PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0805534-83.2025.8.20.0000 Polo ativo CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA Advogado(s): VITOR CESAR SOUSA BATISTA, VITOR HUGO RODRIGUES MOURA NAVES BUENO, MATEUS FRANCO SERAFIM Polo passivo FRIGOIAS COMERCIO LTDA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0805534-83.2025.8.20.0000 Agravante: Frigoiás Comércio LTDA Agravado: Casa de Carnes Frigorífico Goiás LTDA Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO ADMITIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que determinou a regularização do depósito prévio insuficiente após correção do valor da causa em ação rescisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito prévio, constatada após correção do valor da causa, impõe o indeferimento imediato da inicial ou admite a complementação do depósito.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base no art. 352 do CPC, que autoriza a regularização de vícios processuais. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito justificam a concessão de prazo para complementação do depósito.
4. Houve a correção de ofício do valor da causa, conforme a diretriz que emana do art. 292, §3º, do CPC, pois o valor inicial não refletia o real impacto patrimonial, ocasionando insuficiência do depósito prévio.
5. Apesar do art. 968, §3º, do CPC prever o indeferimento da inicial pela ausência de depósito, a interpretação sistemática e a jurisprudência admitem complementação, quando constatada insuficiência decorrente de erro na quantificação inicial, em respeito aos princípios que informam o CPC/2015.
6. A correção do valor da causa e a complementação do depósito são providências formais que não implicam preclusão nem ampliação dos limites da demanda, não reabrindo fase processual já encerrada.
7. O vício apontado é sanável conforme a principiologia do CPC/2015, que privilegia o julgamento do mérito e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a regularização de irregularidades.
8. O indeferimento imediato da inicial, nas circunstâncias do caso, configuraria medida desproporcional e contrária à diretriz cooperativa do processo. Por isso, deve ser mantida a decisão que admitiu a complementação do depósito.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo interno interposto por Frigoias Comércio Ltda. contra decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração opostos na ação rescisória, manteve determinação anterior de correção do valor da causa e de complementação do depósito prévio, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 33772401).
2. Sustenta a agravante que a insuficiência do depósito prévio, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui vício insanável, impondo o indeferimento imediato da petição inicial, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Afirma que, após a apresentação da contestação, operou-se a preclusão “pro judicato” quanto à possibilidade de correção do valor da causa e de abertura de prazo para complementação do depósito.
3. Requer o provimento do recurso para que seja indeferida a inicial da ação rescisória e extinto o processo sem resolução de mérito.
4. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 36308336)
5. O Ministério Público afirmou não ter interesse na intervenção no feito.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
8. A controvérsia limita-se a definir se a insuficiência do depósito prévio em ação rescisória, constatada após a correção do valor da causa, impõe o indeferimento imediato da inicial ou se admite a complementação.
9. A decisão agravada entendeu aplicável o art. 352 do CPC, determinando a regularização do vício, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
10. Não assiste razão à agravante.
11. O art. 292, §3º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico buscado. No caso, verificou-se que o valor inicialmente atribuído (R$ 30.000,00) não refletia o impacto patrimonial potencial da rescisão, que ultrapassava R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
12. A insuficiência do depósito prévio decorreu diretamente dessa correção.
13. O art. 968, §3º, do CPC prevê o indeferimento da inicial quando não efetuado o depósito. Todavia, a interpretação sistemática do dispositivo não impede a aplicação das normas gerais de saneamento e regularização de vícios sanáveis, especialmente quando o recolhimento inicialmente realizado era proporcional ao valor da causa então indicado.
14. A jurisprudência admite, em hipóteses análogas, a complementação do depósito quando constatada insuficiência superveniente ou erro na quantificação inicial, desde que oportunizado prazo para regularização, à luz do princípio da prevalência do julgamento de mérito.
15. Não houve preclusão “pro judicato”. A correção do valor da causa e a consequente complementação do depósito não ampliaram os limites objetivos da demanda, tampouco reabriram fase processual já encerrada, apenas atendendo à necessidade de sanabilidade dos atos processuais, admitida no art. 352 do CPC, de modo a observar a regularidade procedimental. Tratou-se de providência voltada à adequação formal da ação aos requisitos processuais legalmente previstos.
16. A tese de que o vício seria insanável não encontra respaldo na principiologia do CPC/2015, que privilegia a solução de mérito e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de irregularidades sanáveis.
17. O indeferimento imediato da inicial, nas circunstâncias do caso, configuraria medida desproporcional e contrária à diretriz cooperativa do processo contemporâneo. Assim, penso deva ser mantida a decisão agravada.
18.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
19. É o meu voto. Natal/RN, data de registro no sistema Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.