Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SERVIDA-SERVICOS DE ALIMENTACAO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA
- Advogado
- ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 50482/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805543-11.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: Servida - Serviços de Alimentação Industrial e Hotelaria Ltda AGRAVADO: Município de Mossoró RELATOR: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Servida - Serviços de Alimentação Industrial e Hotelaria Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal n.º 0810326-35.2018.8.20.5106 manejada em seu desfavor pelo Município de Mossoró. Este Relator proferiu despacho determinando a intimação do requerente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial recursal.
A parte agravante, por sua vez, acostou o comprovante do recolhimento do preparo na sua forma simples, conforme vê-se ao ID 37562241. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Consoante narrado, no prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, o insurgente descumpriu o comando judicial. Nesse sentido, o art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada (na forma do .007, § 4º, do CPC) de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
