PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805542-86.2025.8.20.5100
AUTOR: JOSE MATIAS
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que o autor alega que foi induzido a erro ao
contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um
contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de
crédito com reserva de margem consignável. Requereu declaração de inexistência do débito,
repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares. No mérito, argumentou, em
síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser
acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para
o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da
inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a
procuração anexada aos autos não possui data de validade.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos
comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a
propositura da ação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em
consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados,
denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam
sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art.
319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e
suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do
CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita
mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Quanto à preliminar de conexão, observo que o processo mencionado pela parte requerida foi
extinto por desistência, não havendo que se falar em conexão.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se
encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito
trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram
causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato
assinado pela parte autora (ID 171143263). Ademais, não há nenhum indício de que a parte
autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo,
uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata
de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos
do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra
que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em
sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação
(ID 171143263) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante
consignação em folha de pagamento.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto
das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível
qualquer indenização. Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua
inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que
não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios
sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará
suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)