PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805540-10.2025.8.20.5103
SENTENÇA
1. COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado, ingressou em Juízo, através de advogados, com Ação MONITÓRIA em desfavor de SAMARA SOARES REFEIÇÕES LTDA, alegando os fatos referidos na inicial.
2. A parte(s) promovida não apresentou embargos monitórios (ID 175938965), tendo sido os presentes autos conclusos para sentença.
3.
É o relatório.
Decido.
4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
5. Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a parte autora é credora da parte promovida da quantia descrita na inicial. Ressalto, por oportuno, que nos termos do art. 1.102-C, segunda parte, do Código de Processo Civil, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
6. Assim, como a parte promovida não ofereceu embargos (item 2), impondo-se o julgamento de procedência do pedido do autor, com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito.
DISPOSITIVO.
7. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 171040670) em título executivo, no valor de R$ 55.187,47 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora e de correção monetária a contar do vencimento pela taxa SELIC (, parágrafo único e 406, § 1º, do CC).