Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES, IARA MAIA DA COSTA
- Advogados
- IARA MAIA DA COSTA (OAB 11657/RN), ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES (OAB 16720/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805540-10.2026.8.20.5124 REQUERENTE: JOANA DARC DA SILVA PONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido. Consigno, inicialmente, que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. (art. 5º, XXXV, da CF/88) A controvérsia dos autos reside em averiguar se a parte autora, agente de combate às endemias, cumpriu os requisitos para a progressão de nível. Em relação ao pleito de promoção funcional, nos termos dos artigos 25 e 42 da LC 149/2019, bem como, do Decreto nº 6.709, de 16 de fevereiro de 2022, após o cumprimento do estágio probatório e o cumprimento dos demais requisitos de qualificação, o servidor poderá requerer a sua promoção para o nível correspondente ao nível acadêmico que obtiver.
