PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805536-87.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo MARCOS ANTONIO COSTA DE SOUZA Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
A QUAL CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DO ANO DE 2015 E 2016, E PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANO DE 2017, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL/RN APÓS CONSTATAR, ADMINISTRATIVAMENTE, QUE A DEVEDORA APONTADA INICIALMENTE NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0871035-21.2022.8.20.5001, promovida em desfavor de MARCOS ANTÔNIO COSTA DE SOUZA, assim estabeleceu: (...).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da decadência em relação ao débito de IPTU e TLP dos anos de 2015 e 2016, razão pela qual determino a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação às CDAs n° 5716022, 5716093, 5717575, 5718222, 5719649, 5719811, 5721001, 5722715, 5723617, 5724831, 5727789, 5729220. 5716633, 5719477, 5723042, 5725121, 5726943, 5727645, 5727853, 5728689, 5729504, 5729677, 5730059 e 5730741.
Além do mais, reconheço a ocorrência da prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP do ano de 2017, com base no art. 174, do CTN, razão pela qual determino a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação às CDA’s n° 5718772, 5719908, 5719961, 5720052, 5720331, 5721125, 5721460, 5721560, 5725591, 5725715, 5725967 e 5730767.
Com a perda do interesse de agir em relação aos títulos de dívida acima indicados, mantendo-se as CDA's acostadas os autos para fins de posterior análise da sucumbência, DEVE SER DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DEMAIS TÍTULOS ACOSTADOS NA INICIAL. Ato contínuo, à Secretaria para que cumpra a decisão de id. 99833290, de modo que deverá proceder à citação da parte executada.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Em suas razões, alega o município que deve ser afastada a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2015/2016, sob o argumento de que “(...) esse marco temporal se refere aos créditos que não precisaram de correção, como foi o caso dos presentes autos. Aqui, como bem relatado na decisão, tivemos um novo lançamento do crédito. Assim, em se tratando de novo lançamento ocorrido em fevereiro de 2020 (id. 112556636, fl. 32), a data de vencimento não poderia ser 2016, pois naquela data o lançamento ainda não havia sido constituído.
Assim, a decisão agravada não poderia reconhecer a decadência dos anos de 2015/2016. Ainda, relativamente à decadência, o CTN fixa o dies a quo para a contagem do prazo quinquenal em seu artigo 173 (...). Assim, sendo o início do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, NÃO há que se falar em configuração da decadência em relação ao IPTU/TLP do ano 2015/2016”.
Afirma que deve ser afastada também a ocorrência da prescrição em relação aos débitos de IPTU e TLP do ano de 2017, uma vez que o crédito tributário foi constituído em 25/2/2020, de modo que o prazo para ajuizamento dos respectivos créditos era até 2023, tendo a referida ação sido protocolada em setembro/2022. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada de modo a afastar o reconhecimento da decadência em relação a 2015/2016 e a prescrição executória com relação ao crédito de IPTU e TLP do exercício de 2017, determinando-se o integral e regular prosseguimento do feito executivo.
Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão agravada que, de ofício, reconheceu parcialmente a prescrição e a decadência em relação à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em face de MARCOS ANTÔNIO COSTA DE SOUZA. O ente público agravante ingressou, em 8/9/2022, com a execução fiscal em face da parte agravada, cobrando IPTU e TLP dos anos de 2015 a 2021, tendo o juízo de origem entendido a ocorrência da decadência quanto aos tributos relativos aos anos de 2015 e 2016, e prescrição quanto aos tributos executados de 2017.
Sabemos que, com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária), o Poder Público tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançar o tributo (quando surge o crédito tributário e a fase de seus exigibilidade). Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação de execução fiscal. Como dito, a decisão agravada reconheceu a ocorrência de decadência em relação à execução dos anos de 2015 e 2016 e da prescrição em relação à execução do ano de 2017.
Manteve-se a continuidade da execução em relação ao IPTU e à TLP dos anos seguintes. Cumpre esclarecer que, pelos documentos acostados aos autos, observa-se que houve o relançamento, pelo ente público, dos exercícios de 2015 a 2021, os quais foram constituídos novamente em 11/12/2021, em razão da modificação da titularidade do imóvel após a constituição do crédito tributário. É importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar.
No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento. No relançamento, porém, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realizar mera correção de lançamento anterior, o que não possui poder de interromper o prazo prescricional. No caso dos autos, o ente público, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento para corrigir o devedor dos tributos, passando de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO BRITO para MARCOS ANTÔNIO COSTA DE SOUZA.
O município fez um relançamento no caso concreto, o que não é fato que interrompe a prescrição, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais. Como dito na decisão recorrida do processo de execução: (...). Revisando-se os marcos temporais do presente feito, tem-se que, quando a Fazenda exequente efetuou, em dezembro de 2021, os relançamentos dos anos de 2015 a 2021, somente lhe era lícito fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após dezembro de 2016.
Assim, diante da retroação ordenada pelo art. 46, § 1º, do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89), tem-se que as novas constituições relativas aos anos de 2015 e 2016 foram realizadas quando já havia se extinguido o direito da exequente de fazê-lo. Em relação ao ano de 2015, a PORTARIA Nº 79/2014-GS/SEMUT - NATAL(RN), 12 DE DEZEMBRO DE 2014, anexo I, prevê que a primeira parcela (parcela única) do IPTU para o ano de 2015 possuiu como data de vencimento o dia 10/03/2015, sendo este apto a autorizar a presunção de lançamento e notificação em data anterior.
JÁ em relação ao ano de 2016, a PORTARIA N° 081/2015-GS/SEMUT- NATAL(RN), 21 DE DEZEMBRO DE 2015, anexo I, prevê que a primeira parcela (parcela única) do IPTU para o ano de 2016 possuiu como data de vencimento o dia 10/03/2016. Em suma, o direito da Fazenda de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2015 e 2016 foram atingidos pela decadência em 2019 considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN.
Portanto, deve ser reconhecida a decadência em relação aos créditos dos exercícios de 2015 e 2016, inscritos nas CDA’s n° 5716022, 5716093, 5717575, 5718222, 5719649, 5719811, 5721001, 5722715, 5723617, 5724831, 5727789, 5729220. 5716633, 5719477, 5723042, 5725121, 5726943, 5727645, 5727853, 5728689, 5729504, 5729677, 5730059 e 5730741. Superada a questão da decadência, faz-se necessário verificar a ocorrência ou não da prescrição ordinária relativa aos demais exercícios (2017 a 2021).
De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Diante dos marcos temporais constantes das CDA’s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até setembro de 2017 estavam atingidos pela prescrição.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição ordinária dos débitos inscritos nas CDAs nº 5718772, 5719908, 5719961, 5720052, 5720331, 5721125, 5721460, 5721560, 5725591, 5725715, 5725967 e 5730767. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão agravada que, de ofício, reconheceu parcialmente a prescrição e a decadência em relação à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em face de MARCOS ANTÔNIO COSTA DE SOUZA. O ente público agravante ingressou, em 8/9/2022, com a execução fiscal em face da parte agravada, cobrando IPTU e TLP dos anos de 2015 a 2021, tendo o juízo de origem entendido a ocorrência da decadência quanto aos tributos relativos aos anos de 2015 e 2016, e prescrição quanto aos tributos executados de 2017.
Sabemos que, com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária), o Poder Público tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançar o tributo (quando surge o crédito tributário e a fase de seus exigibilidade). Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação de execução fiscal. Como dito, a decisão agravada reconheceu a ocorrência de decadência em relação à execução dos anos de 2015 e 2016 e da prescrição em relação à execução do ano de 2017.
Manteve-se a continuidade da execução em relação ao IPTU e à TLP dos anos seguintes. Cumpre esclarecer que, pelos documentos acostados aos autos, observa-se que houve o relançamento, pelo ente público, dos exercícios de 2015 a 2021, os quais foram constituídos novamente em 11/12/2021, em razão da modificação da titularidade do imóvel após a constituição do crédito tributário. É importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar.
No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento. No relançamento, porém, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realizar mera correção de lançamento anterior, o que não possui poder de interromper o prazo prescricional. No caso dos autos, o ente público, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento para corrigir o devedor dos tributos, passando de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO BRITO para MARCOS ANTÔNIO COSTA DE SOUZA.
O município fez um relançamento no caso concreto, o que não é fato que interrompe a prescrição, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais. Como dito na decisão recorrida do processo de execução: (...). Revisando-se os marcos temporais do presente feito, tem-se que, quando a Fazenda exequente efetuou, em dezembro de 2021, os relançamentos dos anos de 2015 a 2021, somente lhe era lícito fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após dezembro de 2016.
Assim, diante da retroação ordenada pelo art. 46, § 1º, do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89), tem-se que as novas constituições relativas aos anos de 2015 e 2016 foram realizadas quando já havia se extinguido o direito da exequente de fazê-lo. Em relação ao ano de 2015, a PORTARIA Nº 79/2014-GS/SEMUT - NATAL(RN), 12 DE DEZEMBRO DE 2014, anexo I, prevê que a primeira parcela (parcela única) do IPTU para o ano de 2015 possuiu como data de vencimento o dia 10/03/2015, sendo este apto a autorizar a presunção de lançamento e notificação em data anterior.
JÁ em relação ao ano de 2016, a PORTARIA N° 081/2015-GS/SEMUT- NATAL(RN), 21 DE DEZEMBRO DE 2015, anexo I, prevê que a primeira parcela (parcela única) do IPTU para o ano de 2016 possuiu como data de vencimento o dia 10/03/2016. Em suma, o direito da Fazenda de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2015 e 2016 foram atingidos pela decadência em 2019 considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN.
Portanto, deve ser reconhecida a decadência em relação aos créditos dos exercícios de 2015 e 2016, inscritos nas CDA’s n° 5716022, 5716093, 5717575, 5718222, 5719649, 5719811, 5721001, 5722715, 5723617, 5724831, 5727789, 5729220. 5716633, 5719477, 5723042, 5725121, 5726943, 5727645, 5727853, 5728689, 5729504, 5729677, 5730059 e 5730741. Superada a questão da decadência, faz-se necessário verificar a ocorrência ou não da prescrição ordinária relativa aos demais exercícios (2017 a 2021).
De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Diante dos marcos temporais constantes das CDA’s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até setembro de 2017 estavam atingidos pela prescrição.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição ordinária dos débitos inscritos nas CDAs nº 5718772, 5719908, 5719961, 5720052, 5720331, 5721125, 5721460, 5721560, 5725591, 5725715, 5725967 e 5730767. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805536-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805536-87.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMILCAR MAIA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MUNICÍPIO DE NATAL , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte MARCOS ANTONIO COSTA DE SOUZA , no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25948735).
Natal/RN, 22 de julho de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805536-87.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Dr. Herbert Alves Marinho (OAB/RN 2.568) Agravado: MARCOS ANTÔNIO COSTA DE SOUZA Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 6 de maio de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal