MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805535-05.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ RN Advogado(s): Polo passivo JUIZ DA 3ª VARA DE CAICÓ Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0805535-05.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Caicó Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó Entre Partes: Josemario Alvares de Araújo e outros Entre Partes: Terrasal Automóveis AFG Ltda. e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ EM FACE DE
DECISÃO
ANTERIOR DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, POR PREJUDICIALIDADE E INSTRUMENTALIDADE, ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO POPULAR, MESMO NÃO EXISTINDO IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. RISCO EVIDENCIADO DE DECISÕES POTENCIALMENTE CONFLITANTES, CASO NÃO REUNIDOS OS FEITOS SOB A COMPETÊNCIA DE UM MESMO JUÍZO. ARTIGO 55, § 3º, DO CPC. EMBATE DA AÇÃO ORDINÁRIA RELACIONADO À PROPRIEDADE, DELIMITAÇÃO E DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESTARIA OBSTRUINDO VIA PÚBLICA, CUJA DESOBSTRUÇÃO EXIGEM OS AUTORES NA AÇÃO POPULAR.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, divergindo do parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara da Comarca de Caicó) para o processamento e julgamento da Ação Popular nº 0804182-84.2023.8.20.5101, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, insurgindo-se contra decisão declinatória anterior, da lavra do Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação Popular nº 0804182-84.2023.8.20.5101, que, de forma objetiva, entendeu pela existência de conexão entre aquele feito e o processo nº 0805705- 68.2022.8.20.5101, de modo que a reunião dos processos seria relevante para evitar decisões conflitantes.
O Suscitante, por sua vez, aduziu que não estão evidenciados, no caso em análise, os elementos de conexão descritos na norma do artigo 55, do Código de Processo Civil, esclarecendo que o “pedido da presente demanda é a desocupação de suposta área pública na Rua Severino Modesto de Araújo, especialmente o trecho que se encontra com a BR427, sob a causa de pedir remota que, efetivamente, tal trecho seria público e parte da via pública retrocitada”, enquanto nos autos do processo nº 0805705-68.2022.8.20.5101 a “Terrasal Automóveis AFG Ltda demanda o Sr.
Jocemário Álvares de Araújo e pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o requerido estaria, reiteradamente, retirando tapumes e cercas que delimitariam o terreno de propriedade da Terrasal e teria danificado diversas estacas e tapumes de propriedade da referida empresa, além de estar, supostamente, expondo publicamente a empresa nas redes sociais de forma indevida”.
Acresceu, assim, que os pedidos e causas de pedir seriam distintos, não havendo conexão entre a demanda pública e a lide de natureza privada, pontuando, finalmente, que não existe na ação popular qualquer intento de revisar decisão proferida nos autos do outro processo, “visto que esta demanda é de natureza coletiva e não individual e aquela é puramente indenizatória baseada em responsabilidade civil”.
Em informações acrescidas a estes autos, o Suscitado pontuou que “quando do ajuizamento da presente ação, já tramitava na 1ª Vara desta Comarca de Caicó/RN o processo nº 0805705-68.2022.8.20.5101, ajuizado pela ora requerida Terrasal Automóveis AFG Ltda em face da pessoa de Jocemário Álvares (ora autor), cujo objeto liminar consiste na ‘determinação para que a parte requerida se abstenha de remover, derrubar ou destruir as cercas e tapumes fixados no imóvel, bem como de expor publicamente o nome da parte autora nas redes sociais ou na mídia’ (...)”, restando deferido parcialmente o pleito liminar, de modo que entende o Suscitado que haveria risco de prejudicialidade recíproca entre os feitos, além de decisões conflitantes.
Defendeu, assim, que “na primeira ação restou determinado, em sede liminar, que a parte se abstivesse de remover, derrubar ou destruir as cercas e tapumes fixados no imóvel situado na cidade de Caicó/RN, na Avenida Coronel Martiniano, enquanto que no segundo feito se busca a desocupação da referida área, com a consequente retirada das cercas e tapumes fixados no imóvel, com relação à qual há determinação por àquele juízo de não retirada, sob pena de multa”, aduzindo, ao final, que a jurisprudência já acolhe a possibilidade de reconhecimento de conexão mesmo sem identidade de pedidos e causas de pedir, especialmente a partir da redação do artigo 55, § 3º, do CPC.
Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, com a declaração da competência do Juízo Suscitado.
É o relatório. V O T O Conheço do Conflito, uma vez preenchidos os seus pressupostos de admissão, e passo ao enfrentamento do mérito proposto. Tendo em vista o ponto fulcral da controvérsia posta, importa examinar, desde logo, os objetos dos processos supostamente conexos, de modo a definir se existe ou não justificativa jurídica para a modificação de competência por conexão processual. É relevante consignar, em primeiro plano, que mesmo reconhecendo que as demandas em exame possuem naturezas bem distintas, nota-se que nos autos da AÇÃO POPULAR, movida por JOCEMÁRIO ALVARES DE ARAÚJO e outros em desfavor da TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA. e do MUNICÍPIO DE CAICÓ, buscam os Autores, de modo expresso, “a desobstrução da Rua Severino Modesto de Araújo, localizada no Bairro Penedo, especificamente o trecho que se encontra com a Avenida Coronel Martiniano, o qual foi parcialmente cercado pela empresa TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA após decisão proferida nos autos do processo nº 0805705-68.2022.8.20.5101, em tramitação na Primeira Vara desta Comarca”.
Narram os Autores dessa ação coletiva que o problema da obstrução irregular da via existe há pelo menos 10 (dez) anos, chegando a gerar denúncias ao MPRN, que instaurou INQUÉRITO CIVIL (nº 06.2015.00005967-2), e que desde a tramitação de tal procedimento já existia recomendação para que a Secretaria Municipal de Infraestrutura adotasse as “providências necessárias para que a Rua Severino Modesto, às margens da BR427, como via pública, fosse delimitada e desobstruída, permitindo o fluxo viário”.
Ressaltam, nesse contexto, que “após o ingresso de demanda que tramita na Primeira Vara desta Comarca, processo nº 0805705-68.2022.8.20.5101, ajuizado pela requerida contra a pessoa de Jocemário Álvares, houve inserção de cercas de arame farpado em parte do trecho da Rua Severino Modesto, impedindo o seu encontro com o faixa lateral da Av. Coronel Martiniano (BR-427)”. Deve-se considerar, assim, que a empresa TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA. ingressou, de fato, com a Ação de Obrigação de Fazer nº 0805705-68.2022.8.20.5101, em face de JOCEMÁRIO ALVAREZ DE ARAÚJO, pugnando por tutela de urgência que “DETERMINE ao demandado que se abstenha de remover, derrubar ou destruir as cercas e tapumes fixados no mencionado imóvel, bem como de expor publicamente o nome da demandante nas redes sociais ou na mídia”, sendo o imóvel ali referido exatamente o terreno situado na Avenida Coronel Martiniano, esquina com a Rua Nair Santos Damásio, bairro Penedo, em Caicó/RN.
Dessa forma, uma vez que já houve deferimento de tutela em favor da empresa, por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, inclusive com imposição de multa em desfavor do Demandado, tutela esta que considerou juízo de valor, ainda que inicial, a respeito da propriedade do bem cuja delimitação se discute, entendo que não há como afastar a conexão, por instrumentalidade e prejudicialidade, corretamente identificada pelo Juízo Suscitado.
Isso porque mesmo havendo distinção entre pedidos imediatos e causas de pedir, é correto reconhecer que existiria risco de decisões conflitantes caso a ação popular tramitasse e fosse julgada por Juízo diferente, uma vez que a mesma objetiva a desobstrução de imóvel cuja demarcação foi autorizada (preservada) pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, exatamente nos autos do processo nº 0805705-68.2022.8.20.5101.
Dessa forma, mesmo respeitando o entendimento externado pelo Suscitante, entendo que os Autores da Ação Popular buscam sim, ainda que de forma indireta, contrariar ou revisar a determinação judicial já contida na ação ordinária, circunstância fática que não é alterada pela natureza coletiva da ação popular. Nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Por tais razões, divergindo respeitosamente do parecer ministerial, julgo improcedente o Conflito, para reconhecer e declarar a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara da Comarca de Caicó) para o processamento e julgamento da Ação Popular nº 0804182-84.2023.8.20.5101. Notifiquem-se os Juízos em conflito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.