves Pereiro de Melo PERDA 4,8475% Francisca das Chagas R. da Silva Soares PERDA 5,3951% O ESTADO DO RN impugnou os cálculos elaborados pela COJUD (ID 118514618) diz que a confecção de cálculos, em consonância com a Lei nº 8.880/94, foi realizada considerando o conjunto das verbas de caráter permanente recebidas em março de 1994 em comparação com a média do conjunto de vantagens recebidas no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, posteriormente foi verificada a ocorrência de eventuais perdas ou ganhos no período de março a julho de 1994, comparando-se as vantagens permanentes dessas competências à média supramencionada, alegando que o cálculo da COJUD apresenta perda em percentual em março de 1994, contudo, não apura perda estabilizada em real em julho de 1994, mês da entrada em vigência do primeiro pagamento com a nova moeda e levanta as seguintes questões: “1) Não devem ser incluídas no cálculo de conversão da URV verbas que são de pagamento eventual, tais verbas não devem compor a conversão conforme determina os dispositivos art. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/94;
2) O valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94;
3) A Lei 8.880/94 determina com base na média aritmética o valor que deve ser pago a partir de 01 de março de 1994, e não eventual perda em URV advenha a comparação com março de 1994, até porque, a conversão da URV se mantém até 30 de junho de 1994;
4) A perda estabilizada em real deve surgir da comparação entre o valor em URV obtido pela média aritmética e o valor pago em julho de 1994, mês esse da entrada da nova moeda;
5) O Estado do Rio Grande do Norte paga seus servidores no dia 30 e não no dia 31, portanto, a URV a ser utilizada para conversão em março de 1994 é a do dia 30 (913,50), e não a do dia 31 (931,05);
6) Os autores que receberam a verba 234 (abono), o que confirma que a remuneração equivalente ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo;
7) Conforme demonstrado nas planilhas em anexo, não houve perda em março de 1994, tampouco, perda estabilizada em real em julho de 1994”. Ao final requer: i) a procedência da impugnação, acolhendo a prescrição quinquenal decorrente da inércia processual dos exequentes, bem como a planilha acostada em detrimento dos cálculos apresentados pela parte exequente/COJUD, devendo ser condenado aos encargos de sucumbência e, em piro hipótese, que seja acatada a recomposição da perda requerida, afastando-se qualquer incorporação de índice, acatando-se a limitação dos cálculos conforme a situação pessoal e cargo de cada exequente; ii) sejam desconsiderados do cálculo as vantagens vencimentais criadas por lei após março de 1994, as quais não foram alvo de conversão de URV para REAL, posto que inexistentes à época da entrada em vigor da Lei nª 8.880/94; iii) que seja desconsiderado o cálculo de diferenças anteriores a 30/06/94, porquanto a parte exequente era empregada regida pela CLT.
JÁ os exequentes peticionaram (ID 119546763) concordando com a conclusão dos cálculos elaborados pela COJUD, postulando a homologação dos mesmos. Foi então proferido o decisum combatido nestes termos (ID 119693128): “Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Com base nessas premissas, convém acrescentar que a prova pericial fora produzida de maneira bem sedimentada, destacando todas as divergências. Além disso, apontou de maneira discriminada todos os parâmetros que foram observados na identificação do exato valor a ser pago às partes credoras. Essa prova goza de boa-fé e de imparcialidade, além do conteúdo técnico no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo.
Assim, a Contadoria Judicial constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais. Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial”. O objeto central do inconformismo importa em examinar a apuração a base de cálculo para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em Real, bem assim a recomposição de forma percentual ou nominal das perdas estabilizadas. Conforme descrito acima, foram elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, no processo originário 0880314-70.2018.8.20.5001, apurando uma perda variável entre os exequentes, cujos valores foram homologados pelo Juízo a quo.
Entretanto, em que pesem as alegações do agravante, a prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada diante de meras ilações, mesmo considerando que o julgador não está adstrito à perícia judicial, é inquestionável que o Juízo só poderá afastar a conclusão do laudo se houverem motivos relevantes, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado no caso dos autos, não havendo razões para reforma da Decisão agravada.
Por outro lado, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores. Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos, inclusive em recente julgado de minha Relatoria: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810347-27.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0803327-19.2022.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Assinado em 19/08/2022). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801961-42.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, Assinado em 26/04/2022).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Decisão objeto do presente Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.