PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805542-23.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVA MOURA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA DIVA MOURA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO PAN S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário NB nº 130.397.753-0, contrato n° 324036644-7, com averbação em 04/02/2019, primeiro desconto em 02/2019, dividido em 72 parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais).
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, efetuado perante o réu. Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda á inicial, a diligência foi realizada a contento (ID: 140069619 e 149294132). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual, cópia de transferência via TED.
Preliminarmente, alegou prescrição quinquenal. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido. Por fim, requereu pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 152672763). Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pela requerida. Ademais, pugnou pela realização de perícia digital (ID: 154915869).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia técnica. A instituição financeira, por sua vez, quedou-se inerte. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica (ID. 159189959). Em seguida, instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o réu manifestou-se pelo desinteresse na prova pericial (ID. 162305899).
Não houve maior dilação probatória.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
III. DO MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, DECLARO que a assinatura constante no contrato nº 324036644-7 juntado aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório.
In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade de o réu suportar as consequências de sua desídia.
Segue jurisprudência correlata:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023).
Como se nota, se o sujeito titular do ônus invertido optar por não antecipar os honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. No caso em apreço, o réu arguiu falta de interesse na realização da perícia outrora determinada, prova que a ele interessava, haja vista a inversão da carga probatória em demandas de Direito do consumidor. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial.
Registro que as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no patrimônio da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não havendo justificativa plausível ou erro escusável por parte da instituição financeira, a restituição deve se dar em dobro, com os acréscimos legais.
Neste sentido, é a tese fixada pelo STJ:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) No tocante ao dano moral, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a inscrição ou manutenção indevida de débito inexistente, bem como a cobrança sem fundamento contratual, configura lesão extrapatrimonial in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, uma vez que o abalo decorre da própria ofensa ao direito de personalidade.
A cobrança ilegítima realizada pela RÉ, sem prévia relação jurídica, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade do consumidor, impondo-lhe constrangimento e insegurança, notadamente por envolver a utilização de dados pessoais para imputar obrigação inexistente. Trata-se de conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC), gerando o dever de indenizar.
Considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a natureza punitivo-pedagógica da indenização e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para hipóteses análogas, entendo adequado fixar o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e desestimulando a repetição da prática ilícita pela RÉ.
Outrossim, impende-se ainda a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores porventura depositados na conta que a autora recebe seu benefício, excluindo-se quaisquer outras, os quais deverão ser atualizados, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito na conta da parte requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Fica descartada tal responsabilidade caso a autora apresente extrato da sua conta bancária relativo ao mês do suposto recebimento da TED comprovando o não recebimento do valor.
IV.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele em desfavor da parte autora; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, com valor a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do arbitramento e incidindo juros conforme a taxa legal, a partir da citação; d)Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores já depositados na conta que a autora recebe seu benefício, excluindo-se quaisquer outras, os quais deverão ser atualizados, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito na conta da parte requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Fica descartada tal responsabilidade caso a autora apresente extrato da sua conta bancária relativo ao mês do suposto recebimento da TED comprovando o não recebimento do valor, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).