IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN), HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805537-72.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): IVAN DE SOUZA CRUZ Agravo de Instrumento nº 0805537-72.2024.8.20.0000. Agravante: Município de Natal.
Agravada: Transflor Ltda. Advogado: Dr. Ivan de Souza Cruz. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO PARA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 769). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DESDE QUE NÃO INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÕES JÁ OCORRIDAS EM PROCESSOS DIVERSOS, QUE CHEGAM A PERCENTUAL CONSIDERÁVEL DA RECEITA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 769), estabeleceu a tese de que “a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação”.
Também estabeleceu, no entanto, que “autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais”. - No presente caso, a Agravada já conta com retenção de percentual considerável do seu faturamento, determinado nas Execuções Fiscais nºs 0805965-95.2022.4.05.8400 (em trâmite na Justiça Federal), 0803635-29.2018.8.20.5001 e 0812284-17.2017.8.20.5001, dentre outras, o que evidencia ainda mais a onerosidade de uma nova constrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0616589-71.2009.8.20.0001 aforada em contra Transflor Ltda., indeferiu o pedido de penhora sobre receita da executada. Aduz a parte Agravante que a penhora pode incidir sobre o faturamento da empresa em casos excepcionais, conforme disposto no art. 834 c/c art. 835, inciso X do Código de Processo Civil.
Salienta que a penhora incidente sob 5% (cinco por cento) de receitas da empresa não é capaz de levar-lhe a uma situação de inviabilidade, bem como é necessário “para satisfazer o crédito fiscal e garantir a execução, visto que as tentativas de penhora sobre ativos financeiros e sobre veículos de titularidade da executada revelaram-se inexitosas” (Id 24640458 - Pág. 9). Com base nessas premissas, requer a concessão de efeito ativo para que seja determinada a constrição no percentual acima referenciado.
No mérito, pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25354131). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examina-se no caso em tela o acerto da decisão monocrática que indeferiu a penhora sobre receita da executada, a fim de satisfazer os créditos tributários. Depreende-se do contexto que o caso em tela institui um conflito de interesses entre credor e devedor, sendo forçosa a ponderação dos princípios norteadores do processo de execução, dentre os quais o princípio da máxima utilidade e celeridade em prol do credor/agravante e o princípio da menor onerosidade em favor da devedora/agravada, este último emanado do art. 805 do CPC.
Por outro lado, de fato há orientação legal no sentido de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835, também do CPC, deve ser respeitada. Ocorre que, é imprescindível a análise das particularidades de cada caso concreto, podendo ocorrer a mitigação do princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo a atingir o objetivo da execução, qual seja, o adimplemento da dívida. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 769), debruçou-se sobre a matéria relativa à: i) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Em acórdão publicado em 09/05/2024, estabeleceu as seguintes teses: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.
Assim, entendeu o STJ que é possível a penhora de créditos, tratando-se de medida excepcionalíssima, notadamente quando há risco à preservação da empresa devedora, devendo ser estabelecido percentual “que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais”. Trazendo a aplicação das citadas teses ao caso concreto, demonstra-se desproporcional uma nova penhora das receitas da agravada, até mesmo porque já conta com retenção de percentual considerável do seu faturamento, determinada nas Execuções Fiscais nºs 0805965-95.2022.4.05.8400 (em trâmite na Justiça Federal), 0803635-29.2018.8.20.5001 e 0812284-17.2017.8.20.5001, dentre outras, o que evidencia ainda mais a onerosidade de uma nova constrição.
De outro lado, não resta dúvida de que mais uma constrição poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial, haja vista as despesas mensais da agravada que, por se tratar de empresa de transporte público urbano, são deveras consideráveis. Não há dúvidas de que esses créditos a receber serão imprescindíveis para a saúde financeira da agravada, de forma que privá-la destes mesmos créditos seria, sim, violar o princípio da preservação da empresa, que se constitui em uma atividade essencial.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA QUE DEVE SER AFASTADA NESTE MOMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803915-60.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 30/08/2021). Assim, efetivar nova constrição de créditos a receber poderia impor à agravada uma piora em sua situação econômica, o que dificultaria sobremaneira o resgate da dívida executada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examina-se no caso em tela o acerto da decisão monocrática que indeferiu a penhora sobre receita da executada, a fim de satisfazer os créditos tributários. Depreende-se do contexto que o caso em tela institui um conflito de interesses entre credor e devedor, sendo forçosa a ponderação dos princípios norteadores do processo de execução, dentre os quais o princípio da máxima utilidade e celeridade em prol do credor/agravante e o princípio da menor onerosidade em favor da devedora/agravada, este último emanado do art. 805 do CPC.
Por outro lado, de fato há orientação legal no sentido de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835, também do CPC, deve ser respeitada. Ocorre que, é imprescindível a análise das particularidades de cada caso concreto, podendo ocorrer a mitigação do princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo a atingir o objetivo da execução, qual seja, o adimplemento da dívida. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 769), debruçou-se sobre a matéria relativa à: i) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Em acórdão publicado em 09/05/2024, estabeleceu as seguintes teses: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.
Assim, entendeu o STJ que é possível a penhora de créditos, tratando-se de medida excepcionalíssima, notadamente quando há risco à preservação da empresa devedora, devendo ser estabelecido percentual “que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais”. Trazendo a aplicação das citadas teses ao caso concreto, demonstra-se desproporcional uma nova penhora das receitas da agravada, até mesmo porque já conta com retenção de percentual considerável do seu faturamento, determinada nas Execuções Fiscais nºs 0805965-95.2022.4.05.8400 (em trâmite na Justiça Federal), 0803635-29.2018.8.20.5001 e 0812284-17.2017.8.20.5001, dentre outras, o que evidencia ainda mais a onerosidade de uma nova constrição.
De outro lado, não resta dúvida de que mais uma constrição poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial, haja vista as despesas mensais da agravada que, por se tratar de empresa de transporte público urbano, são deveras consideráveis. Não há dúvidas de que esses créditos a receber serão imprescindíveis para a saúde financeira da agravada, de forma que privá-la destes mesmos créditos seria, sim, violar o princípio da preservação da empresa, que se constitui em uma atividade essencial.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA QUE DEVE SER AFASTADA NESTE MOMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803915-60.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 30/08/2021). Assim, efetivar nova constrição de créditos a receber poderia impor à agravada uma piora em sua situação econômica, o que dificultaria sobremaneira o resgate da dívida executada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, TRANSFLOR LTDA.
Advogados
IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN), HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805537-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TRANSFLOR LTDA.
Advogado
IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0805537-72.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Procurador: Dr. Herbert Alves Marinho Agravada: Transflor LTDA Advogado: Dr. Ivan de Souza Cruz Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator