PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805539-71.2026.8.20.0000 Polo ativo ROSIVALDO OTAVIANO DE LIMA Advogado(s): Polo passivo juiz de direito da 3ª vara criminal de parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0805539-71.2026.8.20.0000 Paciente: Rosivaldo Otaviano de Lima Impetrante: Defensoria Pública Autoridade coatora: Juiz da 3ª VCrim de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO (REVISÃO CRIMINAL). RETÓRICA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. MINORANTE DO PRIVILÉGIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM AÇÃO PENAL EM CURSO (À ÉPOCA). BENEFÍCIO AFASTADO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA REPETITIVO 1.139 - STJ).
EVIDENTE TERATOLOGIA PASSÍVEL DE CORREÇÃO NA VIA DO REMÉDIO HEROICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO IMPOSITIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA REDUTORA RESERVADO AO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 3ªPJ, conhecer de ofício e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Lairton Lucas da Silva Dantas, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0100881-18.2013.8.20.0124, lhe condenou como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, imputando à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa (ID 37465081).
2. Sustenta, em resumo, flagrante ilegalidade na 3ª fase da dosimetria, porquanto o Juiz sentenciante afastou a minorante do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na existência de ação penal em curso, acarretando teratologia evidente (ID 37465080).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. unta os documentos insertos nos ID’s 37465081 e ss.
5. Informações prestadas (ID 37753985).
6. Parecer da 12ª PJ pelo acolhimento do pleito (ID 37831726).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço de ofício o writ.
9. Com efeito, embora ressoe patente o descabimento de mandamus como sucedâneo de revisão criminal, por demandar, direta ou indiretamente, reexame de sentença transitada em julgado, vislumbro teratologia passível de análise pela via do remédio heroico (equívoco no cálculo dosimétrico da reprimenda).
10. Na hipótese, ao proceder à terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) com fundamento exclusivo na existência de ação penal em curso (à época), conforme fragmento do édito (ID “... No que tange à causa de diminuição prevista no § 4º da Lei 11.343/06, tenho por inaplicável ao acusado Rosivaldo Otaviano de Lima, senão vejamos: ...
No caso concreto destes autos, entendo que não se encontram devidamente satisfeitas as condições supra, eis que apesar de ser primário, no sentido técnico da palavra, o Réu Rosivaldo não é iniciante no mundo do crime, eis que fazendo uma consulta ao sistema SAJ/PG5 verifica-se que o mesmo responde a uma ação penal perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim-RN (processo n. 0100864-74.2016.8.20.0124) em razão de que, juntamente com outros autuados, teria praticado os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo; tráfico de drogas e associação para o tráfico; e, corrupção de menores, todos em concurso material de delitos; o que, no entender deste Juízo revela uma forte propensão no envolvimento de empreitadas criminosas; não preenchendo, portanto, os requisitos elencados nos itens "a" e "b" do parágrafo anterior...”
11. Como se vê, assista razão ao impetrante, uma vez fulcrada sua negativa na suposta dedicação à atividade criminosa por haver ação penal em curso (à época) pelo delito roubo majorado, indo de encontro ao posicionamento firmado em sede de repetitivo (Tema 1.139) da Corte Cidadã: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TEMA N. 1.139.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alega violação do art. 599 do CPP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão imputou pena superior à pleiteada pelo Ministério Público e não reconheceu o tráfico privilegiado diante da existência de processo em andamento.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber i) se teria havido violação do art. 599 do CPP e ii) se a existência de outra ação penal em curso pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica julgamento extra petita, notadamente diante do pedido de condenação pelo caput e pela observância do Tribunal de origem dos limites da apelação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Tese de julgamento: Ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 599; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024. (REsp n. 1.984.662/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
12. A propósito, há muito é sedimentando no STJ o entendimento da possibilidade de concessão do HC de ofício quando verificada flagrante ilegalidade: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O entendimento proferido pelas instâncias ordinárias está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois, à luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 765.558/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
13. Dessa forma, evidenciada a manifesta dissonância em relação ao entendimento vinculante, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, uma vez que sua não incidência foi fundamentada em motivo juridicamente inidôneo.
14. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, concedo a ordem para determinar a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para definir a fração redutora e posterior redimensionamento da pena definitiva. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.