PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0805533-98.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Mikarla Uane de Góis Lima Câmara - OAB/RN 22.328 Paciente: F. de A. de O. F. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara da Comarca de Afonso Bezerra/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Mikarla Uane de Góis Lima Câmara em favor de F. de A. de O. F., recolhido na Cadeia Pública de Caraúbas/RN, apontando como autoridade impetrada o Juízo da Vara da Comarca de Afonso Bezerra/RN.
02. Informa que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 217 do Código Penal (estupro), conforme processo n. 0801788-21.2025.8.20.5300.
03. Alega a ausência de justa causa para a medida, sustentando que se baseia apenas em elementos frágeis. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
04. Argumenta a inexistência de testemunha presencial e a ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do delito, além de ressaltar a retratação formal da suposta vítima, que reconheceu ter feito uma denúncia falsa, motivada por razões pessoais.
05. Invoca o princípio do in dubio pro reo, ante a ausência de provas suficientes da materialidade e autoria, devendo prevalecer a presunção de inocência.
06. Aponta, ainda, que a decisão que manteve a prisão está fundamentada de forma genérica, sem indicar elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, valendo-se apenas da gravidade abstrata do delito.
07. Por fim, sustenta a desproporcionalidade da prisão, argumentando que eventuais cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas ao caso.
08. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para imediata soltura do paciente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, com base no princípio da proporcionalidade.
09. Junta documentos.
10.
É o relatório.
11. Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente configura-se de plano.
12. Inicialmente, deixo de conhecer da impetração quanto ao pleito de revogação da custódia com base na negativa de autoria, porquanto tal análise extrapola os limites da cognição possível no Habeas Corpus, que não comporta revolvimento de provas, sendo a referida matéria reservada à fase de instrução probatória do processo principal.
13. No mais, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem o seguinte teor (transcrição parcial): "No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade e indícios de autoria pelo Auto de Prisão em Flagrante, notadamente através do relato da testemunha, a Sra. ERICA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, bem como do depoimento da própria vítima apontada, o qual tem especial relevância dada a natureza do crime cometido.
O também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, periculum libertatis haja vista a gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo agente e a sua periculosidade apontada, demonstrada principalmente pelo modus operandi da conduta, o qual cometera o crime na residência da vítima, tendo abusado de sua confiança uma vez que se trata do próprio genitor da autora. Por fim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos), também está presente, eis que o autuado haveria praticado em tese o delito penal descrito no art. 213, caput do Código Penal Brasileiro.
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Ante o exposto, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado E. S. D. J..”
14. Vejo que a autoridade impetrada baseou-se apenas na gravidade genérica do tipo penal imputado ao paciente, sem indicar perigo concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Ora, o perigo abstrato do delito é insuficiente para embasar a prisão preventiva, espécie de constrição de natureza processual, pois não foi demonstrado fato específico que evidencie a periculosidade do paciente.
15. A autoridade não motivou como e em que medida a liberdade do paciente poderia pôr em risco a ordem pública, atrapalhar a instrução criminal ou comprometer a aplicação da lei penal, que são os motivos legalmente previstos (CPP, art. 312) que legitimam a imposição da prisão preventiva, cuja natureza é genuinamente cautelar, com vistas a proteger o próprio processo.
16. Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente é tecnicamente primário, ID. 30371264 - Pág. 2, tem residência fixa, endereço informado no ID. 30371267 - Pág. 1, momentaneamente justifica a soltura e remetem à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos I, III e IV do mencionado artigo.
17.
Ante o exposto, conheço parcialmente a ordem e, na parte conhecida, defiro parcialmente o pleito liminar, determinando a soltura do paciente mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, III e IV do Código de Processo Penal, se por outro motivo não deva permanecer preso.
18. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura.
19. Oficie-se à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, a fim de que implemente as medidas cautelares aqui fixadas, fiscalizando o seu cumprimento ou alterando-as, conforme as circunstâncias práticas imponham, mediante o compromisso de estilo, bem assim para que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
20. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
21. Em seguida, à conclusão.
22.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator